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Letra E. É o que dispõe a súmula 394 do TST.
SUM-394 ART. 462 DO CPC. FATO SUPERVENIENTE .O art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou
extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício
aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. (ex-OJ nº 81 da SBDI-
1 - inserida em 28.04.1997)
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De acordo com Sergio Pinto Martins ao comentar referida súmula do TST citada pela colega:
"Exemplo de situação aplicável de ofício é a hipótese de mudança da competência por lei posterior, que também será observada na instância recursal."
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"Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença." (CPC)
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ATENÇÃO PARA NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 394:
Súmula nº 394 do TST
FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 do CPC de 2015. ART. 462 DO CPC de 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir.