Vamos lá, conceitos idênticos aos colacionados na 8.112/90. Segundo as diretrizes do Estatudo dos Servidores de Mato Grosso:
Art. 30 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1° Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado, nos termos da lei vigente.
§ 2° A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
§ 3° Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução de remuneração do servidor.
Da Reversão
Art. 31 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez. quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 32 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, com remuneração integral.
Parágrafo único Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 33 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Art. 34 A reversão far-se-á a pedido.
REINTEGRAÇÃO.
Art. 35 Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por ocasião administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1° Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ocupará outro cargo equivalente ao anterior com todas as vantagens.
§ 2° O cargo a que se refere o artigo somente poderá ser preenchido em caráter precário até o julgamento final.
Da Recondução
Art. 36 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no Artigo 40
GABARITO: LETRA b
GABARITO - LETRA B
Readaptação - Art. 30 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
Reintegração - Art. 35 Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por ocasião administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
ReVersão - Volta do Velho (ajuda a lembrar) - Art. 31 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez. quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. OBS: Art. 33 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Recondução - Art. 36 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante.