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Letra B.
I - Certo. O artigo 313 do Código Penal traz outra forma de peculato impróprio, ou seja, o peculato mediante erro de outrem, o qual consiste em apropriar-se de dinheiro ou de qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem. É o dito peculato apropriação de coisa havida por erro (Noronha, 1988, p. 222), haja vista que “nessa espécie de delito, o funcionário não induz a vítima em erro como no estelionato, mas se aproveita do erro em que ela sozinha incidiu para apropriar-se do bem” (Capez, 2005, p. 408). Pune-se a má-fé do agente público.
O erro do sujeito passivo pode ser sobre a coisa a ser entregue, a quem a coisa deve ser entregue, a obrigação que motivou a entrega . Contudo, deve-se ter a cautela de observar se o agente público (sujeito ativo do crime) provocou o erro, caso em que não haveria a incidência do artigo 313 do Estatuto Penal, mas sim do artigo 171 ou de uma das modalidades de concussão.
Observando-se as elementares do crime, fica óbvio que o objeto material do delito em tela deve ser bem móvel, seja dinheiro seja qualquer outra utilidade. Utilidade, na lição de Nélson Hungria (1959, p. 353), “é tudo quanto serve para uso, consumo ou proveito econômico ou avaliável em dinheiro”.
II- Certo. Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento:
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave
III- Errado. É perfeitamente possível que haja corrupção passiva sem a corrupção ativa e vice-versa. Ex. O guarda de trânsito solicita a vantagem indevida à vítima e esta não cede ao pedido.
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Para alguns doutrinadores a espécie de peculato a que se refere o item I é de peculato estelionato
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"OUTRA MERDA DA FCC..."
Hauahuahuahuaa!!! A FCC faz tanta besteira que, dessa vez, a coitada levou a culpa sendo inocente!!!
Quem fez a prova foi a FAURGS, conforme consta no cabeçalho da questão!!! rs...
Só para descontrair pessoal!!!
: P
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Realmente o PECULATO IMPRÓRIO é o mesmo que PECULATO-FURTO.
O Peculato Mediante Erro de Outrem é chamado de PECULATO-ESTELIONATO.
Essas definições são uníssonas na Dourina. Logo, o ítem I poderia ser passível de alteração de gabarito.
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Na primeira parte do caput do artigo 312 temos o peculato apropriação (Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo) e na segunda parte temos o peculato desvio (desviá-lo, em proveito próprio ou alheio). Juntos constroem o que a doutrina indica de peculato próprio, em contradição à previsão do §1º, do mesmo artigo, que dispõe sobre o peculato impróprio, que é o peculato furto, praticado por aquele funcionário que, não apenas se apropria ou desvia, mas subtrai dinheiro, valor ou bem beneficiando-se, para tanto, da facilidade que o cargo lhe proporciona.
A quarta modalidade de peculato está prevista no §2º do artigo 312, trata-se do peculato culposo. Vale dizer, é o único crime funcional punido a título de culpa, pois na hipótese o funcionário público age com manifesta negligência, ao concorrer para prática do crime.
O artigo 313, por sua vez, dispõe sobre o peculato estelionato (ou mediante erro de outrem), assim denominado em razão do elemento “erro” exigido no tipo penal para configuração do delito. Veja-se que, diferentemente do estelionato previsto no artigo 171, do Código Penal, o peculato estelionato se verifica quando o funcionário público (ou pessoa a ele equiparada) apropria-se de algo que lhe chegou mediante erro de outrem, ou seja, não há induzimento ao erro (erro provocado) como se verifica no estelionato, mas o próprio terceiro recai em erro. Em outras palavras, no peculato estelionato o terceiro incide em erro por si só.
A última figura de peculato, por fim, está prevista nos artigos 313-A e 313-B, do Código Penal, que foram acrescentados pela Lei 9.983/00. Trata-se da inserção de dados falsos em sistema de informações ou a modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações, também denominadas peculato eletrônico
LFG
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Alguém poderia fundamentar as supostas alternativas corretas, em especial o art. 314 do CP com relação a assertiva??? Obrigada.
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No site do TJ/RS essa alternativa consta como anulada.Alguém sabe o por que?
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Kelli Polano, na certa essa questão foi anulada pelo fato de ter considerado como certo o item I que diz que o peculato mediante erro de outrem (art. 313, CP) é denominado pela doutrina de peculato impróprio. Pra mim o erro está ai, uma vez que a doutrina denomina o peculato mediante erro de outrem de PECULATO-ESTELIONATO, ao passo que o peculato impróprio é sinonimo de peculato-furto (art. 312, § 1º). Questão tosca.
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QC, parece que a questão foi anulada. Vamos atualizá-la?
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Deve ter sido anulada porque o art 313 nao menciona em hipotese nenhuma a condicao da questao: " que especialmente quando concretizar algum crime de dano contra a Administração Pública".
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Letra B.
I - Certo. O artigo 313 do Código Penal traz outra forma de peculato impróprio, ou seja, o peculato mediante erro de outrem, o qual consiste em apropriar-se de dinheiro ou de qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem. É o dito peculato apropriação de coisa havida por erro (Noronha, 1988, p. 222), haja vista que "nessa espécie de delito, o funcionário não induz a vítima em erro como no estelionato, mas se aproveita do erro em que ela sozinha incidiu para apropriar-se do bem" (Capez, 2005, p. 408). Pune-se a má-fé do agente público.
O erro do sujeito passivo pode ser sobre a coisa a ser entregue, a quem a coisa deve ser entregue, a obrigação que motivou a entrega . Contudo, deve-se ter a cautela de observar se o agente público (sujeito ativo do crime) provocou o erro, caso em que não haveria a incidência do artigo 313 do Estatuto Penal, mas sim do artigo 171 ou de uma das modalidades de concussão.
Observando-se as elementares do crime, fica óbvio que o objeto material do delito em tela deve ser bem móvel, seja dinheiro seja qualquer outra utilidade. Utilidade, na lição de Nélson Hungria (1959, p. 353), "é tudo quanto serve para uso, consumo ou proveito econômico ou avaliável em dinheiro".
II- Certo. Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento:
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave
Obs: Concordo com a anulação da questão, pois em nenhum momento a lei fala "especialmente quando concretizar algum crime de dano contra a Administração Pública."
III- Errado. É perfeitamente possível que haja corrupção passiva sem a corrupção ativa e vice-versa. Ex. O guarda de trânsito solicita a vantagem indevida à vítima e esta não cede ao pedido.
Fonte: Comentário da questão do Aprova Concursos
Tudo posso Naquele que me fortalece!
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Esta era a questão de número 48 na prova e a Banca anulou conforme link abaixo:
http://www.faurgsconcursos.ufrgs.br/TJRS0110/Nota%20de%20Expediente%202011-3.pdf
Não encontrei divulgação do gabarito final apenas do preliminar.
https://www.pciconcursos.com.br/provas/download/oficial-escrevente-tj-rs-faurgs-2010
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questão copiada e colada do CPartigo 314
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B. Apenas I e II.
I - No tipo legal de peculato mediante erro de outrem (art. 313, CP), denominado pela doutrina de peculato impróprio, o sujeito ativo não tem previamente a posse da res objeto material do crime. O funcionário público, neste crime, aproveita-se do erro de outrem e se apropria de dinheiro ou qualquer outra utilidade recebidos no exercício do cargo.
seria peculato ESTELIONATO
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade
que, no exercício do cargo, recebeu por erro
de outrem:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
II - Em decorrência do caráter subsidiário do crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (art. 314, CP), a configuração de infração mais grave afasta a incidência do referido dispositivo, especialmente quando concretizar algum crime de dano contra a Administração Pública.
Extravio, sonegação ou inutilização de livro
ou documento
Art. 314 – Extraviar livro oficial ou qualquer documento,
de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-
lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato
não constitui crime mais grave.
III não é imprescindível
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