A única alternativa que não possui uma penalidade disciplinar de demissão é a letra b.
No Art. 138. Ao servidor público é proibido:XIV - Proceder de forma desidiosa.
Mas em relação a demissão ,o artigo 153 deixa claro no inciso XIII - Transgressão dos incisos IV, IX, X, XI, XII, XV e XVII do art. 138, desta Lei Complementar
portanto não incluiu o inciso XIV do Art.183.
A questão deveria ter sido ANULADA, pois não há resposta. De acordo com Lei Complementar 13/94 todas as alternativas estão arroladas como casos de demissão.
Art. 153 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - Crime contra a administração pública;
II - Abandono de cargo;
III - Inassiduidade habitual;
IV - Improbidade administrativa;
V - Incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
VI - Insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - Aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - Revelação de informação sigilosa do qual se apropriou em razão do cargo;
X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
XI - Corrupção;
XII - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - Condenação criminal transitada em julgado por crime cuja natureza ou gravidade evidencie a incompatibilidade para o exercício de cargo público;
XIV - Incontinência pública e escandalosa ou vício de jogos proibidos por lei;
XV - Transgressão dos incisos IV, IX, X, XI, XII, XIV, XV, XVII do art. 138, desta Lei Complementar.
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Art. 138 - Ao Servidor é proibido:
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, exigir vantagem indevida para si ou para outrem, em razão de suas atribuições;
XIV - proceder de forma desidiosa;
Fonte: LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 03 DE JANEIRO DE 1994