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ID
2438986
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de registrar como seu o filho de outrem :

Alternativas
Comentários
  •  Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. 

    Conduta conhecida como "adoção à brasileira" e é classificado como hipótese de falsidade ideológica. E está previsto no Título dos crimes contra a família.

    Princípio da consunção: eventual falsidade (crime-meio) utilizada para a prática do delito previsto no art. 242 (crime-fim) ficará por este absorvida.

    Obs: prescrição de acordo com o art. 111, IV CP - começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    Fonte: Sinopse Direito penal pt 2 - Juspodivm

  • O crime descrito no enunciado consta do artigo 242 do CP:

    Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

    Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos.
    Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
    Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

    A alternativa A está incorreta, pois, na hipótese do parágrafo único, em que a pena é de detenção de um a dois anos, admite-se a transação penal, por incidência da Lei 9.099/95.

    A alternativa B está incorreta, pois somente se admite tal crime pela inscrição, no registro civil, de nascimento existente.

    A alternativa D está incorreta, pois o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o fato se tornou conhecido, nos termos do artigo 111, IV do CP:

    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
    (...)
    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. 

    A alternativa E está incorreta, pois é admitido o concurso de pessoas no referido crime.

    A alternativa C está correta, eis que se trata de forma de falsidade ideológica, com tipificação especial no CP.

    Gabarito do Professor: C

  • (C)

    Ementa: APELAÇÃO PENAL. ART. 242 CP . CRIME DE PARTO SUPOSTO. REGISTRO DE FILHO ALHEIO COMO PRÓPRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PERDÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO.

    1. A autoria e materialidade do delito em questão restam indiscutivelmente comprovadas, uma vez que houve confissão do crime por parte da ora apelante, bem como através da respectiva certidão de nascimento comprovando o registro da criança em nome da ora apelante e de seu namorado à época dos fatos; 2. É desnecessário averiguar se houve consentimento dos pais biológicos para a prática do crime ora em análise. 3. A constatação de tal anuência é totalmente despicienda, pois o próprio tipo legal não faz esta exigência, sendo forçoso concluir da interpretação literal da norma, que a consumação se dá com o simples ato de registrar como seu o filho de outrem.

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=CRIME+DO+ARTIGO+242+E+299+DO+CP

  • so acrescentando a alternativa D, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva é da data em que o fato se tornou conhecido pela Autoridade pública que tenha poderes para apurar, processar ou punir o responsável pelo delito.

     

     

  • Artigo 242 do CP==="Dar parto alheio como próprio; registrar como seu filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil"

  • GB C- Tal como ocorre no delito de registro de nascimento inexistente, o tipo penal, que prevê o

    crime de parto suposto e supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil do recémnascido, tem por finalidade proteger o estado de filiação. Com a sua incriminação, protege-se,

    também, a regular constituição da família, podendo-se visualizar, ainda, a proteção da fé pública

    do Registro Civil.

    O objeto material poderá ser tanto o registro como o próprio recém-nascido.

    A segunda modalidade de comportamento típico diz respeito à conduta de registrar como seu

    o filho de outrem, conhecida, popularmente, como “adoção à brasileira”, sendo extremamente

    comum sua ocorrência, praticada, principalmente, por famílias que atuam no sentido de ajudar

    um amigo, um parente próximo ou, mesmo, uma pessoa estranha que não possui condições para

    criar e cuidar de seu filho. Essa é razão pela qual existe o reconhecimento legal da nobreza do

    comportamento, criando, assim, nos termos do parágrafo único do art. 242 do Código Penal, um

    tipo derivado privilegiado, permitindo-se, ainda, ao julgador a aplicação do perdão judicial,

    oportunidade em que deixará de aplicar a pena.

    O tipo penal do art. 242 somente pode ser praticado dolosamente, não havendo previsão para

    a modalidade de natureza culposa.

  • GB C- Tal como ocorre no delito de registro de nascimento inexistente, o tipo penal, que prevê o

    crime de parto suposto e supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil do recémnascido, tem por finalidade proteger o estado de filiação. Com a sua incriminação, protege-se,

    também, a regular constituição da família, podendo-se visualizar, ainda, a proteção da fé pública

    do Registro Civil.

    O objeto material poderá ser tanto o registro como o próprio recém-nascido.

    A segunda modalidade de comportamento típico diz respeito à conduta de registrar como seu

    o filho de outrem, conhecida, popularmente, como “adoção à brasileira”, sendo extremamente

    comum sua ocorrência, praticada, principalmente, por famílias que atuam no sentido de ajudar

    um amigo, um parente próximo ou, mesmo, uma pessoa estranha que não possui condições para

    criar e cuidar de seu filho. Essa é razão pela qual existe o reconhecimento legal da nobreza do

    comportamento, criando, assim, nos termos do parágrafo único do art. 242 do Código Penal, um

    tipo derivado privilegiado, permitindo-se, ainda, ao julgador a aplicação do perdão judicial,

    oportunidade em que deixará de aplicar a pena.

    O tipo penal do art. 242 somente pode ser praticado dolosamente, não havendo previsão para

    a modalidade de natureza culposa.

  • Gabarito: C

    Trata-se de crime que tem como objeto jurídico o Estado de filiação. Pune-se a conduta de registrar filho de outrem como próprio. É conhecido como "adoção à brasileira" e se consuma com a efetiva inscrição do registro do filho alheio como próprio.

    De acordo com Masson, em que pese o aparente conflito de normas penais que há entre os artigos 242 e 299 do CP, a solução ocorre com utilização do princípio da especialidade. O art. 242 do CP contém elementos especializantes não contemplados pelo tipo penal de falsidade ideológica.

    Cleber Masson, 2020. Pág. 185.

  • B) incorreta: a alternativa tipifica o crime do artigo 241 do CP, não o do artigo 242.

       Registro de nascimento inexistente

           Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    é diferente de:

     Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

           Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: 

           Pena - reclusão, de dois a seis anos. 

           Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: 

           Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. 

  • GABARITO: C

    É conhecido como "adoção à brasileira" e se consuma com a efetiva inscrição do registro do filho alheio como próprio.

  • CLASSIFICAÇÃO: Art. 242 – PARTO SUPOSTO. SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE DIREITO INERENTE AO ESTADO CIVIL DE RECÉM-NASCIDO

    Sujeito ativo: O crime só pode ser praticado pela mulher que comunica parto alheio como sendo próprio. Nas demais (registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil), qualquer pessoa pode praticá-lo, pois dispensa qualidade (ou condição) especial do agente.

    Sujeito passivo: Sujeito passivo primário é o Estado, atingido pela conduta que abala a regular formação da família e macula os registros públicos inerentes ao estado civil do indivíduo. Também poderá figurar como vítima do crime pessoa que eventualmente seja prejudicada pela ação delituosa (ex.: herdeiros do agente).

    Conduta: Dar parto alheio como próprio,  registrar como seu, o filho de outrem, de ocultar (sonegar, esconder, encobrir) recém-nascido, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil e quando o agente substitui o recém-nascido, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil.

    Elemento subjetivo: Nas modalidades de dar parto alheio como próprio e de registrar como seu o filho de outrem, é o dolo, consubstanciado na vontade consciente de praticar a ação típica.

    Consumação: a primeira figura, verifica-se quando criada situação duradoura que realmente implique alteração do status familiar da criança; na segunda, com o efetivo registro do filho alheio como se fosse próprio; na terceira e quarta figuras, com a supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil. Logo, se da ocultação ou da supressão não resultou a privação de direito do neonato, haverá unicamente tentativa.

    Figura privilegiada: - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza.

    Tentativa: É possível

    Ação penal: pública incondicionada 

  • Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:

    Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

    O sujeito ativo é somente a mulher na primeira figura ( dar pato alheio como próprio) ; na segunda, pode ser o pai ou a mãe; na terceira, qualquer pessoa. O sujeito passivo é o Estado, que deseja a correta formação dos laços familiares; secundariamente pode ser o herdeiro, nas duas primeiras figuras, e o próprio recém-nascido, na última. É próprio nas duas primeiras figuras e comum na terceira. É permanente na modalidade ocultar. Esse delito comporta perdão judicial, caso o juiz entenda ter sido o crime cometido por motivo de reconhecida nobreza. A ideia é abranger a mãe ou o pai que, para abrigar pessoa pobre, sem família, agindo por amor, termina promovendo o que se chama de " adoção à brasileira", vale dizer, registra como seu o filho de outra pessoa. Não se aplica o perdão judicial, por óbvio, a quem comete o delito, movido por ganhos ou lucros no tráfico de crianças.

    Fonte: Direito Penal Esquemas e Sistemas- Guilherme de Souza Nucci

  • Pâmela Copetti Ghisleni

    01 de Maio de 2020 às 15:05

    Pessoal, acho que alguns comentários estão equivocados. "Registrar como seu o filho de outrem" subsume-se ao tipo penal do art. 242, CP, do Título dos Crimes contra a Família. Não se trata da hipótese trazida por alguns do art. 299, parágrafo único. A questão poderia ter enfatizado, na letra "B", que essa classificação é doutrinária, até mesmo porque "a falsidade ideológica (art. 299, CP) fica absorvida, tratando-se de crime-meio para a prática do delito do art. 242 do CP" (SANCHES, 2019, p. 599). Da forma como está redigido, parece-me que não há nenhuma alternativa correta.