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ID
245434
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Tendo por referência a lei e a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA em relação aos Embargos de Terceiro.

Alternativas
Comentários
  • Incorreta Letra D.

        Art. 1.048 CPC.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Demais estão corretas.

     Art. 1.050.  O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

    Art.1046.   § 1o  Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

    SUM-419  COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TER-
    CEIRO. JUÍZO DEPRECANTE. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no ju-
    ízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juí-
    zo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da
    penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado
    , em
    que a competência será deste último.

  • Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. (Novo CPC)

  • LETRA (D) ESTÁ INCORRETA.

    QUANTO A LETRA (E), O CPC (Código de Processo Civil), em seu artigo 747 determina que "na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens".

    Da leitura da norma em comento, verifica-se que a interposição dos embargos pode se dar, tanto no juízo deprecado, como no deprecante. O que se discute aqui é, somente, a competência para julgá-los.

    Em consonância com o dispositivo supramencionado, a competência para julgar embargos de terceiro, quando a penhora tiver sido realizada por carta precatória, é do juízo deprecante. Essa regra somente restaria afastada quando da concretização das hipóteses previstas na própria norma: a) vícios/defeitos da penhora; b) avaliação do bem; c) alienação do bem), casos em que caberá ao juízo deprecado, o julgamento.

  • GABARITO : D (Questão desatualizada – CPC/2015 e alteração da Súmula 419 do TST)

    A : VERDADEIRO

    B : VERDADEIRO

    C : VERDADEIRO

    D : FALSO

    CPC. Art.

    E : FALSO (Julgamento atualizado)

    CPC. Art.

    TST. Súmula.