Item "d".
Constituição do Estado do Piauí
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 5º– O Estado assegura, no seu território e nos limites de sua competência, a inviolabilidade
dos direitos e garantias fundamentais que a Constituição federal confere aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no país.
§ 2º – São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas:
I – o direito de petição e representação aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou
contra ilegalidade ou abuso do poder;
II – a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal.
A afirmação do item "c" está correta, pois não houve emprego de expressão limitadora como "apenas".
a)Art. 5º O Estado assegura, no seu território e nos limites de sua competência, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais que a Constituição Federal confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país.
§ 3º Ninguém será prejudicado ou de qualquer forma discriminado pelo fato de litigar com órgão estadual, no âmbito administrativo ou judicial.
b)§ 5º Todos têm direito de requerer e obter, no prazo legal, informações sobre atos, projetos e obras da Administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios, sob pena de responsabilidade, ressalvados os casos cujo sigilo seja comprovadamente indispensável à segurança da sociedade e das entidades administrativas.
c)ERRADA
§ 6º A força policial só intervém para garantir o direito de reunião e de outras liberdades constitucionais, a defesa da ordem pública e a segurança pessoal, bem como o patrimônio público e privado, sendo responsável pelos danos que cometer.
d)ERRADA
§ 2º São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas:
I - o direito de petição e representação aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso do poder;
II - a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
e)Art. 8º É gratuita, para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, além dos atos previstos no art. 5º, LXXVI, da Constituição Federal, a expedição de cédula de identidade.