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Seção I
Dos Princípios
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm
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a) INCORRETA
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
b) INCORRETA
Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
c) INCORRETA
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;
d) INCORRETA
Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
e) CORRETA
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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GABARITO:A
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Princípios
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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É uma lei NACIONAL, que se aplica a todos os entes da federação (União, estados, DF e Municípios). Conceito diferente de uma lei FEDERAL, que se aplica à União apenas (8.112/90, por exemplo). Letra "E"
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O Art. 1 da lei 8.666/93 já nos revela a resposta da questão (letra E), como vários guerreiros ai já colocaram, meu comentário sobre lei nacional e lei federal não é inútil, como diz o colega.
Segue um link de um aula que fala sobre o tema: https://www.youtube.com/watch?v=FVmNT4lAosw
(Apenas um parêntese sobre a questão)
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LETRA E CORRETA
LEI 8.666
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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LETRA E FÁCIL.
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To com tanto sono que li "formal" em vez de "informal" e quase marquei.. 1:43h
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Descanse, Carolina Costa. Um momento de descanso renova as forças.
Deus te abençoe!
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Lei Federal é aquela que vale apenas para o âmbito da União, não se aplicando às demais esferas federativas. É o caso, por exemplo da 8.112/1990.
Ao contrário da, a lei nacional é obrigatória pa a União, os Estados, o Distrito Federa e os Municípios, alcaçando simultâneamente todas as esferas federativas. Exemplo o Códio Tributário Nacional.
A Lei 8.666 tem, indiscutivelmente, natureza jurídica de lei nacional estabelecendo NORMAS GERAIS obrigatórias para todas as entidades entidades federativas.
Ora, se a União cria somente as normas gerais é porque as regras epecíficas competem às demais entidades federativa. Assim, impõem-se a conclusão de que todas as entidades federativas legislam sobre licitação. Trata-se, então, de competência concorrente, razão pela qual o inciso XXVII foi equivocadamente incluído no art.22 da Constituição Federal entre as competência privativas da União, pois deveria ter sido alocado no rol das competências legislativas concorrentes (art.24).
Alexandre Mazza.
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a) A licitação será sempre sigilosa. (ERRADO)
a Licitação não será sigilosa. Salvo o conteúdo das propostas
§ 3 o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
b) O procedimento licitatório previsto nesta Lei caracteriza ato administrativo informal. (ERRADO)
O procedimento licitatório é caracterizado ato administrativo FORMAL
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
c) O contratado pela Administração Pública deverá ser sempre pessoa física. (ERRADO)
PF ou PJ
XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;
d) Poderá participar diretamente da licitação servidor ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação. (ERRADO)
Não poderá participar
Art. 9 o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
e) Os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios deverão observar esta Lei, que estabelece as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos. (CERTO)
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NOVIDADE referente a Letra D: INF 602, STJ.
Se um servidor público for sócio ou funcionário de uma empresa, ela não poderá participar de licitações realizadas pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado este servidor público (art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93).
O fato de o servidor estar licenciado do cargo não afasta a referida proibição, considerando que, mesmo de licença, ele não deixa possuir vínculo com a Administração Pública
Assim, o fato de o servidor estar licenciado não afasta o entendimento segundo o qual não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro de pessoal servidor ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação.
"NÃO PERCA DE VISTA QUAIS SÃO AS SUAS PRIORIDADES, O RESTO, POR MAIS QUE PAREÇA IMPORTANTE SERÁ SEMPRE O RESTO"
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Marquei a letra E porque está mais "evidente" mas o "PODERÁ" na letra D não ficou legal, vejamos:
Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; (até aqui blz)
§ 4o Não se aplica a vedação prevista no inciso I do caput do art. 9o à hipótese prevista no inciso XXI do caput
XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23;
Inciso 23 fala das modalidades de licitação.
Logo, poderá sim o autor do projeto participar do processo quando se tratar de pesquisa de desenvolvimento. Está embolado na lei mas é uma hipótese para o "PODERÁ".
Pelo concurseiro cachorro aqui existem 2 corretas, questão deveria ser anulada.
Erros mandem uma mensagem!
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De fato a letra D fica meio confusa, mas é uma questão de interpretação. Até mesmo porque nela não se especifica a atividade que permite que em qual momento pode o servidor publico participar diretamente da licitação. Então a letra E esta correta.
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Lei 8666/93:
a) Art. 3º, § 3º. A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
b) Art. 4º, Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
c) Art. 6º. Para os fins desta Lei, considera-se:
XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;
d) Art. 9º. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
e) Art. 1º.