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Incorreta Letra D.
Art. 1.048 CPC. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Demais estão corretas.
Art. 1.050. O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
Art.1046. § 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
SUM-419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TER-
CEIRO. JUÍZO DEPRECANTE. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no ju-
ízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juí-
zo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da
penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em
que a competência será deste último.
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Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. (Novo CPC)
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LETRA (D) ESTÁ INCORRETA.
QUANTO A LETRA (E), O CPC (Código de Processo Civil), em seu artigo 747 determina que "na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens".
Da leitura da norma em comento, verifica-se que a interposição dos embargos pode se dar, tanto no juízo deprecado, como no deprecante. O que se discute aqui é, somente, a competência para julgá-los.
Em consonância com o dispositivo supramencionado, a competência para julgar embargos de terceiro, quando a penhora tiver sido realizada por carta precatória, é do juízo deprecante. Essa regra somente restaria afastada quando da concretização das hipóteses previstas na própria norma: a) vícios/defeitos da penhora; b) avaliação do bem; c) alienação do bem), casos em que caberá ao juízo deprecado, o julgamento.
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GABARITO : D (Questão desatualizada – CPC/2015 e alteração da Súmula 419 do TST)
A : VERDADEIRO
B : VERDADEIRO
C : VERDADEIRO
D : FALSO
CPC. Art.
E : FALSO (Julgamento atualizado)
CPC. Art.
TST. Súmula.