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ID
245605
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos


Processo administrativo.

I. São legitimados como interessados aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada.

II. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de maior grau hierárquico para decidir.

III. O recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.


IV. Um dos critérios a serem observados no processo administrativo é a proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.

SOMENTE estão corretas as assertivas

Alternativas
Comentários
  • I - Correta. É o que se extrai do artigo 9º, inciso II da lei 9.784/99

    II - Errada. Nesse caso o processo deverá ser iniciado ante a autoridade de menor grau hierárquico, conforme dispõe o artigo 17 da lei 9.784/99

    III - Errada. O recurso administrativo tramitará por no máximo três instâncias, nos termos do artigo 57 da lei em questão.

    IV - Correta. É a expressa dicção do artigo 2º em seu inciso XI.

    Bons estudos a todos! ;-)

  • Item I - Certo
    Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
            ...

            II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser     adotada;

           
    Item II - Errado 
     Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

    Item III - Errado
    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    Item IV - Certo
     Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

            Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

            ...

            XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

  • Comentário objetivo:

    Letra D

    I. - Correto

    II. Errado - Menor grau hierárquico

    III. Errado - No máximo por três instâncias 


    IV. Correto
  • Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por 3 (três) instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

     

    Ou seja, somente cabem 2 (dois) recursos. Depois da 3ª instância ocorre a chamada “coisa julgada administrativa”. A matéria não tem mais como ser analisada na esfera administrativa. No entanto, não há qualquer vedação para que seja analisada no poder judiciário, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

     

    O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

     

    Ar. 2º, Parágrafo Único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios (ou princípios informadores) de:

    (...)

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais (regra), ressalvadas as previstas em lei (exceção);

     

    Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o PROCESSO ADMINISTRATIVO deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

     

    A “competência específica” poderia ser encarada como uma competência própria e não exclusiva. Em se tratando de distribuição interna de competências, é possível inferir que há uma grande margem de liberdade na definição de atribuições entre os diversos órgãos.  Seguindo a linha do que foi construído na Constituição Federal, poderia se encarar a “competência específica” como sendo privativa (delegável) e não exclusiva, que é a indelegável.

     

    A competência é elemento que não se presume: sua fonte é a lei (esta, em sentido lato).

     

    Ao administrador somente é dado fazer o que a lei autoriza e determina. Em não existindo definição da competência, aplica-se o art. 17 da Lei nº 9.784/1999, o qual dispõe que o processo se iniciará pela autoridade de menor grau hierárquico.

     

    A competência tem as seguintes características:

     

    a) a Irrenunciabilidade: o interesse público é indisponível;

     

    b) o exercício obrigatório: se a norma imputou ao agente determinada ação, a inércia representará uma inevitável responsabilização;

     

    c) intransferibilidade: não obstante a possibilidade de delegação, esta via é excepcional;

     

    d) imodificabilidade: a competência é estabelecida por lei e somente por esta operam-se as eventuais alterações. A simples vontade do agente inviabiliza a  modificação da competência;

     

    e)  imprescritibilidade: o não uso não extingue a competência.

     

    Sem embargo de tais características, existem formas de transferência de parcelas de atribuições conferidas a um determinado agente.

     

    É o caso da delegação e da avocação. Na primeira hipótese, a autoridade transfere a outrem uma determinada competência para exercer certos encargos originariamente conferidos ao delegante. Na segunda, um superior hierárquico chama para si parcela de atribuições de um subordinado. As duas formas são, como já dito, execpcionais, ou seja, somente se dão por motivos relevantes e devidamente justificados.

  • Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

     

    I – (Interessado) pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como TITULARES de direitos ou INTERESSES individuais ou no EXERCÍCIO do direito de representação;

     

    Obs.1: Um cidadão (pessoa física) é um interessado em um processo administrativo:

     

    --- > quando o inicia como titular de direitos individuais; e

    --- > quando o inicia no exercício do direito de representação.

     

    Obs.2: Um estabelecimento comercial (pessoa jurídica) é um interessado em um processo administrativo quando o inicia como titular de interesses individuais, por exemplo.

     

    II – (3º Interessado) aqueles que, sem terem iniciado o processo, TÊM DIREITOS OU INTERESSES que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

     

    III - as Organizações e Associações Representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

     

    Obs.: Sindicatos, por exemplo, são legitimados como interessados, no tocante a direitos e interesses coletivos do trabalho.

     

    IV - as Pessoas ou as Associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses DIFUSOS. (Quando há uma relação de fato).