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B) Art. 2o do CC. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
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Batismo foi ótimo!
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GABARITO: B
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
O art. 2º do novo Código Civil reproduziu ipsis litteris o art. 4º do Código revogado (de 1916): "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."
Temos aí dois temas a serem analisados: o conceito de nascituro e o dies a quo que fixa ao começo da personalidade humana.
O atributo jurídico da pessoa passa a existir a partir do momento em que o feto sai do ventre da mãe, quer por parto natural, induzido ou artificial, e tenha vida. É a vida que dá a personalidade jurídica da pessoa.
Até então, desde a concepção até o nascimento com vida, o embrião é um nascituro, gerado e concebido com existência no ventre materno; nem por isto pode ser considerado como pessoa. "A lei protege os interesses de um ser humano já concebido (óvulo fecundado), ordenando o respeito pelas expectativas daqueles direitos que esse ser humano virá a adquirir, se chegar a ser pessoa" , o que acontecerá, repetimos, somente após o nascimento com vida.
É importante lembrar que o nascituro, cuja existência é intra-uterina, não deve ser confundido com outra figura, a do natimorto que é a criança que nasceu morta. Ou seja, todo natimorto foi antes um nascituro, mas nem todo nascituro será um natimorto.
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Teoria NATALISTA = NASCIMENTO com vida (basta respirar).
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Apesar do Código Civil adotar em seu art. 2º a teoria natalista (aquisição da personalidade com o nascimento com vida), vê-se reflexos da teoria condicionalista (são assegurados alguns direitos da personalidade formal ao nascituro, como por exemplo os alimentos gravídicos, ficando a personalidade material, ou seja, os patrimoniais, condicionados ao nascimento com vida).
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
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Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro.
P.S.: Com o batismo foi ótimo! haha
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Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
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Resposta B
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b) Nascimento com vida.  Art. 2o do CC. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
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e) Batismo. Pedro respondeu: "Arrependam-se, e cada um de vocês seja batizado em nome de Jesus Cristo, para perdão dos seus pecados, e receberão o dom do EspÃrito Santo. Atos 2:38
Â
#qconcurso + #esforço&motivação + #féemDeus + #lazer&amigos = #aprovação
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e) Batismo. Adquire personalidade para o reino dos céus, pessoa espiritual. O examinador pediu pessoa natural. Portanto, incorreta.
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Teoria natalista adotado no CC/2002, nascimento com vida.
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Art 2º, caput, CC/2002. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos donascituro.
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a galera que respondeu batismo tava de zoação, né?
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Batismo foi sacanagem! hahahahahaha
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Se não tiver batismo, nem pessoa é. Muito boa essa. Kkkkkkkkkkk
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Gab B
Art 2°- A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
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Felizmente ninguém marcou batismo.
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Personalidade é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações, lembrando que o ordenamento jurídico também reconhece personalidade às pessoas jurídicas e que muitos autores, como Carlos Roberto Gonçalves, entendem que o seu conceito se confunde com o da capacidade de direito ou capacidade de gozo.
Sabe-se que a personalidade se extingue com a morte, de acordo com o art. 6º, mas a pergunta aqui é: em que momento ela tem inicio?
Quem nos responde é o art. 2º do CC: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".
Interessante é que o legislador parece ter adotado a Teoria Natalista. Ocorre que, em diversos outros dispositivos, demonstra ter adotado a teoria da concepção, como os arts. 542, 1.609, § ú e 1.779 do CC.
O fato é que temos três teorias à respeito do tema. Vejamos:
Para a Teoria Natalista, a personalidade teria inicio diante do nascimento com vida. O nascituro teria apenas expectativa de direitos. A grande pergunta que é feita pelos doutrinadores contrários a ela é a seguinte: se o nascituro não é pessoa, seria ele, então, uma coisa?
A Teoria da Personalidade Condicional defende que os direitos do nascituro estariam sujeitos ao implemento de uma condição, ou seja, do nascimento com vida. Muitas críticas também são feitas a ela, pelo fato de estar ligada a questões patrimoniais. O fato é que, para os críticos, os direitos da personalidade não podem estar sujeitos aos elementos acidentais que estudamos nos negócios jurídicos, ou seja, a condição, termo e encargo.
Para a Teoria da Concepção, a personalidade jurídica se inicia desde a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento.
Doutrina e jurisprudência inclinam-se cada vez mais para a adesão desta terceira teoria. Neste sentido:
“Se, por um lado, não há uma afirmação expressa sobre quando ela se inicia, por outro lado, não se pode considerá-la iniciada tão somente com o nascimento com vida. (...) Assim, o ordenamento jurídico como um todo (e não apenas o CC) alinhou-se mais à teoria concepcionista - para a qual a personalidade jurídica se inicia com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento, haja vista que o nascituro é pessoa e, portanto, sujeito de direitos - para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea. Além disso, apesar de existir concepção mais restritiva sobre os direitos do nascituro, amparada pelas teorias natalista e da personalidade condicional, atualmente há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante, uma vez que, garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais" (REsp 1.415.727-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/9/2014)".
A) É o que entende doutrina e jurisprudência majoritárias; contudo, a banca deixa claro que não adota a teoria da concepção.
Incorreta;
B) Em consonância com o art. 2º do CC. Percebe-se que a banca adota a teoria natalista.
Correta;
C) Sem respaldo legal.
Incorreta;
D) Ao completar 18 anos tornar-se-á absolutamente capaz, ou seja, adquirirá a capacidade de fato, passando a exercer por si só os direitos e contrair as obrigações.
Incorreta;
E) Sem respaldo legal.
Incorreta.
Resposta: B
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ERRADO
Os direitos da personalidade civil iniciam com o nascimento com vida, mas a lei poem a salvo os direitos do nascituro.
Gabarito B
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custa dizer "de acordo com o CC?" Do jeito que está, a letra A tbm está correta.