SóProvas


ID
2450296
Banca
UFU-MG
Órgão
UFU-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a IN RFB nº 1234, o tributos retidos e suas respectivas alíquotas estão corretas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • IN RFB nº 1234

    a) Errada - Art. 3º - § 3º O valor da CSLL, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o montante a ser pago.

  • Alguém encontrou esse valor na lei ?

    IR tem uma alíquota para retenção de 1,20%.

  • Aplicação da alíquota – A base de cálculo do exemplo está correta porque o IR e Contribuições foram calculadas sobre o valor bruto da nota fiscal e essa é uma orientação a ser seguida. Isso porque, não se pode excluir materiais da base de cálculo, salvo no caso de pagamentos a cooperativas de trabalho e apenas para o Imposto de Renda. Contudo, queremos ressaltar a questão em torno da aplicação da alíquota de 1,2% no cálculo da retenção do referido imposto. 

    Neste exemplo, podemos afirmar que a alíquota está correta? A resposta é: sim! Porém, outro questionamento surge a partir disso: se não houver o preenchimento da discriminação do valor dos materiais no contrato nem na nota fiscal, como seria possível a aplicação da alíquota de 1,2% para fins de retenção do Imposto de Renda? A resposta é que nessa situação estamos diante de um serviço de construção civil.

    No primeiro código do Anexo I da está dito que nos serviços de construção civil por empreitada com emprego de materiais também há a aplicação da alíquota de 1,2% no Imposto de Renda, e, somada à alíquota das Contribuições Sociais deve alcançar um total de 5,85%. 

    Sobre esse tipo de atividade, o artigo 2º, § 7º, inciso II da mesma Instrução Normativa determina que o serviço de construção civil por empreitada com emprego de material é aquele onde o prestador fornece todos os materiais necessários à obra e execução de serviço. Deste modo, esta é a definição que a Receita Federal considerou empreitada total para o Imposto de Renda e Contribuições. Vejamos o que está descrito na IN RFB 1.234/2012:

    “Art. 2º (…)

    (…)

    • 7º Para fins desta Instrução Normativa considera-se:

    (…)

    II – construção por empreitada com emprego de materiais, a contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.”

    Assim, se o prestador vai fornecer materiais que serão incorporados à obra e são indispensáveis à execução, pode-se dizer que o prestador deve se aproveitar da redução da alíquota de 4,8% para a aplicação da alíquota de 1,2%. 

    No entanto, a grande questão que gera muitas dúvidas é que a Receita Federal do Brasil, para fins de de retenção do IR e Contribuições, definiu que empreitada total é aquela em que o prestador fornece todos os materiais, mas ao editar a IN RFB 971/2009, que trata do INSS, afirmou que empreitada total é quando o prestador se responsabiliza por todas as etapas da obra. 

    Além do conceito de construção civil variar de legislação para legislação, ou seja, não é o mesmo para fins de retenção do INSS e Imposto de Renda e Contribuições Sociais, agora há ainda mais este elemento dificultador: A Receita Federal do Brasil trazendo conceitos distintos para uma expressão similar, gerando uma grande confusão! 

    https://www.focotributario.com.br/quais-os-requisitos-para-a-aplicacao-da-aliquota-de-12-na-retencao-de-ir-pelas-entidades-federais/