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Creio que a única dúvida nessa questão tenha sido a afirmativa 2, que é V.
Art. 31 da LC68
§ 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.
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GAB V
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GABARITO (D)
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Lei complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992 (Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia)
SEÇÃO IX
DA READAPTAÇÃO
Art. 31. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
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68/92
DA READAPTAÇÃO
Art. 31. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
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Só complementando, a readaptação não poderá acarretar redução de remuneração do servidor.
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ATENÇÃO! PGE/RO!
Lei complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992 (Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia)
Art. 31. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.