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ID
2442004
Banca
INAZ do Pará
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Acerca dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e da Responsabilidade Funcional prevista na Lei Complementar nº 80/1994, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • alternativa incorreta a ser marcada: D

    Prazo: 2 anos

    Fundamento: art. 50, § 7º, da LC 80/94.

  • Art. 50. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei
    complementar, a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei
    Complementar, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou ato de
    improbidade administrativa.


    § 1º Os membros da Defensoria Pública da União são passíveis das seguintes sanções:
    I - advertência;
    II - suspensão por até noventa dias;
    III - remoção compulsória;
    IV - demissão;
    V - cassação da aposentadoria.


    § 2º A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação dos deveres e das
    proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave.


    § 3º A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com
    advertência ou quando a infração dos deveres ou das proibições funcionais, pela sua
    gravidade, justificar a sua imposição

     

    § 4º A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua
    gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de
    sua lotação.


    § 5º A pena de demissão será aplicável nas hipóteses previstas em lei, e no caso de
    reincidência em falta punida com suspensão ou remoção compulsória.

     

    § 6º As penas de demissão e cassação da aposentadoria serão aplicadas pelo
    Presidente da República e as demais pelo Defensor Publico-Geral, garantida sempre a ampla
    defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção
    compulsória, suspensão, demissão e cassação da aposentadoria.

     


    § 7º Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas
    puníveis com advertência, suspensão e remoção compulsória, aplicandose, quanto às demais,
    os prazos previstos em lei.

     


    Art. 51. A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo disciplinar, quando
    se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar, a inocência do apenado ou
    de justificar a imposição de pena mais branda.

     


    § 1º Poderá requerer a instauração de processo revisional o próprio interessado ou, se
    falecido ou interdito, o seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.

     


    § 2º Se for procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a
    penalidade adequada restabelecendose os direitos atingidos pela punição, na sua plenitude

     

  • Letra D - 02 anos - Art. 50, §7 Lei Complementar 80/94

  • Gabarito Letra (d).

     

    Letra (a). Certo. LC.80/94;  Art. 47. Ao membro da Defensoria Pública da União é defeso exercer suas funções em processo ou procedimento:

    I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;

     

    Letra (b). Certo. LC.80/94;  Art. 50; § 2º A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação dos deveres e das proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave.

     

    Letra (c). Certo.LC.80/94;Art. 50; § 4º A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.

     

    Letra (d). Errado. LC.80/94;Art. 50;§ 7º Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas puníveis com advertência, suspensão e remoção compulsória, aplicando­se, quanto às demais, os prazos previstos em lei.

     

    Letra (e). Certo.  LC.80/94; Art. 51. A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar, a inocência do apenado ou de justificar a imposição de pena mais branda.

  • Gabarito: D

    Art. 50, § 7º Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas puníveis com advertência, suspensão e remoção compulsória, aplicando­se, quanto às demais, os prazos previstos em lei.

  • Art. 50. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei

    complementar, a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei

    Complementar, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou ato de

    improbidade administrativa.

    § 1º Os membros da Defensoria Pública da União são passíveis das seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - suspensão por até noventa dias;

    III - remoção compulsória;

    IV - demissão;

    V - cassação da aposentadoria.

    § 2º A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação dos deveres e das

    proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave.

    § 3º A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com

    advertência ou quando a infração dos deveres ou das proibições funcionais, pela sua

    gravidade, justificar a sua imposição

     

    § 4º A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua

    gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de

    sua lotação.

    § 5º A pena de demissão será aplicável nas hipóteses previstas em lei, e no caso de

    reincidência em falta punida com suspensão ou remoção compulsória.

     

    § 6º As penas de demissão e cassação da aposentadoria serão aplicadas pelo

    Presidente da República e as demais pelo Defensor Publico-Geral, garantida sempre a ampla

    defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção

    compulsória, suspensão, demissão e cassação da aposentadoria.

     

    § 7º Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas

    puníveis com advertência, suspensão e remoção compulsória, aplicandose, quanto às demais,

    os prazos previstos em lei.

     

    Art. 51. A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo disciplinar, quando

    se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar, a inocência do apenado ou

    de justificar a imposição de pena mais branda.

     

    § 1º Poderá requerer a instauração de processo revisional o próprio interessado ou, se

    falecido ou interdito, o seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.

     

    § 2º Se for procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a

    penalidade adequada restabelecendose os direitos atingidos pela punição, na sua plenitude

  • º Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas

    puníveis com advertência, suspensão e remoção compulsória, aplicandose, quanto às demais,

    os prazos previstos em lei.

  • Questão desatualizada. Nova redação Art. 193 A advertência será aplicada nos casos de: I - negligência no exercício das funções; II - faltas leves em geral. Parágrafo único A advertência será feita verbalmente ou por escrito, sempre de forma reservada.