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Letra D.
Art. 129, paragrafo 9° do CP.
Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
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Alguém poderia por favor explicar essa questão de forma mais aprofundada?
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Gabi Lai, a alternativa que deve tê-lo confundido é a E. Não cabe violência doméstica, mas sim lesão corporal grave,com aumento de 1/3. Deve-se entender esta alternativa pelo art. 129, §1º, III c/c art. 129, §10º.
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Obrigada, Raul Costa. Confundi nessa parte mesmo.
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A hipótese de violência doméstica, prevista no § 9º do art. 129 do CP, configura-se como lesão corporal leve, embora qualificada.
a) lesão corporal culposa
b) não houve lesão corporal
c) vias de fato (corrigida)
d) lesão corporal leve
e) lesão corporal grave
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Carolina, eu discordo do seu raciocínio quanto ao item C.
O que o item narra é vias de fato, contravenção penal, e não lesão corporal grave.
No entanto, fazendo um raciocínio quanto à consequência culposa da conduta, teremos vias de fato seguida de lesão leve (e não grave).
Como vias de fato seguida de lesão ou morte não tem tipo penal definido, a contravenção será absorvida ora pela lesão culposa, ora pelo homicídio culposo.
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Elemento dos preterdolo:
Conduta dolosa visando determinado resultado: (lesão)
Resultado culposo mais grave do que o projetado: (morte)
Nexo causal
Empurrão seguido de morte culposa.
-Empurrão é vias de fato, contravenção do art. 21.
-Então seria: vias de fato seguida de morte. Não tem tipo próprio.
-Logo: O agente responde por homicídio culposo ficando a contravenção penal absorvida.
CONFESSO QUE NÃO ENXERGUEI NENHUMA DAS HIPÓTESES DO §1º (LESÃO GRAVE)
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
SMJ
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violência doméstica nem sempre ocorre num contexto de violência de gênero, questão boa para nos atentarmos a isso
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Acertei a questão pela mais certa. Porém, NÃO consigo visualizar a letra B como não sendo violência doméstica. Pois houve a tentativa de lesão corporal, que não alcançou o resultado por erro na execução. E mesmo havendo desistência voluntária, não podemos negar que houve uma violência psicológica, um dano emocional.
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Violência doméstica (art. 129, § 9°, CP) = LESÕES LEVES
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d) Manolo, ao chegar bêbado em casa e sem qualquer intenção especial, passa a bater em seu filho Ernesto, de 18 anos, que, por respeito ao pai, não revida. No evento, Ernesto suporta lesões leves. CERTO
Nesse caso, a alternativa se encaixa na descrição do §9°, visto que o homem também poderia ser vítima desse crime.
e) Durante uma discussão com a ex-esposa sobre a guarda dos filhos, Gervásio desfere um soco na boca da mulher, quebrando vários de seus dentes, o que, consoante laudo pericial, lhe causa debilidade permanente de função. ERRADO
Em razão do princípio da especialidade, o crime descrito na questão seria amparado pela Lei Maria da Penha.
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Violência Doméstica é uma forma qualificada da Lesão Corporal Leve (caput do art. 129), por isso tem uma pena maior do que esta e menor do que as penas de lesões graves e gravíssimas.
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Questão esta com o gabarito errado, pois a hipotese descrita no item E, descreve um tipo penal amparado pela Lei 11340/06 (Maria da Penha)
Gabarito certo para esta questão: alternativa D
Conforme outra questão identica, porem para o cargo de Agente de Policia Civil, o Gabarito é a letra A, conforme abaixo.
Ano: 2017
Banca: IBADE
Órgão: PC-AC
Prova: Agente de Polícia Civil
Resolvi certo
Assinale a hipótese que contempla um crime de violência doméstica {art. 129, § 9o, CP).
a) Manolo, ao chegar bêbado em casa e sem qualquer intenção especial, passa a bater em seu filho Ernesto, de 18 anos, que, por respeito ao pai, não revida. No evento, Ernesto suporta lesões leves.
b) Casemiro. desejando lesionar a própria mãe. tenta golpeá-la com um bastão, mas erra o alvo, atingindo um vaso. Aterrorizada, a vítima se encolhe esperando novo golpe, mas Casemiro, que poderia prosseguir com a ação, se apieda, cessando a execução do crime.
c) Bertoldo, em casa, ao efetuar reparos em um lustre, culposamente deixa cair uma ferramenta sobre a cabeça da esposa, que segurava a escada, ferindo-a levemente.
d) Durante uma discussão com a ex-esposa sobre a guarda dos filhos, Gervásio desfere um soco na boca da mulher, quebrando vários de seus dentes, o que, consoante laudo pericial, lhe causa debilidade permanente de função.
e) Marinalva. que coabita com a amiga Soraia. irritada com o fato de a amiga não ajudar na limpeza da casa, dá um empurrão nesta, que se desequilibra e bate com a cabeça na parede, ficando desacordada por cinco minutos. Ao acordar, a vítima, apesar de sentir dores por dois dias, se recupera plenamente, contando com a assistência de Marinalva, a qual não pretendia o resultado.
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Alternativa D: Violência doméstica (que pode ser contra CCADI, ou por relações de coabitação, ou ainda hospitalidade);
Alternativa B e C: Configuram crimes previstos na Lei Maria da Penha (contra Mulher no âmbito das relações familiares). São de punição mais grave e ainda atendem ao princípio da especialidade (tento prevalência sobre o Crime de Lesão Corporal do 129 CP).
Confundir Lei Maria da Penha com o Art. 129 §9° do CP é o grande "X" desse tipo de questão.
Força e Honra - Cassotto
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a) Bertoldo, em casa, ao efetuar reparos em um lustre, culposamente deixa cair uma ferramenta sobre a cabeça da esposa, que segurava a escada, ferindo-a levemente. Como a lesão corporal é culposa,não ha de se falar de violência doméstica,pois não há intensão de lesionar.
b) Casemiro. desejando lesionar a própria mãe. tenta golpeá-la com um bastão, mas erra o alvo, atingindo um vaso. Aterrorizada, a vítima se encolhe esperando novo golpe, mas Casemiro, que poderia prosseguir com a ação, se apieda, cessando a execução do crime.Caso de DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA,o agente responde penalmente pelos atos já praticados,caso sejam típicos.Portanto a conduta de Cassemiro é atípica.
c)Marinalva. que coabita com a amiga Soraia. irritada com o fato de a amiga não ajudar na limpeza da casa, dá um empurrão nesta, que se desequilibra e bate com a cabeça na parede, ficando desacordada por cinco minutos. Ao acordar, a vítima, apesar de sentir dores por dois dias, se recupera plenamente, contando com a assistência de Marinalva, a qual não pretendia o resultado. Trata-se de hipótese de contravenção penal pela "vias de fato"( DL 3688/41 - Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem.) De acordo com Guilherme Nucci " A diferença básica entre vias de fato e lesões corporais é a ofensa à integridade física da vítima; havendo e devidamente atestada por laudo, configura-se o crime; do contrário, a simples contravenção. Exemplo de vias de fato: um tapa no rosto " Apesar da lesões,Marinalva não pretendia o resultado( ausência Animus Laedendi. )
d)Manolo, ao chegar bêbado em casa e sem qualquer intenção especial, passa a bater em seu filho Ernesto, de 18 anos, que, por respeito ao pai, não revida. No evento, Ernesto suporta lesões leves. É Hipótese de Lesão corporal Leve qualificada pela violência doméstica.Os elementos objetivos do tipo estão presentes( Se a lesão for praticada contra descendente).
e)Durante uma discussão com a ex-esposa sobre a guarda dos filhos, Gervásio desfere um soco na boca da mulher, quebrando vários de seus dentes, o que, consoante laudo pericial, lhe causa debilidade permanente de função. É hipótese de Lesão Corporal grave (debilidade permanente de função) com causa de aumento de pena em razão da violência doméstica(tipo prevê que a vítima pode ser alguém com tenha convivido(p.: ex esposa).)A banca colocou como errada a questão pois no enunciado pedia apenas a hipótese de Lesão corporal Leve em circunstâncias de violência doméstica.Ela ,a banca,exigia que o candidato soubesse qual o tipo previsto no (art. 129, § 9°, CP). Pura decoreba inúltil.
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GAB. D
A questão pediu para identificar uma hipótese de violência doméstica, tipificada no art. 129, § 9°, CP. Convém observar que a questão não mencionou a aplicação da lei maria da penha em nenhum momento, justamente para induzir o candidato a pensar nela!
Lesão corporal decorrente de violência doméstica e lei maria da penha são institutos diferentes. Pode haver violência doméstica fora do âmbito de aplicação da lei maria da penha, justamente no caso do art. 129 § 9º CP, cobrado pela questão.
Violência Doméstica: § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Manolo, ao chegar bêbado em casa e sem qualquer intenção especial, passa a bater em seu filho Ernesto, de 18 anos, que, por respeito ao pai, não revida. No evento, Ernesto suporta lesões leves. Aplicação do art. 129 §9º CP. Não se aplica a lei maria da penha se a vítima for homem. Então, homem sofre violência doméstica? SIM. Aplica-se a lei maria da penha? NÃO.
Apesar de não poder ser sujeito passivo na lei Maria da Penha, o homem pode ser vítima de violência doméstica e familiar, nas situações dos arts. 129, §§ 9, 10 e 11 do CP.
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A banca queria saber APENAS se o candidato saberia o que é um crime de violência doméstica (art. 129, § 9°, CP), porem usou de malicia para que confundisse com a aplicação da LEI MARIA DA PENHA.
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a) Lesão Corporal Culposa;
b) Desistência Voluntária, exclui a tipicidade;
c) Dolo nas vias de fato + culpa na lesão corporal leve = Responde por lesão corporal culposa (o crime de vias de fato é absolvido pelo crime de lesão corporal);
d) Lesão corporal leve praticada contra descendente. Tal conduta caracteriza crime de lesão corporal leve qualificado pela violência doméstica. Obs.: Essa qualificadora (art. 129, §9º) se aplica a vítima do sexo masculino.
e) Lesão corporal gravíssima praticada com violência doméstica (contra pessoa com que o agente conviveu: ex-esposa). Trata-se de causa de aumento de pena do crime de lesão corporal gravíssima.
Assim, tendo em vista que o art. 129, §9 se aplica a lesões leves praticadas com violência doméstica, a opção correta é a letra D.
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Manolo Vacilão...
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Violencia domestica
§ 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Violencia domestica da lesao corporal nao tem nada a ver com ser contra Mulher
resp D
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a violência doméstica, sempre é lesão leve
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Com fins de responder corretamente à questão, cabe a análise das proposições contidas em cada um dos seus itens e o confronto com o dispositivo de lei que disciplina a matéria, citado no seu enunciado.
Item (A) - A conduta praticada por Bertoldo não configura uma modalidade de lesão corporal qualificada pela violência doméstica prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal. Nos termos do referido dispositivo legal, configura a referida forma qualificada "se a lesão for praticada contra ascendente,
descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha
convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade". Na hipótese descrita, o agente não atuou com dolo, não havendo, com efeito, vontade e consciência de agir prevalecendo-se da relações domésticas que tem com seu cônjuge. Trata-se, no caso, de lesão corporal culposa, sendo a presente alternativa falsa.
Item (B) - A conduta de Casemiro configura desistência voluntária, prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal que tem a seguinte redação: "Art. 15 - o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou
impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados". O ato já praticado foi a destruição do vaso que, em razão da ocorrência de aberratio delicti, a configurar resultado diverso do pretendido, previsto no artigo 74 do Código Penal. Todavia, como não há previsão legal da modalidade culposa de crime de dano, de acordo com o parágrafo único do artigo 18 do Código Penal, o agente não responderá por crime nenhum. A presente proposição é, portanto, falsa.
Item (C) - Embora Marinalva tenha agido com dolo de empurrar sua companheira, o resultado, pelo teor da hipótese narrada não se encontrava na esfera de previsibilidade do agente, sendo um caso de preterdolo que, por seu turno, caracteriza-se quando a agente pratica uma conduta visando dolosamente um resultado, mas, de sua
conduta, decorre um resultado diverso, que lhe não foi previsto subjetivamente, porém
lhe era previsível levando-se em consideração as circunstâncias em que ocorreu
o crime. Logo, não é plausível afirmar que Marinalva agiu prevalecendo-se da relação de coabitação, não podendo incidir a qualificadora prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal. A agente responde, no caso, por lesão corporal culposa, sendo a proposição constante deste item falsa.
Item (D) - A conduta de Manolo configura, com toda a evidência, a qualificadora prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal. Como se depreende da hipótese descrita, o agente agrediu seu filho, ou seja, descendente, prevalecendo-se das relações domésticas mantidas entre eles. O fato de estar embriagado não lhe favorece, na medida em que embriagou-se voluntariamente, incidindo a teoria da actio libera in causa, segundo a qual não fica excluída a culpabilidade do agente porque
ele, no momento em que ingeriu a bebida, era livre para decidir fazê-lo. A
conduta, mesmo quando praticada em estado de embriaguez completa, originou-se
do livre-arbítrio do sujeito, que optou por ingerir a substância. Assim sendo, a proposição contida neste item é a verdadeira.
Item (E) - A conduta descrita neste item configura lesão corporal de natureza grave, prevista no artigo 129, § 1º, inciso III, do Código Penal. Não se aplica, com efeito, a norma do § 9º do artigo 129 do Código Penal. Neste sentido, veja-se a lição de Guilherme de Souza Nucci em seu Código Penal Comentado: "esta causa de aumento de pena (sic), entretanto, é aplicável somente à violência doméstica que gere lesão simples, pois se refere somente ao § 9º. Se as lesões forem graves ou gravíssimas (§§ 1º e 2º), existem faixas específicas de aplicação da pena, razão pela qual não se utiliza o § 9.º do artigo 129". Com efeito, na presente situação hipotética não incide a disposição relativa à violência doméstica, sendo esta alternativa falsa.
Gabarito do professor: (D)
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Com fins de responder corretamente à questão, cabe a análise das proposições contidas em cada um dos itens da questão e confrontá-las com o dispositivo de lei que disciplina a matéria, citado no seu enunciado.
Item (A) - A conduta praticada por Bertoldo não configura uma modalidade de lesão corporal qualificada pela violência doméstica prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal. Nos termos do referido dispositivo legal, configura a referida forma qualificada "se a lesão for praticada contra ascendente,
descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha
convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade". Na hipótese descrita, o agente não atuou com dolo, não havendo, com efeito, vontade e consciência de agir prevalecendo-se da relações domésticas que tem com seu cônjuge. Trata-se, no caso, de lesão corporal culposa, sendo a presente alternativa falsa.
Item (B) - A conduta de Casemiro configura desistência voluntária, prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal que tem a seguinte redação
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Com fins de responder corretamente à questão, cabe a análise das proposições contidas em cada um dos itens da questão e confrontá-las com o dispositivo de lei que disciplina a matéria, citado no seu enunciado.
Item (A) - A conduta praticada por Bertoldo não configura uma modalidade de lesão corporal qualificada pela violência doméstica prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal. Nos termos do referido dispositivo legal, configura a referida forma qualificada "se a lesão for praticada contra ascendente,
descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha
convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade". Na hipótese descrita, o agente não atuou com dolo, não havendo, com efeito, vontade e consciência de agir prevalecendo-se da relações domésticas que tem com seu cônjuge. Trata-se, no caso, de lesão corporal culposa, sendo a presente alternativa falsa.
Item (B) - A conduta de Casemiro configura desistência voluntária, prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal que tem a seguinte redação
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GALEEERA, VIM SÓ ELOGIAR OS COMENTÁRIOS DO JUIZ FEDERAL GILSON CAMPOS, SÃO EXCELENTES... QUANDO CLICO EM GABARITO COMENTADO E VEJO O NOME DELE EM CIMA JÁ FICO FELIZ, POIS SEI QUE VEM UMA EXPLICAÇÃO BRILHANTE SEM PERDER O DIDATISMO.
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Art. 129, § 9º, do Código Penal qualifica a lesão praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Letra D- Correta.
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Qual o erro da letra E?....a letra da lei diz ´´QUE CONVIVA OU TENHA CONVIVIDO´´. Até onde sei, ex esposa é uma pessoa que já conviveu...
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Atenção!!! A qualificadora do art. 129, §9º abrange SOMENTE a lesão leve, vale dizer, em se tratando de lesão grave, gravíssima ou seguida de morte, praticada no ambiente doméstico ou familiar, incidem as penas dos §§1º a 3º do art. 129, c/c o §10.
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Violência doméstica, seu jegue!!!!
Preciso ter mais atenção ao fazer a leitura dos enunciados.
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Forçou bem pouquinho kkkkkk
Dá um murro na tua ex-mulher pra ver se não é violência doméstica.
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ATUALIZAÇÃO da lei...
...§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
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Sobre a “E”:
Se o crime de violência doméstica (art. 129, § 9) configurar lesão grave, gravíssima e morte, aplica-se o §10 do artigo 129 do Código Penal.
§ 9 Se a lesão (LEVE) for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo (GRAVE, GRAVÍSSIMA OU MORTE), se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
§ 11. Na hipótese do § 9 deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
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< > GABARITO: D
CARACA LÁ EM MEADOS DE 2007,2008,2009,2010...EU SOFRIA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E NEM SABIA QUE ERA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA "HAHA"
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A Violência Doméstica (Art. 129, §9, CP) é de natureza LEVE, como o §10, do mesmo artigo, indica. Quanto A letra "E", trata-se, não de violência doméstica, mas de Lesão Corporal de natureza gravíssima.
Espero ter ajudado, caso tenha me equivocado, aceito correções.