SóProvas


ID
244213
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Ao servidor penitenciário de carreira são devidas as seguintes vantagens pelo efetivo desempenho do cargo, conforme Estatuto dos Servidores Penitenciários do Estado do Piauí (Lei nº 5.377, de 10 de fevereiro de 2004), alterado pela Lei Complementar nº 107, de 12 de junho de 2008, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Discordo do gabarito apresentado e digo mais acho que a resposta é a letra "D"

  • GAB. AAAAAAAAAAAA!!

  • GAB: CCCCCCCCCCCCCCCCC!!!

     

    Art. 33 Ao servidor penitenciário de carreira são devidas as seguintes vantagens pelo efetivo desempenho do cargo:

    I - gratificação de risco de vida;

    II - gratificação por curso de aperfeiçoamento;

    III - adicional de magistério;

    IV - adicional noturno

    Art. 36º O adicional de magistério será devido, por aula efetivamente ministrada, aos professores da Academia de Formação Penitenciária ou instituição congênere.

    E lembrando qu todo serevidor tem direito a Férias Remuneradas garantia expressa pelo Estatuto Do Servidor Do Meu Estado Do Piauí, e espressamente mas especifica no texto da nossa CF/88.

  • Gabarito Letra A. A lei complementar 107/2008, revogou a gratificação de risco de vida dos agentes penitenciários.

  • Art. 1º Os Escrivães de Polícia, Agentes de Polícia, Peritos Médico-legais, Peritos Odonto-legais, Peritos Criminais, Peritos Papiloscopistas Policiais e Agentes Penitenciários ativos e inativos do Estado do Piauí, bem como os seus pensionistas, serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei.

    § 1º Observada a situação pessoal de cada servidor ou pensionista quando da entrada em vigor desta Lei, o subsídio compreende e absorve as seguintes verbas remuneratórias que atualmente sejam percebidas:

    I - vencimento;

    II - gratificação de risco de vida ou adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas, conforme o caso.

     

    NESTE CASO A ANTIGA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA, JÁ NAO É MAIS GRATIFICAÇÃO, PASSANDO A SER INCORPORADA AO SUBSÍDIO..............GABARITO = A

  • Art. 1º Os Escrivães de Polícia, Agentes de Polícia, Peritos Médico-legais, Peritos Odonto-legais, Peritos Criminais, Peritos Papiloscopistas Policiais e Agentes Penitenciários ativos e inativos do Estado do Piauí, bem como os seus pensionistas, serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei.

    § 1º Observada a situação pessoal de cada servidor ou pensionista quando da entrada em vigor desta Lei, o subsídio compreende e absorve as seguintes verbas remuneratórias que atualmente sejam percebidas:

    I - vencimento;

    II - gratificação de risco de vida ou adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas, conforme o caso.

    § 2º A percepção do subsídio não exclui o pagamento, na forma da legislação aplicável, das seguintes verbas:

    I - o décimo terceiro salário;

    II - adicional de férias;

    III - adicional noturno;

    IV - gratificação pela prestação de serviço extraordinário;

    V - gratificação pelo exercício de cargo em comissão;

    VI - gratificação incorporada pelo exercício de cargo em comissão;

    VII - adicional de magistério policial civil e agente penitenciário;

    VIII - verbas de natureza indenizatória.

    § 3º Fica vedada a concessão das vantagens absorvidas, na forma do § 2º deste artigo, ou de vantagens com idêntico fundamento ou finalidade.

  • O gabarito é A

    LEI COMPLEMENTAR Nº 107 DE 12/06/2008

    Art. 3º A partir da vigência desta Lei, NÃO se aplicam:

    III - aos Agentes Penitenciários os arts. 33, I e II, 34 e 35, todos, da Lei n. 5.377, de 10 de fevereiro de 2004 – Estatuto dos Servidores Penitenciários do Estado do Piauí.

    DAS VANTAGENS

    Art. 33 Ao servidor penitenciário de carreira são devidas as seguintes vantagens pelo efetivo desempenho do cargo:

    I - gratificação de risco de vida;

    II - gratificação por curso de aperfeiçoamento;

                 III - adicional de magistério;

                 IV - adicional noturno.

    Art. 34º A gratificação de risco de vida é devida ao servidor penitenciário pelo perigo a que se expõe no exercício de suas atividades.

    Parágrafo Único Esta gratificação será fixada por lei especifica.

    Art. 35º O servidor penitenciário terá direito a uma gratificação por curso de aperfeiçoamento, atualização e especialização na respectiva área, ministrado por academia de formação penitenciária ou instituição de ensino reconhecida, com carga horária mínima de duzentos e quarenta horas-aula.

     

     

     

    Ou seja para o agente penitenciário não se aplica 

    I - gratificação de risco de vida;

    II - gratificação por curso de aperfeiçoamento;

  • Não basta apenas discordar por discordar, é preciso argumentar e fundamentar o porquê.

    É importante que os colegas ao citarem artigos colocar também o número da Lei a que se refere.

    Grato pela atenção!