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ID
2441428
Banca
FUNRIO
Órgão
SESAU-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o Art. 170, avalie se são infrações disciplinares puníveis com demissão, entre outras:
I. Crime contra a administração pública.
II. Abandono de cargo ou emprego.
III. Incontinência pública e conduta escandalosa.
IV. Insubordinação grave em serviço.
Estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • Art. 170 - São infrações disciplinares puníveis com demissão:
    I - crime contra a administração pública;
    II - abandono de cargo;
    II - abandono de cargo ou emprego; (Redação dada pela LC nº 164, de 27.12.1996)
    III - inassiduidade habitual;
    IV - improbidade administrativa;
    V - incontinência pública e conduta escandalosa;
    VI - insubordinação grave em serviço;
    VII  -  ofensa  física,  em  serviço,  a  servidor  ou  a  particular,  salvo  em  legítima  defesa 
    própria ou de outrem;
    VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
    XI - corrupção em quaisquer modalidades;
    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
    XIII – a transgressão dos incisos IX a XVII do artigo 155;
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    XIV - reincidência de infração capitulada no inciso VI e VII, do artigo 169.

  • Gabarito: Letra E

  • Art. 170 - São infrações disciplinares puníveis com demissão:

     

    XIII – a transgressão dos incisos IX a XVII do artigo 155;

     

     

    # Transgressões do Art. 155( que trata das proibições do servidor) que causam DEMISSÃO:

     

     

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

     

    X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

     

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto as repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parente até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

     

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

     

    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;

     

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

     

    XV - proceder de forma desidiosa;

     

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviço ou atividades particulares;

     

    XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

     

     

    Art. 170 - São infrações disciplinares puníveis com Demissão:

     

    XIV - reincidência de infração capitulada no inciso VI e VII, do artigo 169.

     

    Art. 169.

     

    VI - aceitar representação ou vantagens financeiras de Estado estrangeiro;

     

    VII - a não atuação ou a não notificação de contribuinte incurso de infração de lei fiscal e a não apreensão de mercadorias em trânsito nos casos previstos em lei, configurando prática de lesão aos cofres públicos pelo servidor responsável.

     

     

    Fonte: http://www.idaron.ro.gov.br/portal/legislacao/arquivos/exibir.ashx?arquivo=73&especie=Lei&Num=68&ano=1992

     

     

  • Lei complementar 68/92

    Art. 170 - São infrações disciplinares puníveis com demissão:
    I - crime contra a administração pública;
    II - abandono de cargo;
    II - abandono de cargo ou emprego; (Redação dada pela LC nº 164, de 27.12.1996)
    III - inassiduidade habitual;
    IV - improbidade administrativa;
    V - incontinência pública e conduta escandalosa;
    VI - insubordinação grave em serviço;
    VII  -  ofensa  física,  em  serviço,  a  servidor  ou  a  particular,  salvo  em  legítima  defesa 
    própria ou de outrem;
    VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
    XI - corrupção em quaisquer modalidades;
    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
    XIII – a transgressão dos incisos IX a XVII do artigo 155;
    XIV - reincidência de infração capitulada no inciso VI e VII, do artigo 169.

     

    GABARITO LETRA E

  • e muitos animais acreditam que servidores nunca podem ser demitidos.