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ID
244777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Uma empresa do ramo de intermediação monetária -
banco comercial - tem registrado reclamações de seus funcionários
quanto às condições ergonômicas de seus postos de trabalho. Tais
postos de trabalho conseguem acomodar apenas 60% dos
empregados de forma adequada às suas dimensões e a ocorrência de
afastamentos por distúrbios osteomusculares relacionados ao
trabalho (DORT) tem-se elevado drasticamente nos últimos anos.
Por esse motivo, a empresa decidiu contratar uma consultoria
especializada com o objetivo de melhorar as condições de trabalho
de seus empregados.

Em relação à situação hipotética descrita acima, julgue os itens a
seguir.

A iluminação inadequada nos postos de trabalho pode gerar danos à visão dos trabalhadores do local, mas não lhes confere a possibilidade de receberem o adicional de insalubridade.

Alternativas
Comentários
  • NR -17.
    FONTE:

    17.5.3. Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da atividade.

    17.5.3.1. A iluminaçâo geral deve ser uniformemente distribuída e difusa.

    17.5.3.2. A iluminação geral ou suplementar deve ser projetada e instalada de forma a evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.

    17.5.3.3. Os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho são os valores de iluminâncias estabelecidos na NBR 5413, norma brasileira registrada no INMETRO. (117.027-9 / I2)

    17.5.3.4. A medição dos níveis de iluminamento previstos no subitem 17.5.3.3 deve ser feita no campo de trabalho onde se realiza a tarefa visual, utilizando-se de luxímetro com fotocélula corrigida para a sensibilidade do olho humano e em função do ângulo de incidência. (117.028-7 / I2)

    17.5.3.5. Quando não puder ser definido o campo de trabalho previsto no subitem 17.5.3.4, este será um plano horizontal a 0,75m (setenta e cinco centímetros) do piso.

  • São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 
    • acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à NR-15 de números:
    1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente);
    2 (Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto);
    3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor);
    5 (Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes);
    11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho);
    12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais). 
    • nas atividades mencionadas nos anexos números:
    6 (Trabalho sob Condições Hiperbáricas);
    13 (Agentes Químicos);
    14 (Agentes Biológicos). 
    • comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos números:
    7 (Radiações Não Ionizantes);
    8 (Vibrações);
    9 (Frio);
    10 (Umidade).

    Não há referências à iluminação na NR-15!
  • A iluminação está relacionada à ergonomia no ambiente de trabalho, não fazendo parte do rol de agentes que geram direito à percepção de insalubridade.
  • não lhes confere.

    o não é atrativo, e o lhes nesse caso é possessivo, logo ele é atraído em próclise.

  • 17.5.3 Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da atividade.

    17.5.3.1 A iluminação geral deve ser uniformemente distribuída e difusa.

    17.5.3.2 A iluminação geral ou suplementar deve ser projetada e instalada de forma a evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.

    17.5.3.3 Os métodos de medição e os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho são os estabelecidos na Norma de Higiene Ocupacional n.º 11 (NHO 11) da Fundacentro - Avaliação dos Níveis de Iluminamento em Ambientes de Trabalho Internos

  • Existia insalubridade por níveis mínimos de iluminamento até 1990 (era o anexo 4 na NR 15). Mas o anexo foi revogado pela Portaria MTPS n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990, não existindo mais esse tipo de insalubridade. Seus aspectos foram focalizados na NR 17 e posteriormente aprofundados na NHO 11.