Art. 178 - Para a imposição de pena disciplinar são competentes:
I - no caso de demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, a autoridade competente para nomear ou aposentar;
II - no caso de suspensão, o Secretário de Estado, autoridades equivalentes, dirigentes de autarquias e fundações públicas;
III - no caso de repreensão, a chefia imediata.
Fonte: http://www.idaron.ro.gov.br/portal/legislacao/arquivos/exibir.ashx?arquivo=73&especie=Lei&Num=68&ano=1992
Complemento:
Art. 179 - A ação disciplinar prescreve:
I - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto aos fatos punidos com repreensão;
II - em 02 (dois) anos, a transgressão punível com suspensão ou destituição de cargo de comissão;
III - em 05 (cinco) anos, quanto aos fatos punidos com pena de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ressalvada a hipótese do artigo 174.
(Art. 174 - O servidor punido com demissão é suspenso do exercício do outro cargo público, que legalmente acumule, pelo tempo de duração da penalidade).
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr:
I - desde o dia em que ilícito se tornou conhecido da autoridade competente para agir;
II - desde o dia em que cessar a permanência ou a continuação, em caso de ilícitos permanentes ou continuados.
§ 2º - O caso da prescrição interrompe-se:
I - com a instalação do processo disciplinar;
II - com o julgamento do processo disciplinar.
§ 3º - Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente a partir do dia da interrupção.
Art. 180 - Se o fato também configura ilícito penal, a prescrição é a mesma da ação penal, caso esta prescreva em mais de 05 (cinco) anos.
Fonte: http://www.idaron.ro.gov.br/portal/legislacao/arquivos/exibir.ashx?arquivo=73&especie=Lei&Num=68&ano=1992