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Gabarito C.
CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
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Lei 13467:
“Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§ 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
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Letra (c)
Pelo princípio da isonomia salarial, todos os empregados que estejam nas mesmas condições de serviço, devem receber o mesmo salário.
A legislação determina que, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá salário igual, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Para esse fim, deve ser considerado como trabalho de igual valor aquele realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos
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A jurisprudência já se manifestou no sentido de que a equiparação salarial pressupõe igualdade absoluta das funções efetivamente desempenhadas pelos dois trabalhadores, não sendo suficiente a semelhança entre as tarefas atribuídas ao postulante e ao paradigma, para que se aplique o princípio da isonomia salarial.
Fonte: www.coad.com.br/app/webroot/files/trab/pdf/dp/manual/04-4.pdf
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Questão muito mal formulada. Em nenhum momento o enunciado fala sobre equiparação de salários. Quem estuda sabe que está se referindo ao princípio, mas cortaram a parte principal, que diz que o salário deve ser igual. Só falam que a função é a mesma, mas isso não é o bastante para caracterizar o princípio em questão.
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Questão mal formulada mesmo, apesar de não ser difícil. Fizeram a pergunta pela metade.
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Reforma:
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Este artigo dispõe das condições iguais de trabalho sem distinção de sexo
Sobre a equiparação salarial, o TST entende que o conceito de “mesma localidade” deve ser entendido, para fins de equiparação salarial, como a grande região metropolitana de uma cidade.
§ 1o TRABALHO DE IGUAL VALOR, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4 (quatro) anos e a diferença de tempo na função não seja superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Obs.Mesmo ENDEREÇO - NÃO é mais na mesma localidade , nem mesmo município ou mesma região metropolitana.
§ 2o Os dispositivos deste artigo (TRABALHO DE IGUAL VALOR) não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por MERECIMENTO e POR ANTIGUIDADE, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Ou seja, o novo empregado não terá direito a equiparação salarial em relação a faixa de salário do empregado mais antigo, mesmo que se tratando da mesma função.
§ 6o No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Comprovado a discriminação salarial: pagamento das diferenças devidas + multa 50% do limite máximo do RGPS.
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Nunca nem ouvi dizer que isso era um princípio....questão sem pé nem cabeça....
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Ver o comentário do Gariel está bem detalhado e Está é uma das questões onde o examiniador cobra além de conhecer o conteúdo nesse caso o do Art. 461 da CLT e mais o significado dos princípios. Onde há relação entre artigos e princípios..
I Princ. da Proteção da proteção
a) in dubio pro-operário
b) norma mais favorável
C) condição mais benefica
II Princ. da irrenunciabilidade
III Princ. da primazia da realidade
IV Princ. da continuidade da relação de emprego
V Princ. da irredutibilidade do salário (sem discriminação de sexo, cor....)
Por este motivo é a letra C
Espero ter ajudado um pouco.
#focoforçaefé
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Que enunciado esquisofrênico, fez um comentário e jogou alternativas, dava pra acertar facilmente mas que a questão está incompleta está!
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Válido lembar dos requisitos para equiparação salarial (COM REFORMA):
1) Trabalho prestado para o mesmo empregador;
2) Mesma funçao;
3) Mesmo estabelecimento comercial (mesmo municipio ou municipios proximos, porém localizados na mesma região);
4) Tempo não superior a 2 anos na função e 4 anos no serviço;
5) inexistência do quadro de carreira (lembrar que não necessita mais de homologação)
6) Trabalho de igual valor, qual seja: com a MESMA PRODUTIVIDADE e PERFEIÇÃO TECNICA.
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Uma aberração jurídica!