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a) A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente dentre cidadãos maiores de 30 (trinta) 35 (TRINTA E CINCO) anos.
b) A Defensoria Pública da União é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a representação da União, judicial e extrajudicialmente. a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
c) As Defensorias Públicas da União e dos Estados possuem a atribuição funcional de prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo. => Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
d) A Advocacia-Geral da União é instituição essencial à justiça, cumprindo-lhe a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, em todos os graus de jurisdição. cabendo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
e) Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e iniciativa de sua proposta orçamentária. (CORRETA). (CORRETA
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Resposta letra E
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Alerta! O Cespe (Sempre sacana), suprimiu a palavra "Estadual" e considerou incorreta a alternativa na questão Q101426, que teve a seguinte redação:
Às defensorias públicas são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Compare com a CF:
Art. 134, § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
E se acaso fosse questionado acerca da Defensoria Pública do Distrito Federal?
Não é Estadual (é Distrital) e possui algumas peculiaridades (ex.: Ser organizada e mantida pela União). Esta defensoria possui sim as autonomias, porém, só as adquiriu em julho de 2010, por meio da Lei Complementar 155/2010, e não por disposição constitucional (isonomia, bla, bla..).
É isso. Valew, ;)
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Inovações constitucionais relativas às Defensorias Públicas:
a) Defensoria Pública da União e DF
Agora possuem autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, em virtude da EC nº 74/2013.
b) Defensoria Pública do DF
Não é mais organizada e mantida pela União, pois a EC nº 69/2013 transferiu o encargo para o DF.
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GABARITO E
Como o Fernando Neira já citou, é interessante observar que a Seção IV da CF tem novidades. Mas, com última EC n°80 de 2014:
SEÇÃO IV
DA DEFENSORIA PÚBLICA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) -> Resposta da questão.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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A - ERRADO - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente dentre cidadãos maiores de 30 (trinta) anos.
CF, art. 131, § 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
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B - ERRADO - A Defensoria Pública da União é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a representação da União, judicial e extrajudicialmente.
CF, art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, [...]
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C - ERRADO - As Defensorias Públicas da União e dos Estados possuem a atribuição funcional de prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo.
CF, art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, [...] , cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
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D - ERRADO - A Advocacia-Geral da União é instituição essencial à justiça, cumprindo-lhe a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, em todos os graus de jurisdição.
CF, art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do .
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E - CERTO- Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e iniciativa de sua proposta orçamentária.
CF, art. 134, § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
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E. Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e iniciativa de sua proposta orçamentária. correta