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Parágrafo único.
Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
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GABARITO:B
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Princípios
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
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LETRA B CORRETA
LEI 8.666
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
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Delícia de questão.
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legal é ver o pessoal copiando e colando do google as respostas das questoes ! hahahahahah
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Quem está ligado referente à lei 8666, marcará licitação, sem parar para interpretar o texto da questão.
Mas trata-se do acordo após ter ocorrido o sorteio na licitação, "o ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares em que HAJA ACORDO DE VONTADES PARA A FORMAÇÃO DE VÍNCULO e a estipulação de obrigação reciproca." Ou seja, CONTRATO.
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Jeferson Fagundes e Daniel Avelar...
No meu método de estudo utilizo muito os comentários do pessoal que se disponibiliza a colocar as respostas conforme a letra da Lei, citando doutrinas ou até mesmo jurisprudências. Creio que muitas pessoas utilizam o mesmo método, então se não for pra contribuir, nem façam esse tipo de comentário que não agrega em nada.
Rumo a quarta aprovação!
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Complementando...
CONTRATO ADMINISTRATIVO X CONTRATO DA ADMINISTRAÇÃO
Sob regência predominante do direito público, os contratos administrativos são acordos realizados entre a Administração Pública, na qualidade de Poder Público, e os particulares. Nota-se que a própria Administração fixa os termos da estipulação contratual.
Por sua vez, contratos da administração são ajustes firmados entre a Administração Pública, a qual não figura na qualidade de Poder Público, e os particulares, sendo tal acordo regido pelo direito privado.
Enquanto que nos contratos da administração o particular e a Administração Pública estão em posição de igualdade jurídica, nos contratos administrativos a Administração possui prerrogativas que extrapolam as cláusulas comuns do direito privado. Tais pressupostos especiais são chamados de cláusulas exorbitantes, como poder de alteração unilateral do contrato e de aplicação direta de sanções.
Fonte: http://www.jusfoco.com.br/2015/04/qual-a-diferenca-entre-contratos-administrativos-e-contratos-da-administracao-jusfoco-responde.html
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Tipo de questão que não pode cair na prova, todo mundo sabe a resposta.
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GABARITO: B
Art. 2º. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
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Comentário:
O item apresenta a definição de contrato.
Gabarito: alternativa “b”
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Cuida-se de questão cuja máxima objetividade, de natureza meramente conceitual, não demanda comentários extensos.
Cumpre, apenas, acionar a norma do art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:
"Art. 2º (...)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e
qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em
que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de
obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada."
Logo, fica claro que a definição ofertada pela Banca corresponde àquela referente aos contratos, nos termos da Lei 8.666/93, de modo que apenas a letra B está correta.
Gabarito do professor: B