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ID
245443
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Lei Complementar n. 75/93, que dispõe sobre a organização, atribuições e o estatuto do Ministério Público do Trabalho, fixou, no artigo 83, IV, a competência para propositura das ações de declaração de nulidade de cláusulas de Contrato, Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva que viole as liberdades individuais coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. Considerada tal previsão, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Item b, a correta..
    De acordo com Renato Saraiva (2010, p. 724), o TST tem admitido o uso da ação anulatória por trabalhadores individualmente nominados, formando uma coalizão, como na hipótese de trabalhadores não associados ao sindicato profissional pleitearem a anulação da cláusula convencional que obriga a todos os trabalhadores, associados ou não, a pagarem denominada contribuição assistencial, tal como o enunciado do ítem.
  • Alguém pode comentar a "E"?

  • Eli, acredito que o erro da "E" é atribuir ao MPT a competência para negociação coletiva na falta de Sindicatos, sendo que ao MPT foi atribuído a possibilidade de arbitragem nas negociações quando solicitado, mas não de representar os trabalhadores.

  • Apenas complementando:

     

    A letra C está errada pois a competência dos TRTs para analisar Ações Anulatórias cinge-se às cláusulas coletivas e não às individuais:

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, embora não haja lei que disponha sobre a competência funcional para julgamento de ação anulatória, aplica-se por analogia o disposto no art. 678, I, 'a', da CLT, atribuindo-se aos Tribunais Regionais a competência funcional originária para conhecer e julgar a ação anulatória que objetiva a declaração de nulidade de cláusula coletiva. Recurso Ordinário a que se nega provimento, neste aspecto. (...)

    ( RO - 216-49.2013.5.12.0000 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 12/12/2016, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016)

  • GABARITO : B

    A : FALSO

    TST. Informativo 103. A competência conferida ao Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento de ações anulatórias de cláusulas de acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho, nos termos do art. 83, III e IV, da Lei Complementar nº 75/1993, se estende, excepcionalmente, aos entes sindicais subscreventes da norma coletiva, quando demonstrado vício de vontade ou alguma das irregularidades descritas no art. 166 do Código Civil, ou aos sindicatos representantes das categorias econômicas e/ou profissionais, que não subscreveram a norma coletiva, mas que se sintam prejudicados em sua esfera jurídica, em decorrência do instrumento pactuado (TST-RO-3434-13.2011.5.10.0000, SDC, Min. Dora Maria da Costa, 13-04-2015).

    B : VERDADEIRO

    "AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR TRABALHADORES INDIVIDUALMENTE NOMINADOS, FORMANDO UMA COALIZÃO. NATUREZA COLETIVA. Vindo vários trabalhadores a juízo, formando uma coalizão, pleitear a anulação de cláusula que o próprio sindicato profissional reivindicou (desconto assistencial), a ação se caracteriza como sendo de natureza coletiva, não podendo, portanto, ser apreciada originariamente por uma Junta de Conciliação e Julgamento (atual Vara do Trabalho), porque na Justiça do Trabalho as ações de natureza coletiva têm sempre início ou em um dos Tribunais Regionais ou no Tribunal Superior do Trabalho, conforme a amplitude da jurisdição a ser exercida. Recurso do Ministério Público do Trabalho provido para declarar a competência originária do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, ao qual devem ser restituídos os autos, para que o mesmo aprecie a ação anulatória proposta pela coalizão de trabalhadores, como entender de direito” (TST, SDC, RO-AA-302904/96, Rel. Min. Roberto Tesch, DJ 121/97).

    C : FALSO

    ☐ "De outro giro, se o objeto da ação for a declaração de nulidade de cláusula inserta em contrato individual de trabalho, a competência será inexoravelmente de Juízo do Trabalho da Vara do Trabalho do local da prestação de serviço do(s) empregado(s) lesado(s), consoante as regras de competência estabelecidas no art. 651 da CLT" (Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho, 17ª ed., São Paulo, Saraiva, 2019, XXV-8.4).

    D : FALSO

    A declaração de nulidade é cabível na ACP, embora incidentalmente, com eficácia inter partes.

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DE FILIADOS E NÃO FILIADOS AO SINDICATO. É firme a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade de determinada lei (formal ou material, caso da norma coletiva autônoma peculiar ao Direito Coletivo do Trabalho) pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir e, nesta hipótese, o controle de legalidade terá caráter incidental, sem efeito erga omnes (art. 16 da Lei nº 7.347/1985). (TST, RR-800385-67.2005.5.12.0037, 1ª Turma, Min. Walmir Oliveira da Costa, 20-05-2015).

    E : FALSO