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ID
245410
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Levando-se em conta a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa CORRETA em relação ao fato superveniente, previsto no artigo 462 do Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • Letra E. É o que dispõe a súmula 394 do TST.

    SUM-394  ART. 462 DO CPC. FATO SUPERVENIENTE .O art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou
    extintivo do direito,  superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício
    aos processos em curso em qualquer instância trabalhista.
    (ex-OJ nº 81 da SBDI-
    1 - inserida em 28.04.1997)

  • De acordo com Sergio Pinto Martins ao comentar referida súmula do TST citada pela colega:

    "Exemplo de situação aplicável de ofício é a hipótese de mudança da competência por lei posterior, que também será observada na instância recursal."
  • "Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença." (CPC)

  • ATENÇÃO PARA NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 394:

     

    Súmula nº 394 do TST

    FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 do CPC de 2015. ART. 462 DO CPC de 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 

    O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir.