Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. Nova inspeção deverá ser realizada quando
d) ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos. GABARITO
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NR 2 - INSPEÇÃO PRÉVIA
2.4 A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTb, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).