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alternativa incorreta a ser marcada: D
Prazo: 2 anos
Fundamento: art. 50, § 7º, da LC 80/94.
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Art. 50. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei
complementar, a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei
Complementar, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou ato de
improbidade administrativa.
§ 1º Os membros da Defensoria Pública da União são passíveis das seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão por até noventa dias;
III - remoção compulsória;
IV - demissão;
V - cassação da aposentadoria.
§ 2º A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação dos deveres e das
proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave.
§ 3º A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com
advertência ou quando a infração dos deveres ou das proibições funcionais, pela sua
gravidade, justificar a sua imposição
§ 4º A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua
gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de
sua lotação.
§ 5º A pena de demissão será aplicável nas hipóteses previstas em lei, e no caso de
reincidência em falta punida com suspensão ou remoção compulsória.
§ 6º As penas de demissão e cassação da aposentadoria serão aplicadas pelo
Presidente da República e as demais pelo Defensor Publico-Geral, garantida sempre a ampla
defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção
compulsória, suspensão, demissão e cassação da aposentadoria.
§ 7º Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas
puníveis com advertência, suspensão e remoção compulsória, aplicandose, quanto às demais,
os prazos previstos em lei.
Art. 51. A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo disciplinar, quando
se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar, a inocência do apenado ou
de justificar a imposição de pena mais branda.
§ 1º Poderá requerer a instauração de processo revisional o próprio interessado ou, se
falecido ou interdito, o seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
§ 2º Se for procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a
penalidade adequada restabelecendose os direitos atingidos pela punição, na sua plenitude
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Letra D - 02 anos - Art. 50, §7 Lei Complementar 80/94
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Gabarito Letra (d).
Letra (a). Certo. LC.80/94; Art. 47. Ao membro da Defensoria Pública da União é defeso exercer suas funções em processo ou procedimento:
I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
Letra (b). Certo. LC.80/94; Art. 50; § 2º A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação dos deveres e das proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave.
Letra (c). Certo.LC.80/94;Art. 50; § 4º A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.
Letra (d). Errado. LC.80/94;Art. 50;§ 7º Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas puníveis com advertência, suspensão e remoção compulsória, aplicandose, quanto às demais, os prazos previstos em lei.
Letra (e). Certo. LC.80/94; Art. 51. A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar, a inocência do apenado ou de justificar a imposição de pena mais branda.
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Gabarito: D
Art. 50, § 7º Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas puníveis com advertência, suspensão e remoção compulsória, aplicandose, quanto às demais, os prazos previstos em lei.
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Art. 50. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei
complementar, a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei
Complementar, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou ato de
improbidade administrativa.
§ 1º Os membros da Defensoria Pública da União são passíveis das seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão por até noventa dias;
III - remoção compulsória;
IV - demissão;
V - cassação da aposentadoria.
§ 2º A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação dos deveres e das
proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave.
§ 3º A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com
advertência ou quando a infração dos deveres ou das proibições funcionais, pela sua
gravidade, justificar a sua imposição
§ 4º A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua
gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de
sua lotação.
§ 5º A pena de demissão será aplicável nas hipóteses previstas em lei, e no caso de
reincidência em falta punida com suspensão ou remoção compulsória.
§ 6º As penas de demissão e cassação da aposentadoria serão aplicadas pelo
Presidente da República e as demais pelo Defensor Publico-Geral, garantida sempre a ampla
defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção
compulsória, suspensão, demissão e cassação da aposentadoria.
§ 7º Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas
puníveis com advertência, suspensão e remoção compulsória, aplicandose, quanto às demais,
os prazos previstos em lei.
Art. 51. A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo disciplinar, quando
se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar, a inocência do apenado ou
de justificar a imposição de pena mais branda.
§ 1º Poderá requerer a instauração de processo revisional o próprio interessado ou, se
falecido ou interdito, o seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
§ 2º Se for procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a
penalidade adequada restabelecendose os direitos atingidos pela punição, na sua plenitude
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º Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas
puníveis com advertência, suspensão e remoção compulsória, aplicandose, quanto às demais,
os prazos previstos em lei.
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Questão desatualizada.
Nova redação
Art. 193 A advertência será aplicada nos casos de:
I - negligência no exercício das funções;
II - faltas leves em geral.
Parágrafo único A advertência será feita verbalmente ou por escrito, sempre de forma reservada.