Art. 123 - São consideradas circunstâncias agravantes:
I - Ser reincidente; II - Causar danos irreparáveis; III - Cometer infração dolosamente; IV - Cometer a infração por motivo fútil ou torpe; V - Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração; VI - Aproveitar-se da fragilidade da vítima; VII - Cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função; VIII - Ter maus antecedentes profissionais.
Art. 122 - São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - Ter o infrator procurado, logo após a infração, por sua espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minorar as conseqüências do seu ato; II - Ter bons antecedentes profissionais; III - Realizar atos sob coação e/ou intimidação; IV - Realizar ato sob emprego real de força física; V - Ter confessado espontaneamente a autoria da infração