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Vou responder com base na Consolidação Normativa Judicial do RS
a) ERRADA
Art. 73 - Toda pena imposta a servidor será comunicada à CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA para anotação na ficha funcional, com cópia da portaria instauradora do procedimento disciplinar, narrativa sucinta dos fatos ou faltas funcionais imputadas ao servidor, certidão do trânsito em julgado e, se for o caso, a data do início do cumprimento da pena de suspensão.
b) ERRADA
Art. 88 - O Corregedor-Geral da Justiça, a pedido do Juiz processante ou de ofício, poderá ordenar a suspensão preventiva do servidor indiciado, até 90 dias, se a permanência no exercício da função possa prejudicar as investigações.
c) ERRADA
Art. 84 - O processo administrativo será realizado, na Comarca da Capital, preferencialmente por Juiz-Corregedor e, nas Comarcas do interior, pelo que for designado, com primazia ao que estiver em exercício na Direção do Foro.
d) CORRETA
Art. 83 - O processo administrativo será instaurado:
I - obrigatoriamente, quando a falta possa determinar a aplicação das penas de demissão;
II - facultativamente, quando for caso de imposição de pena de suspensão até 60 dias.
e) ERRADA
Não tem previsão na Consolidação Normativa
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Art. 768 - As autoridades judiciárias, advogados e os agentes do Ministério Público, sempre
que tiverem conhecimento de faltas funcionais, praticadas por servidor que possam determinar
a aplicação das penas previstas no art. 756, inciso VI e VII, deverão comunicar, por escrito, ao
Corregedor Geral da Justiça.
Parágrafo único - O juiz que não cumprir o disposto no artigo será punido com a pena de
suspensão, até sessenta dias.
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ALTERNATIVA D.
BASE LEGAL: ART. 768 e ss. da LEI 5.256/66.
A). INCORRETA. Art. 768 - As autoridades judiciárias, advogados e os agentes do Ministério Público, sempre que tiverem conhecimento de faltas funcionais, praticadas por servidor que possam determinar a aplicação das penas previstas no art. 756, inciso VI e VII, deverão comunicar, por escrito, ao Corregedor Geral da Justiça.
B) INCORRETA. Art. 769 - O Corregedor Geral, à vista da comunicação de que trata o artigo anterior ou em virtude de representação, solicitará ao diretor do fôro, sindicância a respeito, suspendendo ou não preventivamente, até noventa dias, ao servidor indiciado, ou, desde logo, nomeará magistrado para instaurar o processo administrativo.
C) INCORRETA. Art. 771 - O processo administrativo será realizado por um magistrado, preferencialmente por juiz corregedor, designado pelo Corregedor Geral.
D) CORRETA. Art. 770 - O processo administrativo será promovido: I - obrigatòriamente, quando a falta possa determinar a aplicação das penas previstas nos incisos VI e VII do artigo 756; II - facultativamente, quando fôr o caso de imposição de pena de suspensão até sessenta dias.
E) INCORRETA. Art. 776 - O processo administrativo será iniciado no prazo de três dias contados do recebimento da designação e concluído dentro de trinta dias, salvo prorrogação concedida pelo Corregedor Geral. Parágrafo único - Sòmente por motivos excepcionais poderá ser autorizada mais uma prorrogação.
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Questão que dá pra ser feita só eliminando os absurdos das assertivas.
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Parece que não tem nada a ver responder com artigos de Estatuto de outro estado, mas considerando que as questões específicas de cada legislação estadual são escassas vale a pena fazer comparativos. No caso do TJ-PR, referente ao processo administrativo:
O Corregedor-Geral da Justiça, por decisão fundamentada, poderá afastar o funcionário do exercício do cargo, pelo prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, se houver necessidade de acautelamento a fim de evitar a continuidade dos ilícitos administrativos praticados, para garantia da normalidade do serviço público ou por conveniência da instrução do processo administrativo.