SóProvas


ID
244222
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme dispõe o Estatuto do Servidor Público Estadual, a penalidade disciplinar de demissão será aplicada nos seguintes casos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Interessante!  Pela 8112, são todos casos de demissão:
    a) corrupção; - 132, XI
    b) proceder de forma desidiosa; 117, XV, 132, XIII
    c) improbidade administrativa; 132, IV
    d) receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;117, XII, 132, XIII
    e) aplicação irregular de dinheiro público.132, XVIII
  • De acordo com estatuto do servidor PI.
    B-proceder de forma desidiosa o servidor será advertido.
    Art. 150 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 138, incisos I. II, III, V, VI, VII e VIII e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
    Art. 137 – São deveres do servidor público: V – atender com presteza.
  • Só complentando a resposta da colega Ana Carolina
    O art. 138, trata das proibições dos servidores, incisos: 
    I) Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
    II) Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
    III) Recusar fé aos documentos públicos;
    V) Promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
    VI) Cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado, inclusive a outro servidor atribuições estranhas no cargo em que ocupa, exceto em situações de emergência ou e transitórias;
    VII) Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
    VIII) Manter sob sua chefia imediata em cargo ou função de confiança, cônjugue, companheiro ou parente até o segundo grau civil.
    Em todos esses incisos de que trata o art. 138 serão aplicadas a advertência em conformidade do que trata o art. 150

  • De acordo com o artigo 153. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
     XV - Transgressão dos incisos IV,IX,X,XI,XII,XIV,XV,XVII do art. 138, desta lei complementar.
    Art. 138. Ao servidor público é proibido:
    XIV - Proceder de forma desidiosa.
    A meu entender a questão não tem alternativa que seja considerada gabarito. 

  • A única alternativa que não possui uma penalidade disciplinar de demissão  é a letra b.

    No Art. 138. Ao servidor público é proibido:XIV - Proceder de forma desidiosa.

    Mas em relação a demissão ,o artigo 153 deixa claro  no inciso XIII - Transgressão dos incisos IV, IX, X, XI, XII, XV e XVII do art. 138, desta Lei Complementar

    portanto não incluiu o inciso XIV do Art.183.


  • GAB. BBBBBBBBBBBBBBBBBBBBB

  • Essa questão deveria ser anulada pois segundo a LEI COMPLEMENTAR No 025, DE 15 DE AGOSTO DE 2001, proceder de forma desidiosa; é um dos itens para demissão.

  • Questao devia ser anulada. Todos são casos de demissão

  • De acordo com a Lei complementar 13,

    Proceder de forma desidiosa é demissão sim.
     
    Art. 153-A demissão será aplicada nos seguintes casos: (...)
    XV-  Transgressão dos incisos IV, IX, X, XI, XII, XIV, XV, XVII do art. 138, desta Lei Complementar.

    Art. 138 - Ao Servidor é proibido: (...)
    XIV - proceder de forma desidiosa;

  • A questão deveria ter sido ANULADA, pois não há resposta. De acordo com Lei Complementar 13/94 todas as alternativas estão arroladas como casos de demissão.

    Art. 153 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - Crime contra a administração pública;

    II - Abandono de cargo;

    III - Inassiduidade habitual;

    IV - Improbidade administrativa;

    V - Incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;

    VI - Insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - Aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - Revelação de informação sigilosa do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

    XI - Corrupção;

    XII - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - Condenação criminal transitada em julgado por crime cuja natureza ou gravidade evidencie a incompatibilidade para o exercício de cargo público;

    XIV - Incontinência pública e escandalosa ou vício de jogos proibidos por lei;

    XV - Transgressão dos incisos IV, IX, X, XI, XII, XIV, XV, XVII do art. 138, desta Lei Complementar.

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    Art. 138 - Ao Servidor é proibido

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, exigir vantagem indevida para si ou para outrem, em razão de suas atribuições; 

    XIV - proceder de forma desidiosa;

    Fonte: LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 03 DE JANEIRO DE 1994