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São quatro os elementos o de concurso de pessoas:
a) pluralidade de agentes e de condutas;
b) relevância causal de cada conduta: deve ser possível vislumbrar nexo de causalidade entre elas e o resultado verificado.
c) identidade de infrações penains - há entendimento que é resultado e não requisito;
d) liame subjetivo ou normativo entre os agentes: decorrente do princípio da covergência, é dizer, os agentes devem atuar visando à realização do mesmo tipo penal. Não significa, todavia, acordo prévio.
A ausência de um desses requisitos impede o reconhecimento do concurso de pessoas.
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mnemônico --> PRIL
Pluralidade de Agentes
Relevância Causal
Identidade de Infração
Liame Subjetivo
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REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS
Para que ocorra o concurso de pessoas deve haver as seguintes condições:
a) Pluralidade de condutas:
Existentes condutas de várias pessoas é indispensável, do ponto de vista objetivo, que haja nexo causal entre cada uma delas e o resultado.
b) Relevância causal de cada um das ações:
Havendo relação entre a ação de cada uma das condutas e o resultado, ou seja, havendo relevância causal de cada ato delituoso, concorreram essas pessoas para o evento e por ele serão responsabilizadas.
c) Liame subjetivo entre os agentes:
É necessário, também, uma ligação psicológica entre os vários autores, ou seja, o conhecimento de que cooperam numa ação comum. Não basta atuar o agente com dolo (ou culpa), sendo necessária uma relação subjetiva entre os concorrentes. Somente a adesão voluntária, objetiva (nexo causal) e subjetiva (nexo psicológico), à atividade criminosa de outrem, visando à realização de um objetivo comum, cria o vínculo do concurso de pessoas e responsabiliza os agentes à pelas consequências da ação. Inexistente esse liame psicológico, não há que se reconhecer o concurso de agentes disciplinado no art. 29 do Cód. Penal.
d) A identidade de fato:
Mirabete aborda a questão de identidade de fato com o exemplo de que não haverá vínculo na omissão do empregado que se esquece de fechar uma porta da casa do empregador, circunstância que vai favorecer a entrada do autor de um furto. Inexiste no caso o concurso de agentes pois o empregado não agiu com dolo voltado à facilitar a entrada de um ladrão e apenas o autor da subtração responderá pelo ilícito, apesar de ter sido favorecido pela falta de cuidado do criado. Existirá, no entanto, o liame psicológico quando o empregado, intencionalmente, deixa aberta a porta, ainda que o ladrão desconheça a vontade daquele em ajudá-lo a cometer a subtração. Há no caso o concurso de pessoas, pois o criado agiu de modo a facilitar a conduta do autor do furto, como também desejou concorrer, ou seja, contribuir para a subtração. Deve haver, portanto, a consciente e voluntária participação no fato, mais uma vez demonstrado que não é indispensável o acordo prévio de vontades para a existência do concurso de pessoas.
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REQUESITOS DO CONCURSO DE AGENTES:
PLURALIDADE DE AGENTES ;
RELEVÂNCIA CAUSAL DAS VÁRIAS CONDUTAS. SE A PARTICIPAÇÃO FOR DE MENOR IMPORTÂNCIA ( PEQUENA EFICIÊNCIA CAUSAL ) A PENA PODE SER DIMINUÍDA DE UM SEXTO A UM TERÇO (P1*)
LIAME SUBJETIVO. ( NÃO SE EXIGE ACORDO DE VONTADES, BASTANDO A PRETENSÃO DE PARTICIPAR E COOPERAR NA AÇÃO DE OUTREM ). FALTANDO LIAME SUBJETIVO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONCURSO DE AGENTES, SURGINDO OS INSTITUTOS DA AUTORIA COLATERAL E INCERTA.
IDENTIDADE DE INFRAÇÃO PENAL. PARA QUE SE CONFIGURE O CONCURSO DE PESSOAS, TODOS OS CONCORRENTES DEVEM CONTRIBUIR PARA O MESMO EVENTO ( PREVIAMENTE DETERMINADOE ESCOLHIDO PELOS AGENTES ).
DEUS NO COMANDO.
REF: CÓDIGO PENAL
EDITORA jusPODIVM
ROGÉRIO SANCHES CUNHA.
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CONCURSO DE PESSOAS
Só lembrar do "PRIL"
Pluralidade de agentes e condutas
Relevância causal
Identidade de crimes
Liame subjetivo
Necessários - o tipo penal precisa de duas ou mais pessoas
Eventuais - autoria, participação e coautoria;
Requisitos - pluralidades de agentes e condutas; vínculo subjetivo; relevância causal e identidade de crimes.
OBS.: Para que ocorra o concurso é imprescindível à presença dos requisitos.
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Direito Penal, parte geral, André Estefam, 3ª Edição:
Requisitos:
a) Pluralidade de condutas;
b) Relevância causal da conduta;
c) Vínculo subjetivo entre os concorrentes (a lei não requer qualquer acordo prévio, basta a consciência por parte das pessoas que de algum modo contribuem com o fato);
d) Colaboração (material ou moral) anterior à consumação do fato.
Já para NUCCI (Manual de Direito Penal):
a) Existência de 2 ou + agentes
b) relação de causalidade material entre as condutas desenvolvidas e o resultado;
c) Vínculo de natureza psicológica ligando as condutas entre si. Não há necessidade de ajuste prévio;
d) reconhecimento da prática da mesma infração para todos;
e) existência de fato punível.
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Alguém sabe o erro da E???
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Na alternativa " e", o erro está em dizer que para o concurso de pessoas é necessário o prévio acordo entre os agentes.
O necessário é o liame subjetivo, e não o prévio acordo. Só pelo fato de uma pessoa saber que sua conduta, por mínima que seja, contribuir para um delito, já está configurado o liame subjetivo.
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Luis Felipe, um dos requisitos do concurso de agentes é o liame subjetivo, isso significa que basta a pretensão de participar e cooperar na ação de outrem, não se exigindo acordo de vontades. Acrescento: faltando liame subjetivo, não há que se falar em concurso de agentes, surgindo os institutos da autoria colateral e incerta.
Fonte: Código Penal para Concursos, Rogério Sanches.
bons estudos!
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LUIS FELIPE,
A "e" está errada porque é necessário liame subjetivo, que não é a mesma coisa que acordo de vontades.
Bons estudos!!!!!
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Outro Mnemônico que aprendi aqui no QC.
MNEMÔNICO DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES:
PRIVE
Pluralidade de Agentes
Relevência causal das condutas.
Identidade de crime.
Vínculo subjetivo (liame).
Existência de fato punível
"... do Senhor vem a vitória..."
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A diferença entre "liame subjetivo" e "acordo de vontades" é sutil. Em concurso de pessoas sempre haverá liame subjetivo, mas nem sempre acordo de vontades.
A multidão criminosa, por exemplo, é caso de concurso de pessoas sem acordo de vontades (prévio ou posterior). De qualquer forma há liame subjetivo entre os agentes, pois a conduta de um é influenciada tacitamente pela do outro e assim por diante (não há acordo expresso).
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LETRA B
mnemônico --> PRIL
Pluralidade de Agentes
Relevância Causal
Identidade de Infração
Liame Subjetivo
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Gab B
Pril
Pluralidade agentes
Relevãncia causal das condutas
Identidade da infração penal
liame subjetivo entre os agentes
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Mnemônico: PREVIU FATO PUNIVEL
Pluralidade de agentes
RElevância causal da colaboração
VInculo Subjetivo
Unidade de crimes
FATO PUNÍVEL
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Concurso de pessoas PRIVE
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A liame subjetivo e pluralidade de infrações penais. UNIDADE DE INFRAÇÕES PENAIS A TODOS OS AGENTES.
C pluralidade de agentes e pluralidade de infrações penais.UNIDADE DE INFRAÇÕES PENAIS A TODOS OS AGENTES
D acordo de vontades entre os agenies e relevância causal das condutas. BASTA O VÍNCULO SUBJETIVO.
E pluralidade de agentes e acordo de vontades entre os agentes. BASTA O VÍNCULO SUBJETIVO.
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Com vistas a responder à questão, impõe-se a verificação dos elementos caracterizadores do concurso de pessoas e a análise das assertivas contidas nos seus itens, a fim de verificar qual delas está correta.
Para que fiquem caracterizadas tanto a coautoria como a participação, devem estar presentes os
quatros elementos do concurso de pessoas, quais sejam: 1 - pluralidade de agentes atuando com unidade de desígnio delitivo; 2 -
diversidade de condutas; 3 - identidade/unidade de infração e 4 - relevância causal das
condutas para a prática de um único fato.
Diante dessas considerações, depreende-se que a alternativa correta é a (B).
Gabarito do professor: (B)
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Liame é um palavra difícil de esquecer, ainda mais quando vem em conjunto com subjetivo.
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Ocorre quando há uma colaboração de 2/+ pessoas para a realização de infrações penais. Para a sua ocorrência é necessário a conjugação de 5 requisitos:
a) Pluralidade de agentes e de condutas: necessidade pelo menos 2/+ agentes. Podendo ser principal (autor) ou secundária (coautor e partícipe);
b) Relevância causal e jurídica das condutas: exige-se que o coautor ou partícipe haja até a consumação e a conduta deve ser relevante para o resultado;
c) Identidade de infração: como regra os agentes devem possuir a vontade de realizar/participar da mesma infração;
d) Vínculo/Liame subjetivo/concurso de vontades homogêneas: não sendo exigível que tal vínculo seja prévio, pode ser concomitante à conduta, nunca após. Dispensa o AJUSTE PRÉVIO, muito embora seja necessário o liame subjetivo entre os agentes. São coisas distintas.
QUESTÃO: X, querendo matar Y, sobe até o terraço de um prédio portando um rifle de alta precisão, com silencioso e mira telescópica. Sem ser visto, constata a presença de Z, outro atirador, em prédio vizinho, armado com uma escopeta, também preparado para matar a mesma vítima, tendo Alfredo percebido sua intenção. Quando Y atravessa a rua, ambos começam a atirar. A vítima morre em face, unicamente, dos disparos efetuados por Z.
TANTO X QUANDO Z devem responder por homicídio consumado, inobstante o disparo fatal ter sido produzido unicamente pela arma de Z. Não houve o ajuste prévio, mas houve liame subjetivo de X com a ação de Z. Diferente se X não soubesse de Z, caso em que X responderia por tentativa de homicídio.
OBS: AUTORIA COLATERAL/PARALELA/IMPRÓPRIA: os sujeitos praticam o mesmo crime, mas desconheciam a vontade um do outro e não caracteriza concurso de pessoas. A autoria colateral pode ocorrer nos crimes dolosos bem como nos culposos (denominada de "concorrência de culpas”).
e) Existência de fato punível.
OBS: importante ressaltar que a autoria mediata por empregar menor de 18 anos em um crime só irá caracterizar-se caso o menor não tenha discernimento para a conduta, não apenas pelo requisito idade. Se não foi um “mero instrumento” para o crime, pode-se entender por concurso aparente de pessoas.
OBS: não sendo necessária a identificação dos corréus.
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Gabarito do professor: (B)
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Concurso de Pessoas. Requisitos:
PRIL
Pluralidade de agentes;
Relevância de condutas;
Identidade das infrações;
Liame subjetivo
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GABARITO B.
REQUISITOS PARA O CONCURSO DE PESSOAS (CUMULATIVOS)
PLURALIDADE DE AGENTES E CONDUTAS.
RELAÇÃO CAUSAL – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O CONCURSO DE AGENTES.
IDENTIDADE CRIMINAL – CRIME ÚNICO PARA TODOS OS CONCORRENTES EM REGRA.
LÍAME SUBJETIVO - É A CONCORDÂNCIA DE VONTADES.
CUIDADO: ACORDO PRÉVIO NÃO É REQUISITO PARA O CONCURSO DE PESSOAS.
BONS ESTUDOS GALERINHA!!!
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Liame Subjetivo ou Vínculo Subjetivo(lembrando: o prévio ajuste NÃO É REQUISTO para o concurso de pessoa, pois basta que a pessoa adira àquela conduta que está sendo realizada, naquele momento, para se caracterizar o Concurso de Pessoas) e a Relevância Causal das Condutas( Exemplo: se João empresta um rifle ponto 50 - neste caso, ele seria supostamente PARTICIPE do crime, por prestar auxilio material - para Amarildo(Autor do crime) matar Josefina, mas, no momento do delito, Amarildo decide executar Josefina a pauladas. Assim sendo, consuma-se o fato. Neste caso, João não terá PARTICIPAÇÃO NENHUMA( também chamada de PARTICIPAÇÃO INÓCUA), uma vez que o auxilio material prestado por ele NÃO TEVE INFLUÊNCIA/RELEVÂNCIA ALGUMA NO PROCESSO CAUSAL DA CONDUTA DE AMARILDO).
Vlw, flw e atéee maisss!!!
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mnemônico --> PRIL
Pluralidade de Agentes
Relevância Causal
Identidade de Infração
Liame Subjetivo
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GABARITO b.
Elementos caracterizadores são os requisitos.
a) ERRADA. Liame subjetivo é um requisito, mas pluralidade de infrações penais não é, pois se adota a teoria monista ou unitária.
b) CERTA. Liame subjetivo é um requisito e relevância causal das condutas também.
c) ERRADA. Pluralidade de agentes é um requisito, mas pluralidade de infrações penais não é, pois se adota a teoria monista ou unitária.
d) ERRADA. Ainda que relevância causal das condutas seja um requisito, acordo de vontades entre os agentes não é requisito para ao concurso de pessoas.
e) ERRADA. Pluralidade de agentes é um requisito, mas acordo de vontades entre os agentes não é requisito para o concurso de pessoas.
Questão comentada pelo professor Érico Palazzo.