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ALTERNATIVA A É possível responder com base apenas na Constituição Federal (art. 40). Porém, não custa olhar também o
art. 38 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Constituição do RS
Art. 38 - O servidor público será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
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Letra A - INCORRETA
Poderá aposentar-se aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos proporcionais. (Com proventos Integrais).
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Mesmo que tu não saiba NADA sobre a matéria... a resposta é A ou E.... as duas não podem estar corretas ao mesmo tempo....
Torço para cair uma assim para mim!!
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Essa questão é inconstitucional. Aliás, ela foi até anulada...mas a resposta seria A.
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a questão foi anulada. A alternativa D) está errada, senão vejamos. d) poderá aposentar-se aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço.
Não existe aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria pelo RGPS ou é por idade, invalidez ou TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
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Adeildo Borges, Lucas Rocha, a questão está totalmente de acordo com o artigo 38 da CERS. E Adeildo, o que um estatudo tem haver com o RGPS????? Servidores estatutários se submetem ao RPPS.
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Jurei que era com proventos integrais na A, ok né
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A QUESTÃO NÃO FOI ANULADA (Nº 35)
A BANCA MANTEVE O GABARITO E O TJ-RS CONFIRMOU
http://concursosanteriores.portalfaurgs.com.br/faurgsconcursos_ufrgs_br/TJRS0110/Edital%2041_2010.pdf
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Art. 38. Os servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS – serão aposentados aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar (EC n.º 78, de 03/02/20)
§ 1.º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios pelo RPPS/RS, ressalvado o disposto nos §§ 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C e 5.º do art. 40 da Constituição Federal, conforme lei complementar. (EC n.º 78, de 03/02/20)
§ 2.º Além do disposto neste artigo e no art. 40 da Constituição Federal, serão observados, para concessão de benefícios pelo RPPS/RS, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. (EC n.º 78, de 03/02/20)
§ 3.º Observado, no que couber, o disposto na Constituição Federal, lei complementar estabelecerá os critérios de tempo de contribuição e de tempo de serviço para a aposentadoria dos servidores públicos vinculados ao RPPS/RS, inclusive aquelas para as quais é admitida a adoção de requisitos ou critérios diferenciados. (EC n.º 78, de 03/02/20)
§ 4.º Leis disciplinarão as regras para a concessão de aposentadoria, pensão por morte, abono de permanência, bem como disporão sobre as contribuições para o custeio do RPPS/RS e a forma de cálculo e de reajuste dos benefícios previdenciários. (EC n.º 78, de 03/02/20)
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Questão desatualizada com as alterações da EC 78 de 03/02/20
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Na verdade, o Art. 38 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, diz o seguinte:
Art. 38. Os servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS – serão aposentados aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 78, de 03/02/20)
Por isso, não entendi o porquê dos colegas defenderem a alternativa A.