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ID
2452261
Banca
FUNDATEC
Órgão
BRDE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e se corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. A Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, no seu Art. 35, veda a realização de operação de crédito entre um ente da Federação e entidades da administração. Estão compreendidos no contexto da referida Lei:


I. O Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário.

II. O Ministério Público.

III. As administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais.

IV. Os Estados e o Distrito Federal.

V. O Tribunal de Contas da União, o Tribunal de Contas dos Estados e o Tribunal de Contas dos Municípios.


Quais estão corretos? 

Alternativas
Comentários
  • Na verdade são apenas as estatais DEPENDENTES

     § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

            § 3o Nas referências:

            I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:

            a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;

            b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes

  • Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.

            § 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

            § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

            § 3o Nas referências:

            I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:

            a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;

            b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

            II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;

            III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.

     

    A lei fala em empresas estatais dependentes, mas como a FUNDATEC não especifica, em caso de aparecer questão semelhante, acredito que seja melhor marcar como correta por haver este precedente, já pensando em um possível recurso. 

  • LRF - Lc nº 101 de 04 de Maio de 2000

     

    Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

    § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

    I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

    II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

    § 2o O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

     

     

     

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11241930/artigo-35-lc-n-101-de-04-de-maio-de-2000

     

  • Aos não assinantes,

    GABARITO: E

  • De acordo com o artigo 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mencionado no enunciado da questão:

    “Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente."

    Além disso, a LRF dispõe que:

    “Art. 1º (...)

    § 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    § 3º Nas referências:

    I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:

    a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
    b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

    II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;

    III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município."

    Portanto, ao mencionar entes da Federação, o caput do artigo 35 compreende todos esses Poderes e órgãos mencionados nos itens de I a V da questão.

    Observação: o item III menciona “empresas estatais". Empresas estatais podem ser dependentes ou independentes. Nas referências da LRF abrange apenas as empresas estatais dependentes (art. 1º, § 3º, I, “b"). Mas ainda assim a banca considerou o item correto.


    Gabarito do Professor: Letra E.