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ID
2438995
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de estupro de vulnerável (art. 217-Ado CP):

Alternativas
Comentários
  • Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos

  • Estupro de vulnerável           

     

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:          

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.             

     

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.      

          

    § 2o  (VETADO)               

     

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:           

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.           

     

    § 4o  Se da conduta resulta morte:          

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

  •   

    a) Homem ou mulher

      

    b )É a forma qualificada do crime

      

    c) Ou Lenocínio Questuário, famoso cafetão, quer tirar proveito ou incentivar a prostituição (não necessariamente com R$)

      

    d)Independente, Especial

      

    e)Pode ser praticado mediante conjunção carnal ou ato libidinoso diverso. (CORRETA, é possível mesmo sem o pimba na caximba)

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Estupro de vulnerável         

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:          

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.     

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 


    Gabarito Letra E!  

  • Letra C)

    Mediação para servir a lascívia de outrem

    Art. 227 – Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

    Pena – reclusão, de um a três anos.

    § 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:

    Pena – reclusão, de dois a cinco anos.

    § 2º – Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.

    § 3º – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

    Núcleo do tipo: é o lenocínio. A conduta do caput consiste em induzir (convencer, incutir a ideia) em alguém, maior de 18 (dezoito) anos, a satisfazer a lascívia (o desejo sexual) de outrem (e não a própria). O beneficiado (outrem) deve ser pessoa determinada, caso contrário, o crime será o do art. 228 (favorecimento à prostituição). Ademais, se a vítima receber alguma contraprestação, o crime também será o do art. 228 do CP.

     

    Fonte: https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/121943507/legislacao-comentada-arts-227-e-228-do-cp

  • A vulnerabilidade passageira mantem a ação pública condicionada??
    A exemplo da pessoa que bebe muito e sofre o estupro

  • nunca vi grave ameaça corno, vivendo e aprendendo kkkk

    leiam a alternativa B

  • Dr. Gilmar,

     

    Vulnerabilidade temporária: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

    Vulnerabilidade permanente: AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

     

    Vide Q647132

  • Antonio, acho que o tema não é tão pacífico assim... A doutrina de fato tende a concordar com o que você trouxe (pelo fato de existir julgado do STJ mais recente nesse sentido - 2017), no entanto, há divergência entre as próprias turmas do STJ. Mas penso que na prova objetiva seria mais prudente adotar esse posicionamento mesmo.

     

    5ª Turma do STJ: NÃO - Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP. Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito. Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada. STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.

     

    6ª Turma do STJ: SIM - A “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 do CP é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima. STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

    Fonte - Dizer o direito

     

     

  • Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Parágrafo único. (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018. " Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais). "

  • GABARITO: E

    Estupro de vulnerável             

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:        

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

  • LETRA B

    Leciona a maioria da doutrina não haver espaço para discussão a respeito da presunção de vulnerabilidade, pois a lei nada presume. Sua redação é clara e inequívoca: proíbe-se a relação sexual com menor de quatorze anos. Foi este o manifesto propósito do legislador com a revogação do art. 224 – este sim expresso sobre a presunção de violência. Fosse para se perpetuar o debate, seria evidentemente desnecessária qualquer alteração. Tanto é assim que a justificação do projeto que originou a Lei 12.015/09 foi emitida nos seguintes termos: “Esse artigo [217-A], que tipifica o estupro de vulneráveis, substitui o atual regime de presunção de violência contra criança ou adolescente menor de 14 anos, previsto no art. 224 do Código Penal. 

  • ESTUPRO DE VULNERÁVEL: aplica-se no caso de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso que seja MENOR DE 14 ANOS (Caso tenha 14 anos haverá Estupro Qualificado), NÃO É NECESSÁRIO VIOLÊCIA. O consentimento da vítima é irrelevante, mesmo que haja relação amorosa anterior. (Vulnerabilidade Absoluta – Súmula 593 STJ) - (AÇÃO PENAL INCONDICIONADA). Não é obrigatório que haja o contato físico (Ex: pedir para que menor introduza objeto)

    *EQUIPARAÇÃO: praticar com pessoa com deficiência mental + com pessoa que não pode oferecer resistência (Ex: pessoa em coma alcoolica), mesmo que a pessoa dê o consentimento ocorrerá o Estupro de Vulnerável.

    Estupro de Vulnerável Qualificado: caso enseja Lesão Corporal Grave ou Morte (ambas derivam de culpa) – Preterdoloso

    Obs: aplica-se o crime de estupro de vulnerável caso a vítima esteja dormindo em sono profundo.

  • >>>>>>>>>>>>>> GABARITO E <<<<<<<<<<<<<<<<<

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:        

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

  • O sujeito passivo e ativo no crime de estupro simples e vulnerável pode ser tanto do sexo masculino como feminino.

  • O crime de estupro de vulnerável não exige violência ou grave ameaça,somente o estupro na modalidade simples que exige violência ou grave ameaça para sua configuração.

  • Resolução:

    a) o crime de estupro de vulnerável é crime comum, razão pela qual, pode ter como sujeito ativo ou passivo qualquer pessoa.

    b) conforme o teor do artigo 217-A do CP, não há necessidade de que para a ocorrência do crime haja o emprego de violência ou grave ameaça.

    c) o crime de estupro de vulnerável não está inserido dentro das hipóteses de lenocínio.

    d) também não se trata de tipo subsidiário. Os tipos penais são considerados subsidiários quando a própria leis os declara assim.

    e) a partir de tudo que estudamos juntos até aqui, é possível verificarmos que o crime de estupro de vulnerável pode ser praticado mediante conjunção carnal ou outro ato libidinoso diverso, como, por exemplo o sexo anal, oral, carícias íntimas e etc.

    Gabarito: Letra E.  

  • A fim de responder de modo correto à questão, impõe-se a análise de cada um dos itens para verificar qual deles está em consonância com o crime de estupro de vulnerável.
    Item (A) - Com o fito de responder à questão é importante trazer à colação a alteração legislativa quanto ao tema.
     Cezar Roberto Bitencourt em seu Código Penal Comentado, com efeito, traz a seguinte lição, senão vejamos:
    "O legislador unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Poderia ter aproveitado para substituir as expressões que identificam as figuras anteriores — conjunção carnal (estupro) e ato libidinoso diverso de conjunção carnal — por “relações sexuais", que é uma expressão mais abrangente, capaz de englobar os dois vocábulos anteriores. O vocábulo relações sexuais, além da dita cópula vagínica, abrange também, na linguagem clássica, as relações sexuais anormais, tais como o coito anal ou oral, o uso de instrumentos roliços ou dos dedos para a penetração no órgão sexual feminino, ou a cópula vestibular, em que não há penetração".
    Desta feita, embora a conjunção carnal tradicionalmente seja entendida como a introdução do pênis na vagina, o ato libidinoso, por sua amplitude, abarca qualquer ato de cunho sexual. Sendo assim,  a vítima tanto pode ser mulher como homem.
    Diante dessas considerações, tem-se que a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - A conduta tipificada no artigo 217 - A do Código Penal, que prevê o crime de estupro de vulnerável, não contém como elementar do crime a prática de violência ou de grave ameaça. No delito em apreço, a violência e a grave ameaça são presumidas em razão da idade da vítima de conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (C) - O lenocínio, de acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, é a "prestação de apoio, assistência e incentivo à vida voluptuosa de outra pessoa, dela tirando proveito. Os agentes do lenocínio são peculiarmente chamados de rufião (ou cafetão) e proxeneta". As modalidades de lenocínio estão previstas nos artigos 227, 228, 229 e 230, do Código Penal. O crime de estupro de vulnerável, com toda evidência, não corresponde a uma das modalidades do referido crime. Logo, a presente alternativa é falsa.
    Item (D) - Não há relação de subsidiariedade entre o crime de estupro e o de estupro de vulnerável. O crime de estupro de vulnerável contém elementar do tipo diversa do crime de estupro, qual seja, ser a vítima menor de quatorze anos de idade. Além disso, é fato mais grave do que o estupro, não havendo sentido falar-se que é abrangido pelo tipo penal do artigo 213 do Código Penal. Com efeito, a presente assertiva está incorreta.
    Item (E) - O crime de estupro de vulnerável está previsto no artigo 217 - A, do Código Penal que tem a seguinte redação: "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". Com efeito, nos termos expressos do dispositivo legal transcrito, o referido crime pode suceder seja com a prática de conjunção carnal seja com a prática de qualquer ato libidinoso. Por via de consequência, a assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (E) 



  • Aprofundando mais o tema como estudar jurisprudência.

    Fonte: VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA EM QUESTÕES COMENTADAS (Douglas José da Silva)

    OCORRE ESTUPRO DE VULNERÁVEL MESMO QUE EXISTA RELAÇÃO DE NAMORO COM A VÍTIMA?

    59. (DJUS) O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual relacionamento amoroso com o agente. C/E?

    Vejamos o caso concreto decidido (com adaptações):

     

    Joãozinho tem 18 anos e praticou conjunção carnal com sua namorada Severina, de 13 anos, com o consentimento desta, que inclusive foi quem insistiu para que o ato acontecesse. Nessa situação, para o STJ, ainda assim, Joãozinho cometeu o crime de estupro de vulnerável, pois é irrelevante a existência de relacionamento amoroso entre ele e a vítima, bastando a prática do ato com pessoa menor de 14 anos. C/E?

    COMENTÁRIO

    Gabarito: CERTO. Súmula 593-STJ: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”. Ou seja, para o STJ, não há possibilidade de se relativizar a vulnerabilidade da vítima por algumas das questões pontuadas, pois o art. 217-A do CP é taxativo apenas em exigir a práticas daqueles atos com pessoa menor de 14 anos, independente de outras circunstâncias: “Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos”. Por fim, insta salientar que, em momento posterior à edição da Súmula 593/STJ e de maneira semelhante, houve a inclusão do §5º no art. 217-A do CP pela Lei nº 13.718/2018, prevendo que as penas do referido artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    STJ. 3ª Seção. Súmula 593 aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.

  • Resolução:

    a) o crime é próprio quanto ao sujeito passivo, conforme verificamos anteriormente. Entretanto, o sexo da vítima é indiferente para a caracterização do crime do art. 217-A, do CP.

    b) a violência ou grave ameaça são os meios executórios do crime de estupro (art. 213, do CP).

    c) não se trata de lenocínio, visto que esse possui disposições autônomas, estão dispostas entre os artigos 227 a 232-A, do CP.

    d) o estupro de vulnerável não é considerado subsidiário.

    e) conforme o artigo 217-A, do CP, o crime poderá ser praticado através de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso

  • Estupro de vulnerável       

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.

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