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Art 13, parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexegível conduta diversa.
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LETRA E
Lei 12.850/13
a) ERRADO. Art. 10, § 2o Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1o e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.
b) ERRADO. Art. 12, § 1o As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.
c) ERRADO. Art. 10, § 3o A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.
d) ERRADO. Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
e) CERTO.
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a) A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação requerida pelo Ministério Público independe de manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial.
b) A infiltração será autorizada pelo prazo de até 3 (três) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.
c) Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de crime organizado, mesmo se a prova puder ser produzida por outros meios disponíveis.
d) As informações quanto à necessidade da operação de in filtraçã o serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia.
e) Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.
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Infiltração: juiz decide em 24 horas (Art.12, § 1)
Colaboração Premiada: juiz decide em 48 horas. (Art. 7, § 1)
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Colaboração da amiga Kelly: Excelente!!!
Infiltração: juiz decide em 24 horas (Art.12, § 1)
Colaboração Premiada: juiz decide em 48 horas. (Art. 7, § 1)
Só acrescentando:
MACETE: PARA NÃO CONFUNDIR OS PRAZOS:
Qual é a medida mais urgente (perigosa, grave, que demanda maior atenção)? INFILTRAÇÃO ou COLABORAÇÃO?
Resposta: INFILTRAÇÃO: 24 horas.
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A - ERRADA - ultima ratio
B - ERRADA - 24h
C - ERRADA - 6 meses
D - ERRADA - há manifestação do Delegado
E - CORRETA
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LETRA E CORRETA
LEI 12.850
Art. 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.
Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.
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LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.
Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.
Gabarito Letra E!
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Gab. E
Qual a natureza jurídica da exclusão da responsabilidade penal do agente infiltrado ? Antes da nova Lei, por falta de previsão legal, a doutrina divergia, surgindo quatro correntes:
1ª) trata-se de uma causa de exclusão de culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa;
2ª) escusa absolutória, na medida em que, por razões de política criminal, não é razoável nem lógico admitir a responsabilidade penal do agente.;
3ª) trata-se de causa excludente da ilicitude, uma vez que o agente infiltrado atua no estrito cumprimento do dever legal;
4ª) atipicidade penal da conduta do agente infiltrado, seja por falta de dolo, seja porque a conduta do agente infiltrado consistiu numa atividade de risco juridicamente permitida, portanto, sem relevância penal.
A Lei 12.850/13 decidiu a questão, alertando no art. 13, parágrafo único, não ser punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.
Conclui-se, da simples leitura do parágrafo em comento, que o legislador optou seguir a primeira corrente (causa de inexigibilidade de conduta diversa), merecendo aplausos.
Com essa solução, sendo o agente infiltrado induzido, instigado ou auxiliado a praticar um crime no âmbito da organização, respeitando a proporcionalidade e sem extrapolar a finalidade da investigação, sendo dele inexigível conduta diversa, exclui-se apenas a culpabilidade do injusto por ele praticado, permanecendo típico e ilícito, possibilitando, de acordo com a teoria da acessoriedade limitada, a punição dos partícipes (integrantes da organização) pelo delito praticado.
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GABARITO E
Art 13, parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexegível conduta diversa.
Causa de exclusão de culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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INFILTRAÇÃO POLICIAL (OU AGENTE ENCOBERTO)
Deve ser agente de polícia. A revogada lei 9.034/95 permitia a infiltração por agente de inteligência (ABIN).
Foi uma obrigação assumida em Tratado Internacional, uma vez que o Brasil é signatário da Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional, adotada em NY, em 15/11/00. O tema é tratado em seu art. 20.1 (HABIB, 2018).
Espécies
1) Preventiva
Infiltração no meio social. Aqui não pratica crime. Ex.: organização que possui um prédio comercial. O agente policial é colocado como porteiro desse edifício, mas não exatamente dentro da organização. É uma infiltração mais tranquila.
2) Repressiva
Infiltração na própria organização. Aqui sujeita o policial a cometer crimes, mas ele não responde pelo art. 2º da lei em tela pela excludente de ilicitude “estrito cumprimento do dever legal” (que é a ordem judicial). Também é possível excluir a tipicidade pelo instituto da atipicidade conglobante (Zaffaroni).
3) Dirimente de culpabilidade (art. 13, p. único)
Inexigibilidade de conduta diversa. A lei afastou a culpabilidade. Nessa hipótese não há falar em estado de necessidade, pois excluiria a ilicitude. Sem ilicitude não tem injusto penal. Não tendo injusto penal o partícipe (ou seja, o membro da organização que por ventura mandasse o policial matar alguém, p. ex.) também não responderia. É a aplicação da teoria da ACESSORIEDADE LIMITADA DA PARTICIPAÇÃO, ou seja, a participação será punível se a conduta principal for típica e ilícita.
Contudo, se houver excesso ou desproporção por parte do agente, ele irá responder (art. 13, caput). Ele não tem “carta branca” total.
Fonte: prof. PH Fuller.
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A alternativa A está incorreta. Nos termos do art. 10, a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
A alternativa B está incorreta. De acordo com o §3º do art. 10, a infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.
A alternativa C está incorreta. Nos termos do §2º do art. 10, será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.
A alternativa D está incorreta. Nos termos do §1º do art. 12, as informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo−se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.
A alternativa E está correta, de acordo com o parágrafo único do art. 13, segundo o qual não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.
GABARITO: E
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infiltração: 24hs
interceptação: telefonica 24hs
delação: 48hs
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Infiltração: juiz decide em 24 horas (Art.12, § 1)
Colaboração Premiada: juiz decide em 48 horas. (Art. 7, § 1)
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Infiltração: 24h
Interceptação telefônica: 24h
Delação: 48h
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Lembrar da novidade trazida pela lei 12964/19 na lei de org. crim. tratando da infiltração VIRTUAL de agentes, antes prevista apenas no ECA, agora também com previsão legal em referida lei e contêm algumas peculiaridades como por exemplo o prazo máximo de 720 dias.
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Letra A: art. 10, §2º da Lei 12.850/13: " § 2º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis."
Letra B: art. 12, §1º da Lei 12.850/13: "As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado."
Letra C: art. 10-A, §4º da Lei 12.820/13 : " A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja comprovada sua necessidade".
Letra D: Art. 10, "caput" da Lei 12.850/13: "A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites."
LETRA E (correta): Art. 13, parágrafo único da Lei 12.850/13: "Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa."
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para lembrar dos horários da infiltração, eu vou pela lógica de "quem tem menos As, tem menos horas",
infiltrAçAo - apenas dois A - menos horas - 24h
colAborAcAo - três As - mais horas - 48h
se não fizer sentido pra vcs, ignorem, mas me ajuda
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Infiltração: juiz decide em 24 horas (Art.12, § 1)
Colaboração Premiada: juiz decide em 48 horas. (Art. 7, § 1)
MACETE: PARA NÃO CONFUNDIR OS PRAZOS:
Qual é a medida mais urgente (perigosa, grave, que demanda maior atenção)? INFILTRAÇÃO ou COLABORAÇÃO?
Resposta: INFILTRAÇÃO: 24 horas.
Vale lembrar que o prazo para INTERCEPTAÇÃO tb é de 24h
Avante, concurseiro! a vitória está logo ali
#2021Vamosserpuliçaaa
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Trata-se
de questão com abordagem estritamente voltada para a literalidade do
texto legal e que demanda conhecimento sobre disposições contidas
na Lei de Organização Criminosa. Para resolução desta
problemática, e necessário a análise de apenas três dispositivos
legais, quais sejam, arts. 10, 12 e 13. Vejamos.
A)
Incorreta.
Será
admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de
crime organizado, mesmo se a prova puder ser produzida por outros
meios disponíveis.
Art.
10, § 2º. Será admitida a infiltração se houver
indícios de infração penal de que trata o art. 1o e se
a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.
B)
Incorreta.
A
assertiva delineia que as
informações quanto à necessidade da operação de infiltração
serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no
prazo de 48
horas,
o que se mostra equivocado tendo em vista que o prazo para decisão
do magistrado é de 24
horas,
conforme determinação do art. 12, §1º da Lei 12.850/13.
Art.
12, § 1º As informações quanto à necessidade da
operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz
competente, que decidirá no prazo de 24
(vinte e quatro) horas,
após manifestação do Ministério Público na hipótese de
representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas
necessárias para o êxito das investigações e a segurança do
agente infiltrado.
C)
Incorreta.
A assertiva se mostra equivocada ao dispor que
a infiltração será autorizada pelo prazo de até 3
meses,
tendo em vista que o prazo pode ser de até
6 meses,
conforme disciplina o art. 10, §3º.
Art.
10, § 3º. A infiltração será autorizada pelo prazo de
até 6
(seis) meses,
sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua
necessidade.
D)
Incorreta.
A assertiva se mostra equivocada ao dispor que
a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação
requerida pelo Ministério Público independe
de manifestação técnica do delegado de polícia, isso porque o
art. 10 apresenta a necessidade de manifestação
técnica do delegado de polícia quando a infiltração for
solicitada no curso de inquérito policial.
Art.
10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de
investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida
pelo Ministério Público, após
manifestação técnica do delegado de polícia quando
solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de
circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que
estabelecerá seus limites.
E) Correta.
A assertiva aduz não ser
punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo
agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível
conduta diversa, sendo esta
afirmação a reprodução fiel do parágrafo único do art. 13,
razão pela qual, a assertiva deve
ser assinalada como a correta.
Art.
13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida
proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá
pelos excessos praticados.
Parágrafo
único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a
prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação,
quando inexigível conduta diversa.
Gabarito
do professor: alternativa
E.
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Infiltração: juiz decide em 24 horas (Art.12, § 1)
Colaboração Premiada: juiz decide em 48 horas. (Art. 7, § 1)
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A infiltração depende de manifestação técnica do Delegado, ela será decidida pelo juiz no prazo de 24h e pode durar até 6 meses, prorrogável comprovada a necessidade.
Por fim, diferencie, o prazo para o juiz homologar o acordo de coloboração premiada é de 48h, já o para decidir obre infiltração é 24h.
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A alternativa E salvou, porque já iria na alternativa B kkk
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INFILTRAÇÃO DE AGENTES - 12.850/2013 --> Lei de organizações criminosas
Art. 12. O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.
§ 1º As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.
COLABORAÇÃO PREMIADA - 12.850/2013 --> Lei de organizações criminosas
Art. 7º O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto
§ 1º As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
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Art. 13 O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.
Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.