Art. 124 – São partes legítimas para promover ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição:
I – o Governador do Estado;
II – a Mesa da Assembléia Legislativa;
III – o Procurador–Geral de Justiça;
IV – o Prefeito Municipal;
V – a Mesa da Câmara Municipal;
VI – o Conselho Seccional da Ordem dos advogados do Brasil;
VII – os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa ou em Câmara Municipal;
VIII – as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual.