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Lei 11.343.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
ALTERNATIVA CORRETA: "C"
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"d) a infração tiver sido cometida por funcionários de serviço hospitalar, tais com o médicos e enfermeiros."
Não importa se é cometido pelo funcionário dos estabelecimentos citados no inciso III do Art.40, mas sim se a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de tais estabelecimentos.
Bons estudos.
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Art. 40, LD. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
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Jurisprudência atual e relevante quanto ao tema:
Se o agente vende a droga nas imediações de um presídio, mas o comprador não era um dos detentos nem qualquer pessoa que estava frequentando o presídio, ainda assim deverá incidir a causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006? SIM. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 se justifica quando constatada a comercialização de drogas nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, sendo irrelevante se o agente infrator visa ou não aos frequentadores daquele local. Assim, se o tráfico de drogas ocorrer nas imediações de um estabelecimento prisional, incidirá a causa de aumento, não importando quem seja o comprador do entorpecente. STF. 2ª Turma. HC 138944/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/3/2017 (Info 858).
Bons Estudos.
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GABARITO C
ART.40. AS PENAS PREVISTAS NOS ARTS.33 A 37 DESTA LEI SÃO AUMENTADAS DE UM SEXTO A DOIS TERÇOS, SE :
III- A INFRAÇÃO TIVER SIDO COMETIDA NAS DEPENDÊNCIAS OU IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAIS, DE ENSINO OU HOSPITALARES, DE SEDES DE ENTIDADES ESTUDANTIS, SOCIAS, CULTURAIS, RECREATIVAS, OU BENEFICENTES, DE LOCAIS DE TRABALHO COLETIVO, DE RECINTOS ONDE SE REALIZEM ESPETÁCULOS OU DIVERSÕES DE QUALQUER NATUREZA, DE SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DOENTES DE DROGAS OU DE REINSERÇÃO SOCIAL, DE UNIDADES MILITARES OU POLICIAIS OU EM TRANSPORTES PÚBLICOS;
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GAB. C
Causas de aumento de pena
-Estabelecimento prisionais, hospitalares , redes de ensino e de tratamento de drogas ou reinserção
- Sedes de entidades estudantis,sociais,culturais,recreativas,esportivas e beneficientes
- Locais de trabalho coletivo
- Recintos com espetáculos ou diversões
- Unidades militares ou policiais
- Transporte público (apenas a venda)
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GABARITO C
Atentar ao fato de que a prisão em flagrante de elemento que usa de transporte público para levar a droga de um lado e que não trafica em seu interior ou imediações, não constituirá causa suficiente para esta majorante (art. 40, III):
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos.
Ou seja, para a configuração dessa causa de aumento de pena, há a necessidade de que o tráfico ocorra nas dependências ou imediações do transporte público, não o simples transporte da droga.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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O art. 40 (causas de aumento da pena em 1/6 a 2/3) não inclui a reincidência. Essse é o erro da alternativa A.
Para o reincidente específico, o p. único do art. 44 traz:
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
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ART 40 LEI DE TÓXICOS
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
GABARITO C
PMGO ~~ ~
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Boa noite!
Complementando...
Nos casos de estabelecimentos de ensino,não pé necessário que o traficante queira vender aos estudantes.
>>STJ-->Não inside causa de aumento(nas proximidades de estabelecimento de ensino)se escola estava fechada e não havia pessoas lá.
>>Não é possível estabelecer um um limite métrico.
Vou falar só para descarrego de consciência:Não há causa de aumento de pena em razão de concurso de pessoas.
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art 40 lei de tóxicos
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
GB C
PMGOOO
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Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
GAB - C
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Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
A PENA TAMBÉM SERÁ AUMENTADA QUANDO A PRÁTICA DO CRIME ENVOLVER OU ATINGIR CRIANÇA, ADOLESCENTE, OU PESSOA QUE TENHA CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO REDUZIDA (INCISO VI). ATENÇÃO AQUI, POIS A LEI ANTERIOR PREVIA TAMBÉM O AUMENTO DE PENA QUANDO O CRIME ENVOLVESSE IDOSOS, MAS NÃO HÁ MAIS ESSA PREVISÃO. OBVIAMENTE O IDOSO EM ALGUNS CASOS PODE SER CONSIDERADO PESSOA COM CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO REDUZIDA, MAS A PREVISÃO ACERCA DO IDOSO NÃO É MAIS EXPRESSA.
O AGENTE QUE ENVOLVE MENOR DE IDADE NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PODE SER CONDENADO POR CORRUPÇÃO DE MENORES? NÃO. O ENTENDIMENTO DO STJ É NO SENTIDO DE QUE, SE O CRIME PRATICADO ESTIVER TIPIFICADO DO ART. 33 AO ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006, O AGENTE QUE ENVOLVEU MENOR DE IDADE SERÁ CONDENADO À PENA DO TRÁFICO DE DROGAS AUMENTADA DE UM SEXTO A dois terços
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Pessoal, vamo se ligar no recente julgado do STJ em que a Corte entendeu não ser cabível a majorante do art. 40, III da Lei de Drogas quando o crime for cometido nos arredores de igreja.
No caso, nas imediações onde ocorreram os fatos, havia duas igrejas, estabelecimentos que, no entanto, não se enquadram em nenhum dos locais previstos pelo legislador no referido inciso.
Decerto, a razão de ser dessa causa especial de aumento de pena é a de punir, com maior rigor, aquele que, nas imediações ou nas dependências dos locais especificados no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, dada a maior aglomeração de pessoas, tem como mais ágil e facilitada a prática do tráfico de drogas (aqui incluídos quaisquer dos núcleos previstos no art. 33 da citada lei), justamente porque, em localidades como tais, é mais fácil para o traficante passar despercebido à fiscalização policial, além de ser maior o grau de vulnerabilidade das pessoas reunidas em determinados lugares.
No entanto, segundo a doutrina, “em matéria penal, por força do princípio da reserva legal, não é permitido, por semelhança, tipificar fatos que se localizam fora do raio de incidência da norma, elevando-os à categoria de delitos. No que tange às normas incriminadoras, as lacunas, porventura existentes, devem ser consideradas como expressões da vontade negativa da lei. E, por isso, incabível se torna o processo analógica. Nestas hipóteses, portanto, não se promove a integração da norma ao caso por ela não abrangido”.
Assim, caso o legislador quisesse punir de forma mais gravosa também o fato de o agente cometer o delito nas dependências ou nas imediações de igreja, o teria feito expressamente, assim como o fez em relação àquele que pratica o crime nas dependências ou nas imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos.
Ademais, no Direito Penal incriminador não se admite a analogia in malam partem, não se deve inserir no rol das majorantes o fato de o agente haver cometido o delito nas dependências ou nas imediações de igreja” (HC 528.851/SP, j. 05/05/2020).
AGORA, SINCERAMENTE, JURISPRUDÊNCIA É BAGUNÇA NESSE BRASIL. OLHA O QUE TEM NA JURIS EM TESE DO STJ:
39) O rol previsto no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas não deve ser encarado como taxativo, pois o objetivo da referida lei é proteger espaços que promovam a aglomeração de pessoas, circunstância que facilita a ação criminosa.
, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018
, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012
DÁ PRA ENTENDER???
É ZORRA!
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A questão exigiu conhecimentos acerca da lei
11.343/2006 – Lei de drogas.
A – Errada. As causas de aumento de pena do crime de
tráfico de drogas (art. 33 da lei n° 11.343/2006) estão elencadas no art. 40 da
referida lei e nele não está inserido a reincidência como causa de aumento de
pena.
B – Errada. As penas previstas nos arts.
33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se a natureza, a
procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato
evidenciarem a transnacionalidade
do delito (art. 40, inc. I da lei n° 11.343/2006).
C – Correto. As
penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois
terços, se a infração tiver sido
cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais,
de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais,
recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de
recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de
serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de
unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; (art. 40, inc. III
da lei n° 11.343/2006).
D – Errada. Não há essa previsão legal.
E – Errada. Não há essa previsão legal.
Gabarito, letra C.
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Correta, C
Complementando:
O tráfico de drogas cometido em local próximo a igrejas não foi contemplado pelo legislador no rol das majorantes previstas no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, não podendo, portanto, ser utilizado com esse fim tendo em vista que no Direito Penal incriminador não se admite a analogia in malam partem.
Lei de Drogas: Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
STJ. 6ª Turma. HC 528.851-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/05/2020 (Info 671).
Dizer o Direito.
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GABARITO C
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um 1/6 a 2/3, se:
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
Atenção: A aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 se justifica quando constatada a comercialização de drogas nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, sendo irrelevante se o agente infrator visa ou não aos frequentadores daquele local. Assim, se o tráfico de drogas ocorrer nas imediações de um estabelecimento prisional, incidirá a causa de aumento, não importando quem seja o comprador do entorpecente. STF. 2ª Turma. HC 138944/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/3/2017 (Info 858).
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Assertiva C
a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais.
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PC-PR 2021
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Gabarito - C
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
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Complemento:
Não há aumento de pena na lei de drogas:
>Concurso de pessoas
>Reincidência
>Idoso ou gestante
>Intermunicipal
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Gab C
Forte nos termos do art.40 da lei 11.343/06, causas de aumento de pena de 1/6 a 1/3:
-transnacionalidade
-prevalecendo-se de função pública
-localidade (mediações proximidades de escolas, estabelecimento penais, afins)
-processo de intimidação (emprego de ameaça, arma de fogo, etc)
-delito interestadual
-criança / adolescente (aqui terá aumento tbm e ao mesmo tempo p/associação) não há bis in idem
-financiamento do crime
Bons estudos!
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Gabarito letra C!
Aumenta-se a pena de 1/6 a 2/3 nos art. 33 a 37 (tráfico e seus conexos)
- Transnacionalidade do delito (não é necessária a efetiva transposição da fronteira)
- Prevalecendo-se de Função Pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância
- Dependências ou imediações:
- De estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares;
- De sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes;
- De locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza;
- De serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social;
- De unidades militares ou policiais ou
- Em transportes públicos
- Praticado com violência ou grave ameaça
- Praticado com emprego de arma de fogo ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva
- Tráfico entre Estados da federação (não é necessária a efetiva transposição da fronteira)
- Prática visar atingir Criança ou Adolescente ou quem tenha diminuída ou suprimida capacidade de entendimento e determinação
- Agente Financiar ou Custear a prática do crime
@policia_nada_mais
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Majorantes
- Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de 1/6 a 2/3, se:
- I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
- Majora a pena independe do cruzamento das fronteiras.
- II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
- III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
- IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
- V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
Redução de Pena
- Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de 1/3 a 2/3.
GAB... C
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Aumenta de 1/6 a 2/3
- Transnacionalidade do delito
Súmula 607 STJ:
A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.
- Se prevalecer de FUNÇÃO PÚBLICA, MISSÃO DE EDUCAÇÃO, PODER FAMILIAR, GUARDA OU VIGILÂNCIA
- Infração cometida em: PRESÍDIOS, ESCOLAS, HOSPITAIS, ESPETÁCULOS, REINSERÇÃO DE USUÁRIOS, EXERCÍTO E TRANSPORTE PÚBLICO.
- Violência ou GRAVE AMEAÇA, ARMA DE FOGO, INTIMIDAÇÃO DIFUSA E COLETIVA
- Transestadualidade do delito
- Envolver o ECA
- Financiar ou custear a prática
LETRA C