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ID
2439049
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Quanto à possibilidade de responsabilidade penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais e o entendimento atual dos Tribunais Superiores, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Não é mais requisito para imputatação de crime ambiental a dupla imputação, pessoa fisíca/jurídica, conforme entendimento do STF. Portanto o item B é o correto. 

  • "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação".

     

    STF, RE 548.181/PR, rel. Min. Rosa Weber, j. 6/8/13

  • É plenamente possível a responsabilização penal da pessoa jurídica no caso de crimes ambientais porque assim determinou o § 3º do art. 225 da CF/88.

    A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.

     

    O principal argumento desta corrente é pragmático e normativo: pode haver responsabilidade penal porque a CF/88 assim determinou.

    Vale ressaltar que o § 3º do art. 225 da CF/88 não exige, para que haja responsabilidade penal da pessoa jurídica, que pessoas físicas sejam também, obrigatoriamente, denunciadas.

    Esta corrente é defendida, dentre outros, por Vladimir e Gilberto Passos de Freitas:

    “(...) a denúncia poderá ser dirigida apenas contra a pessoa jurídica, caso não se descubra a autoria das pessoas naturais, e poderá, também, ser direcionada contra todos. Foi exatamente para isto que elas, as pessoas jurídicas, passaram a ser responsabilizadas. Na maioria absoluta dos casos, não se descobria a autoria do delito. Com isto, a punição findava por ser na pessoa de um empregado, de regra o último elo da hierarquia da corporação. E quanto mais poderosa a pessoa jurídica, mais difícil se tornava identificar os causadores reais do dano. No caso de multinacionais, a dificuldade torna-se maior, e o agente, por vezes, nem reside no Brasil. Pois bem, agora o Ministério Púbico poderá imputar o crime às pessoas naturais e à pessoa jurídica, juntos ou separadamente. A opção dependerá do caso concreto.” (Crimes Contra a Natureza. São Paulo: RT, 2006, p. 70).

     

    Em resumo:

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    É possível porque há previsão expressa na CF.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    É a posição do STJ e STF.

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html

  • Oi, amigos!

    Por muito tempo vigorou no STJ a teoria da dupla imputação, qual seja, a ação penal contra pessoa jurídica por crime ambiental exigia a imputação simultânea da pessoa física responsável.

    Essa teoria era pautada na necessidade de se comprovar dolo ou culpa, inviável em se tratando de pessoa jurídica. Além, diziam seus defensores que o art3º da Lei 9605/98 fala em "nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual".

    Não foi a tese defendida pela Suprema Corte. Para o STF, a pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crimes ambientais, já que seria um ente real, com vontades e finalidades próprias, diversas das pessoas físicas que a compõe.

    O STJ acabou revertendo seu posicionamento e acompanhando a posição da Corte Maior. Um bom precendente é o REsp 564.960, Rel. Min Gilson Dipp.

    Gabarito: Letra A


    Nós ficamos por aqui. Até breve!















  • GABARITO: ALTERNATIVA A.

  • GABARITO ALTERNATIVA "A"

    NÃO MAIS É NECESSÁRIO QUE HAJA A DUPLA IMPUTAÇÃO, SOB ENTENDIMENTO DO STJ E STF.