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GABARITO E
Lei 9.784/99 Art. 13.
decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de delegação.
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Qualquer pessoa consegue acertar um lixo desse, neh?
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Ato normativo, recurso administrativo e competência exclusiva não podem ser delegados.
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E na ausência do Reitor como fica. Esperam ele retornar?
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Na ausência do Reitor quem decidirá o recurso será o Vice-Reitor, mas não será pelo instrumento de delegação de competência do Reitor para com o Vice e sim por ausência funcional. Em tese, o vice estará respondendo por toda a função do Reitor e não apenas em especifica matéria de delgação.
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Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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Art. 13. NÃO podem ser objeto de delegação: CENORA
Competência Exclusiva
Caráter Normativo*
Recursos Administrativos
Obs.: A CF/88 admite casos de delegação de Atos Normativos
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Proibido DELEGAR: (EDEMA)
Edição de Ato Normativo;
DEcisão de Recurso Administrativo e
MAtérias de Competência Exclusiva
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Achei que não podia haver recurso administrativo, uma vez que, não há ninguém superior ao reitor para avaliar o recurso.
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Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
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LETRA E CORRETA
Não se delega em CENORA
CE - competência exclusiva
NO - edição de atos normativos
RA - recurso administrativo
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Da leitura do enunciado, extrai-se que a hipótese teria sido de delegação de competência pertinente a exame de recurso administrativo, o que atrai a incidência do art. 13, II, da Lei 9.784/99:
"Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
(...)
II
- a decisão de recursos administrativos;"
Como daí se depreende, trata-se de matéria sobre a qual incide vedação legal expressa, a obstar, portanto, a delegação de competências para fins de se decidir um dado recurso administrativo.
Assim sendo, o ato daí decorrente teria sido nulo, na medida em que editado contra texto expresso de lei, por autoridade incompetente a tanto, ou seja, o Pró-Reitor de Pessoal, uma vez que a competência pertencia ao Reitor.
Firmadas as premissas acima, vejamos, sucintamente, as opções lançadas:
a) Errado:
Como acima visto, o ato seria nulo, dada a impossibilidade de delegação de competências, no caso ora examinado.
b) Errado:
Não há óbice à interposição de recurso contra ato de demissão de servidor, no bojo de processo administrativo disciplinar. A referendar esta possibilidade, a doutrina de Rafael Oliveira: "O acusado, condenado no PAD, pode recorrer da decisão proferida pela autoridade administrativa."
c) Errado:
Como acima pontuado, é cabível recurso na esfera administrativa. A nulidade não derivaria daí, mas sim da incompetência da autoridade que examinou o recurso interposto.
d) Errado:
Se a própria Banca, no enunciado, assentou a premissa de que a competência seria do Reitor, é óbvio que está errada a presente alternativa ao dizer justamente o contrário. Ademais, também está errada ao sustentar a possibilidade de delegação, o que não é verdadeiro.
e) Certo:
Por fim, aqui se cuida de opção em sintonia com os fundamentos anteriormente expendidos. Logo, correta.
Gabarito do professor: E
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 364.