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ID
2438965
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das disposições constitucionais sobre segurança pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • D) "A constitucionalização traz importantes conseqüências para a legitimação da atuação estatal na formulação e na execução de políticas de segurança. As leis sobre segurança, nos três planos federativos de governo, devem estar em conformidade com a Constituição Federal, assim como as respectivas estruturas administrativas e as próprias ações concretas das autoridades policiais. O fundamento último de uma diligência investigatória ou de uma ação de policiamento ostensivo é o que dispõe a Constituição. E o é não apenas no tocante ao art. 144, que concerne especificamente à segurança pública, mas também no que se refere ao todo do sistema constitucional. Devem ser especialmente observados os princípios constitucionais fundamentais - a república, a democracia, o estado de direito, a cidadania, a dignidade da pessoa humana -, bem como os direitos fundamentais - a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança. O art. 144 deve ser interpretado de acordo com o núcleo axiológico do sistema constitucional, em que se situam esses princípios fundamentais - o que tem grande importância, como se observará, para a formulação de um conceito constitucionalmente adequado de segurança pública".

     

    STF, MC-ADI nº 5356, rel. Min. Fachin, j. 18.11.15.

  • a) A polícia marítima é exercida pela Policia Rodoviária Federal e tem atuação em portos prestando-se, ao controle da entrada e da saída de pessoas e bens do país. ERRADO, A POLÍCIA FEERAL EXERCE POLÍCIA MARÍTIMA.

    CF, Art. 144 § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras.

    b) As polícias militares são forças auxiliares e reservas do exército, embora subordinadas aos governadores de Estado, e têm como atribuiçãoc constitucional, entre outras, a lavratura de termos circunstanciados e, nos crimes militares, a investigação policial. ERRADO, a competencia para lavrar termo circunstanciado é da autoridade policia, não estando prevista na CF, mas no art.  69 da Lei 9.099/95. Além disso, nos crimes militares a competencia para investigação divide-se entre Forças Armadas ( Justiça Militar Federal) e policia militares/bombeiros (Justiça Militar Estadual/Distrital)

    1) A apuração de delitos militares, da competência da Justiça Militar Federal ficará a cargo das Instituições Militares Federais, que são as Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica). Já a apuração dos crimes militares da competência da Justiça Militar Estadual/Distrital, fica a cargo das Instituições Militares Estaduais e Distritais, que são as Polícias Militares e o Corpo de Bombeiros.

    2) Art. 144 § 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

    c) É proibida a instituição, pele União, de órgãos com propósito de coordenar as políticas de segurança e de integrá-las com outras ações do governo, de modo que se contesta a instituição da secretária nacional antidrogas. ERRADA, não é proibida à União criar leis que discutam órgãos de segurança pública.

    d) As leis sobre segurança nos três planos federativos de governo devem estar em conformidade com a CRFB/88, assim como as respectivas estruturas administrativas e as próprias ações concretas das autoridades policiais. CERTO, qualquer lei criada no país deve estar em consonancia com a CF, sob pena de ser considerada inconstitucional. 

    e) O STF definiu o rol do artigo 144, CRFB/88 como exemplificativo, de modo que é permitida, aos Estados, a instituição de polícias penitenciárias ou outros modelos de policiamento desde que, em Constituição Estadual. ERRADO. Impossibilidade da criação, pelos Estados-membros, de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no art. 144 da Constituição. (...) Ao Instituto-Geral de Perícias, instituído pela norma impugnada, são incumbidas funções atinentes à segurança pública. Violação do art. 144, c/c o art. 25 da Constituição da República. [ADI 2.827, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-9-2010, P, DJE de 6-4-2011.]

  • Essa banca é ridícula!

    Ainda bem que não foi habilitada para fazer o concurso PMDF.

  • A questão aborda a temática relacionada à disciplina constitucional da segurança pública. Analisemos cada uma das assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 144, § 1º - “A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:  III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras".

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme art. 144, § 6º “As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios".

    Alternativa “c": está incorreta. Não existe tal vedação.

    Alternativa “d": está correta. Conforme o STF (STF, MC-ADI nº 5356, rel. Min. Fachin, j. 18.11.15) "A constitucionalização traz importantes consequências para a legitimação da atuação estatal na formulação e na execução de políticas de segurança. As leis sobre segurança, nos três planos federativos de governo, devem estar em conformidade com a Constituição Federal, assim como as respectivas estruturas administrativas e as próprias ações concretas das autoridades policiais. O fundamento último de uma diligência investigatória ou de uma ação de policiamento ostensivo é o que dispõe a Constituição. E o é não apenas no tocante ao art. 144, que concerne especificamente à segurança pública, mas também no que se refere ao todo do sistema constitucional. Devem ser especialmente observados os princípios constitucionais fundamentais - a república, a democracia, o estado de direito, a cidadania, a dignidade da pessoa humana -, bem como os direitos fundamentais - a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança. O art. 144 deve ser interpretado de acordo com o núcleo axiológico do sistema constitucional, em que se situam esses princípios fundamentais - o que tem grande importância, como se observará, para a formulação de um conceito constitucionalmente adequado de segurança pública".

    STF, MC-ADI nº 5356, rel. Min. Fachin, j. 18.11.15.          

    Alternativa “e": está incorreta. O STF delimitou a “Impossibilidade da criação, pelos Estados-membros, de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no art. 144 da Constituição. (...) Ao Instituto-Geral de Perícias, instituído pela norma impugnada, são incumbidas funções atinentes à segurança pública. Violação do art. 144, c/c o art. 25 da Constituição da República". [ADI 2.827, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-9-2010, P, DJE de 6-4-2011.].

    Gabarito do professor: letra d.


  • "leis sobre segurança, nos três planos federativos de governo,"   Nunca ouvi falar em lei de segurança municipal?

  • Policial militar já pode lavrar TCO! Questão desatualizada.
  • Isabella, a PM não pode lavrar tco de acordo com a cf/88.

    A questão falou expressamente em "atribuição constitucional"

    questão atualizada..apesar de entendimentos diversos da doutrina e jurisprudência.

  • Transcrevo e compartilho do mesmo argumento já exposto "leis sobre segurança, nos três planos federativos de governo,"   Nunca ouvi falar em lei de segurança municipal?" e sim que o Município pode ter guarda municipal para proteção de seu património.

  • Questão complicada...fiquei em dúvida entre "B" e "D" (desmarquei pra marcar "B") uma vez que lembrei que a "Brigada Militar" lavra a maioria dos TC's aqui no RS. Mas levando em conta que a questão pede expressamente a disposição constitucional fica evidente que a resposta mais apropriada é a letra "D".

    Complementando sobre os TC'S, Gilmar Mendes afirmou que:

    “A interpretação restritiva que o recorrente quer conferir ao termo ‘autoridade policial’, que consta do art. 69, da Lei nº 9.099/95, não se compatibiliza com o art. 144, da Constituição Federal, que não faz essa distinção. Pela norma constitucional, todos os agentes que integram os órgãos de segurança pública – polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, policias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares – cada um na sua área específica de atuação, são autoridades policiais” (RE nº 1.050.631-SE-STF).

  • 1-Tema: Termo Circunstanciado elaborado pela PM. Pouco tempo depois do advento da Lei dos Juizados Especiais surgiu a controvérsia se a Policia Militar pode, validamente, lavrar "termo circunstanciado" da Lei 9.099/95. O seu art. 69 fomenta o debate: "A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado..." Tribunais de Justiça de vários estados (AM, SP, PR, SC, MG, dentre outros) aceitaram o termo circunstanciado lavrado pelo policial militar, interpretando a expressão “autoridade policial” contida na citada norma de modo a abranger o agente do poder público, investido legalmente para intervir na vida da pessoa natural, que atue no policiamento ostensivo ou investigatório. Essa conclusão sempre foi objeto de resistência. Para muitos, o "termo circunstanciado" veio para substituir ou simplificar o inquérito policial e se este é instaurado pela Polícia Civil, a competência privativa para “termo” continua sendo da PC. Uma corrente intermediária tenta conciliar as duas, lecionando que a PM somente pode lavrar TC onde não tenham Delegados ou Delegacias da Polícia Civil. O STF, em processos difusos, ora admitia, ora não. Nesse mês março, julgando lei do Amazonhas, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade da lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pela polícia ostensiva (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.614)

  • CNJ decide que PM não pode lavrar termo circunstanciado de ocorrência. Em decisão monocrática, o conselheiro Luciano Frota afirma que nenhuma lei concede esse poder à PM e que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) determina que só polícia judiciária pode exercer essa função, ou seja, a Polícia Civil.

  • Acertei oq eu fui eliminando

  • Termo circunstanciado de ocorrência é motivo de briga entre polícias militares e Polícias Civis por todo o Brasil. Há Estados que já autorizam a sua PM a realizar TCO, entretanto, isso não é pacífico, pois há outros Estados que não permitem. Sejam espertos, notem que essa prova é para Polícia Civil, então tem que ir de acordo com o pensamento deles, ou seja, TCO é competência da Polícia Civil. Por isso a Letra B está ERRADA.

  • No RS a Brigada Militar faz TC há anos, desde 2001!!
  • Hoje, em 2021, a PM e PRF podem realizar TCO, fim.

    Vide o ENUNCIADO 34 do Fórum Nacional de Juizados Especiais.

  • BANCA LIXO

  • No meu ver está tudo correto, o problema que induziu o candidato ao erro, foi "e têm como atribuição constitucional" , pois existem os TCO, e em relação as investigações policiais realmente acontecem também, até porque, existe o Inquérito Policial Militar (IPM) que o Oficial de Polícia é o responsável em dirigir.

    Entretanto, essas atribuições de investigações da PM entre outras, não estão positivadas na Lei Maior como na questão afirma estar.

  • Se você tem a consciência, que a constituição é maior que tudo ! Vai direto na D.

    Diogo França

  • ADI 6621

    Órgão julgador: Tribunal Pleno

    Relator(a): Min. EDSON FACHIN

    Julgamento: 08/06/2021

    Publicação: 24/06/2021

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. LEGISLAÇÃO QUE CONSIDERA AGENTES DE NECROTOMIA, PAPILOSCOPISTAS E PERITOS OFICIAIS COMO SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS, E QUE DISCIPLINA ATRIBUIÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO. NATUREZA REGULAMENTAR DO DECRETO Nº 5.979/2019. CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA. COMPREENSÃO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA DO ROL CONTIDO NO ARTIGO 144 DA CRFB/88. AUTONOMIA DA POLÍCIA CIENTÍFICA. POSSIBILIDADE DE O ENTE FEDERADO CRIAR SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA NÃO SUBORDINADA À POLÍCIA CIVIL. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária apresenta-se como entidade apta a, nos termos do art. 103, IX da CRFB/88, ajuizar ação direta de inconstitucionalidade que questiona desenho institucional da segurança pública com possíveis reflexos sobre a atuação de Delegados da Polícia Civil. 2. A despeito da consolidada jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de conhecer, em ação direta, da incompatibilidade entre decretos secundários e a legislação ordinária, o Decreto nº 5.979/2019, do Estado do Tocantins, revela suficiente generalidade, abstração e independência normativa para permitir a fiscalização abstrata de sua constitucionalidade. 3. A tradicional compreensão sobre a taxatividade do rol do art. 144 da Constituição da República cedeu lugar a interpretação menos restritiva, permitindo aos entes federativos criarem polícias científicas autônomas que, do ponto de vista da organização administrativa, não estejam vinculadas à Polícia Civil. 4. Não ofende a Constituição da República legislação estadual que considera agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos oficiais como servidores da polícia civil de Estado-membro, remetendo o poder de controle e supervisão exercido sobre eles a Superintendência de Polícia Científica. 5. Ação direta julgada improcedente.