SóProvas


ID
2456851
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre autoria e participação, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

    Ser filho é condição de caráter pessoal, e como podemos ver no caput do artigo 157, não se trata de elementar do crime de roubo. 

     

    A comunicabilidade de circunstâncias ou condições pessoais a outros coautores ou participes é regida pela seguinte regra: características pessoais agravantes, redutoras ou excludentes de pena somente se aplicam ao coautor ou participe respectivo e, portanto, não se comunicam aos demais. A exceção dessa regra é representada por características pessoais que são, simultaneamente, circunstâncias ou condições elementares do crime (como por exemplo no peculato, quando o coautor ou participe tem conhecimento da qualidade de funcionário público do outro).

     

    Fernando Capez, por sua vez, dispõe:

     

    a) As Circunstâncias subjetivas ou de caráter pessoal jamais se comunicam, sendo irrelevante se o co-autor ou participe delas tinha conhecimento (...)

     

    b) As circunstâncias objetivas comunicam-se, mas desde que o co-autor ou participe delas tenha conhecimento (...)

     

    c) As elementares, sejam objetivas, sejam subjetivas, se comunicam, mas desde que o co-autor ou participe delas tenha conhecimento” (CAPEZ, 2004, p. 336).”

  • Sobre questões envolvendo extensão das elementares/circunstâncias no concurso de agentes, eu formulei um passo a passo e nunca mais errei:

    Passo 1: saber se aquela circunstância é mesmo circunstância ou se é uma elementar. Como? A elementar, se excluída da narrativa, nos levará à atipicidade do fato ou à sua desclassificação. A circunstância tem o condão de majorar ou diminuir a pena apenas. Ex: Condição de funcionário público no peculato-furto. Se retirarmos essa condição da narrativa, o crime se desclassifica para furto, razão pela qual "funcionário público" é elementar do crime. Agora vem o pulo do gato: em sendo elementar, não importa se objetiva ou subjetiva, sempre vai se estender ao coautor/partícipe, se este tiver dela conhecimento. Assim, se "A", sabendo a condição de funcionário público de "B", ajuda este a subtrair computador da repartição pública, responderá por peculato, porque a condição de funcionário público a ele se estenderá.

    Passo 2: Se for circunstância, devemos nos perguntar se tem natureza objetiva (relativa ao fato) ou subjetiva (relativa ao agente). 

    Passo 2.1) Se objetiva (relativa ao fato), a circunstância estender-se-á ao coautor/partícipe que dela tiver conhecimento. Ex: "A" manda "B" matar "C". "B" diz a "A" que empregará meio cruel na execução (circunstância relativa ao fato) e "A" não se importa. A qualificadora se estende a "A", mesmo não tendo sido ele quem empregou o meio cruel, porquanto tinha conhecimento dessa circunstância. 

    OBS: É necessário que a elementar ou circunstância objetiva ingresse na esfera de conhecimento do coautor/partícipe para que a ele se estenda, sob pena de responsabilidade objetiva - verdadeira excrescência no Direito Penal. 

    Passo 2.2) Se subjetiva (relativa ao agente), a circunstância não se estende ao coautor/partícipe, nem mesmo se ingressar em sua esfera de conhecimento. Assim, por exemplo, os irmãos Cravinhos não poderiam ter a pena agravada em razão do parricídio e do matricídio, mesmo sabendo que Manfred e Marísia eram pais de Suzane von Richthofen, porque essa circunstância era pessoal, subjetiva e inextensível a eles, portanto. 

    Assim, por isso a assertiva "E" está incorreta - e é o gabarito: a circunstância de "C" ser pai de "B" não é extensível a "A".

  • C) CORRETA - Nesse sentido, Juarez Cirino: O excesso do instrumento, por iniciativa própria ou por erro sobre as tarefas ou finalidades respectivas, ao contrário, não é atribuível ao autor mediato, por ausência de controle sobre o excesso do instrumento (JESCHECK/WEIGEND, Lehrbuch des Strafrechts, 1 996, § 6 2 , I I I , 3, p. 672; MAURACH/GÕSSEL/ZIPF, Strafrecht II, 1 989, § 48, n. 45, p. 268-269 ; WESSELS/BEULKE, Strafrecht, 1 998, n. 545, p. 1 63).

  • Guys, fui seco na D achando que se tratava daquele entendimento do STF que ambos praticariam o mesmo crime por ser previsível. ( na real eu nem li a E). Entretando, o Supremo se manifestou nos casos do uso de arma de fogo na empreitada criminosa, não incidindo o tratamento da cooperação dolosamente distinta quando o coautor sabia que o outro estava armado, neste caso, eventualmente tendo praticado crime mais grave, exemplo Latrocinínio, ambos responderiam por isso, mais ou menos na pegada do dolo eventual. Ficar ligado, pois na questão ele disse violência e não falou em arma de fogo. 

    Sei lá, vai que minha dúvida tbm é a de outro. 

  • Fernanda, trata-se da cooperação dolosamente distinta.

     

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

     

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    Consultando a parte geral do Código Penal, constatam-se causas de aumento nos seguintes dispositivos: art. 29, §2º, art. 60 §1º, art. 70, art.71, art. 73, segunda parte e, art. 74, parte final. 

  • Bem lembrado, Gustavo Leão.

    O informativo é o 855, do STF. Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

  • Renata, vc acaba de salvar uma vida com essa explicação: a minha. Obrigado :)

  • Art. 30, CP:

    1) elementares do tipo: sempre se comunicam, sejam subjetivas ou objetivas - devem ingressar na esfera de conhecimento 

    2) circunstâncias ou condições pessoais/subjetivas: não se comunicam, salvo se elementares

    3) circunstâncias objetivas: sempre se comunicam, desde que ingressem na esfera de conhecimento

    (Cleber Masson, parte geral do CP)

     

  • Fernanda, a letra D tem fundamento no artigo 29, parágrafo 2* do CP, a chamada cooperação dolosamente distinta.

  • Autor medidato: é o sujeito que, sem realizar diretamente a conduta descrita o tipo penal, comete fato típico por ato de outra pessoa, utilizada como seu instrumento. Vale-se de pessoa não culpável ou que atua sem dolo ou culpa. Aplica-se:

    1. inimputablidade

    2. coação moral irresistível

    3. obediencia hierárquica

    4. erro de tipo provocado por terceiro

    5. erro de proibição escusável por terceiro

  • Entendi nada da letra E. Alguém me ajuda pfvr

  • E - Incorreta - a agravante contra ascendente não se comunica entre os agentes da questão, é elementar específica apenas de B. Ao "B" será pena majorada devido a vítima ter sido seu ascendente, ao "A" não é extensivo.

  • A letra E está incorreta porque não se comunicam as condições de caráter pessoal, tal qual é o caso!

  • Acertei a questão... mas entendi diferente dos colegas... ele diz que o conhecimento do parentesco que determina a responsabilidade de ambos... E mais correto seria pensar em liame subjetivo, na vontade de praticar o crime. Peço desculpas caso seja inoportuno, mas poderiam me esclarecer??

  • Julio Siqueira também fui pela sua lógica .. do liame subjetivo :/
  • Essa Renata Andreoli é top! Boa explicação!

  • Sobre a letra D) 

    COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA OU DESVIO SUBJETIVO DE CONDUTA 

    1. Não é previsível o resultado mais grave: o concorrente que não quis participar do crime mais grave responderá apenas pelo crime menos grave;

    2. Crime mais grave era previsível: o agente continuará respondendo pelo crime menos grave, mas com a pena elevada até a metade;

    3. Crime mais grave era previsto e aceito como possível: o concorrente por ele responderá.

    O desviado de subjetivo de conduta pode ser:

    a. Quantitativo: atinge bem jurídico de natureza semelhante. É o exemplo da questão: o crime ajustado era furto, mas um dos agentes acabou praticando roubo.

    b. Qualitativo: ao desviar do plano original, o agente ofende bem jurídico totalmente distinto. Ex.: o crime ajustado era furto, mas um dos agentes acabou praticando estupro.

     

    Fonte. Sinopse juspodium

     

  • Júlio Siqueira, sobre o seu questionamento, informo: O liame subjetivo, no que toca à agravante em tela, não resolve a questão de forma isolada. Caso resolvesse, teríamos que "A" responderia pela agravante. 

    Veja: Segundo a questão, "A" sabia que "B" iria cometer o delito em questão? Sim (o fenômeno está na esfera de consciência de "A")

    "A" agiu em comum acordo com "B"? Sim. 

    "A" sabia que "B" era filho de "C"? SIm. 

    Com base apenas nas respostas acima, bem como no liame subejetivo, haveria total possibilidade de imputação da agravante - "contra ascendente". Então, como se chegar à conclusão de que "A" não pode responder pela agravante? Artigo 30, do CP "Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".

     

    Logo, o legislador estabeleceu algumas situações em que, mesmo preenchidos todos os requisitos do concurso de agentes, não haverá responsabilidade. Condições e circunstâncias de caráter pessoal - SALVO quando elementares do crime, como ocorre no caso do peculato - no que toca á condição de funcionário público, que se comunica ao particular, desde que preechido os requisitos do concurso de pessoas. 

     

    Bons papiros a todos. 

     

     

  • Regras do artigo 30: desse artigo tiramos 5 regras:

    a)    As elementares se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes: deve haver o conhecimento para evitar a responsabilidade penal objetiva.

    b)    As circunstâncias pessoais ou subjetivas nunca se comunicam: pouco importa se elas eram ou não do conhecimento de todos os agentes. Exemplo, o pai chega em casa e encontra a filha chorando, desesperada. O pai pergunta o que aconteceu e a filha não consegue se quer falar. Depois de muito tempo ela fala que foi estuprada pelo vizinho. O pai, revoltado, quer matar o vizinho, só que ele não tem coragem de matar. O pai conhece um pistoleiro profissional e paga para matar o estuprador, assim o fazendo. O pai responde por homicídio privilegiado pelo relevante valor moral, e o pistoleiro por homicídio qualificado mediante compensa.

    c)    As circunstâncias reais ou objetivas se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes: por exemplo, Cléber contrata Charles para matar Tício, pedindo para matar mediante tortura. Charles assim o faz. Essa tortura é uma circunstância objetiva, e essa qualificadora de natureza objetiva ou real se comunica ao mandante, pois ele tinha conhecimento.

    d)    As condições pessoais ou subjetivas nunca se comunicam:

    e)    As condições reais ou objetivas se comunicam, desde que sejam de conhecimento de todos os agentes:

  • GABARITO: LETRA "E"

    E) A e B, em decisão comum, praticam o crime de roubo contra C, pai de B: a relação de parentesco entre B e C, conhecida previamente por A, determina a responsabilidade de ambos – A e B – por prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, inciso II), com a agravante de ter sido cometido contra ascendente (ERRADA).

     

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    #ELEMENTARES: dados componentes do tipo que interferem na adequação típica.

    - OBJETIVAS: Ligadas ao meio/modo de execução;

    - SUBJETIVAS: Ligadas às qualidades do agente, motivo do crime ou estado anímico do autor;

    #CINRCUNSTÂNCIAS: Dados que rodeiam o crime, interferindo na pena.

    -OBJETIVAS: Ligadas ao meio/modo de execução.

    Ex: Durante o repouso noturno.

    -SUBJETIVAS: Ligadas às qualidades do agente, motivo do crime ou estado anímico do autor.

    Ex: Ser filho da vítima

    OBS1: As circunstâncias objetivas sempre se comunicam, sendo elementares ou acientais, desde que estejam na esfera de conhecimento do codelinquente.

    OBS2: As circunstâncias subjetivas só se comunicam se elementares E se o concorrente souber de sua existência, para não incorrer em responsabilidade penal objetiva.

    CONCLUSÃO: Ser autor do crime que vitimou seu pai é circunstância subjetiva NÃO elementar do crime de Roubo, razão porque não se comunica ao concorrente, mesmo que este soubesse dessa condição, sob pena de responsabilidade penal objetiva.

     

  • Segundo MASSON, a autoria mediata é a modalidade de autoria em que o autor realiza indiretamente o núcleo do tipo, valendo-se de pessoa sem culpabilidade ou que age sem dolo ou culpa.

  • AUTORIA MEDIATA

    O Código Penal em vigor não disciplinou expressamente a autoria mediata. Cuida-se, assim, de construção doutrinária.

    Trata-se da espécie de autoria em que alguém, o “sujeito de trás”19 se utiliza, para a execução da infração penal, de uma pessoa inculpável ou que atua sem dolo ou culpa. Há dois sujeitos nessa relação: (1) autor mediato: quem ordena a prática do crime; e (2) autor imediato: aquele que executa a conduta criminosa. Exemplo: “A”, desejando matar sua esposa, entrega uma arma de fogo municiada a “B”, criança de pouca idade, dizendo-lhe que, se apertar o gatilho na cabeça da mulher, esta lhe dará balas.

    Quando se fala em pessoa sem culpabilidade, aí se insere qualquer um dos seus elementos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Ausente um deles, ausente a culpabilidade.

    A autoria mediata é incompatível com os crimes culposos, por uma razão bastante simples: nesses crimes, o resultado naturalístico é involuntariamente produzido pelo agente.

     

     

     

    Coach Flávio Reyes

    Preparação e Coaching de Provas Objetivas da Magistratura e MP

  • Sobre a alternativa "B": 

    [...]

    Em 1939, Hans Welzel, simultaneamente a elaboraçãoda teoria do finalismo, inseriu no concurso de pessoas "a teoria do domínio do fato", tendo como ponto de partida a teoria restritiva e aplicando o critério objetivo-subjetivo.

    Raúl Eugênio Zaffaroni entende que:

    Este critério não se funda- e nem poderia fundar-se - em avaliações exclusivamente objetivas e nem exclusivamente subjetivas, porquanto abrange ambos os aspectos e reclama uma valoração concreta, caso por caso. Por isso que se afirma que na configuração central do fato deve ser examinado o tipo e cada forma de materialização de uma figura típica.

    Para essa doutrina, autor é o sujeito que possui o domínio final do fato, ou seja, é quem tem o controle finalístico do decurso do delito e determina a sua prática, interrupção e circunstâncias.

    Segundo lição de Nilo Batista: "É uma teoria que se assenta em princípios relacionados à conduta e não ao resultado. Agindo no exercício desse controle, distingue-se do partícipe, que não tem o domínio do fato, apenas cooperando, induzindo, incitando etc".

    [...]

     

    http://www.lex.com.br/doutrina_26877030_BREVES_ESCLARECIMENTOS_CONCEITUAIS_SOBRE_DA_TEORIA_DO_DOMINIO_DO_FATO.aspx

  • Com relação à letra A, deve-se gizar que a assertiva está incompleta: se o erro de tipo ou de proibição for vencível (e a questão não especifica), não se configura autoria mediata.

    É daquelas questões em que o candidato se vê obrigado a deixar uma assertiva de molho e sair a verificar se há outra que esteja mais errada.

  • Ótima explicação da Renata Andreoli .

  • Renata Andreoli vc não merece Palmas, vc merece o Tocantins inteiro. Excelente comentário.

  • Sobre a E, vale a pena lembrar:

     

    CP, Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     

    Porém, responde pelo crime se:

     

    CP, Art. 183, I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

     

    Assim, não incidirá a escusa absolutória narrada na situação da opção E. Ao contrário, a pena será agravada:

     

    CP, Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime:

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

     

    Porém, atente-se ao fato de que as circunstâncias e as condições de caráter PESSOAL NÃO SE COMUNICAM ao coautor ou partícipe, salvo se elementares do crime (é isso que prevê o art. 30 do CP)

     

    Então, podemos concluir que a assertiva E está incorreta, pois NÃO haverá a responsabilidade de AMBOS por roubo majorado pelos concurso de agentes COM A AGRAVANTE DE TER SIDO COMETIDO CONTRA ASCENDENTE, JÁ QUE A AGRAVANTE SÓ SERÁ APLICADA AO FILHO. 

  • Sobre a letra D (pois eu tinha ficado bastante na dúvida):


    A resposta está no art. 29, § 2º do Código Penal:   § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.


    Lembrando que, na prática, não é bem assim que os Tribunais de posicionam.. geralmente todo mundo responde pelo crime mais grave, quando previsível rss

  • Não entendi muito bem a alternativa errada. Se alguém puder ajudar...

    As elementares sempre se comunicam, tenham caráter objetivo ou subjetivo, desde que todos os concorrentes tenham conhecimento. O fato do crime de roubo ter sido praticado contra o pai de um dos agentes já não torna como elementar essa característica??

    Eu sei que as circunstâncias e condições de caráter pessoais não se comunicam, mesmo que os demais agentes saibam delas...mas no exemplo da alternativa não seria um caso de elementar, e, portanto, se comunicando aos demais agentes??? Ou o fato de ser ascendente não torna elementar do crime??

    *DESCULPA A CONFUSÃO!!

  • O informativo 855 do STF, deixa cenário de incertezas principalmente ao fazer questões...

  • Gabarito: E

    Fundamento: 30, cp

    A relação de parentesco entre A e C é circunstância (não integra o tipo, mas faz parte da conduta) subjetiva ou pessoal. Só poderia se aplicar a B se fosse elemento típico do crime (não é o caso do 157).

  • Entendo que o erro na letra E, que a torna a resposta certa da questão, está no fato de o agravante por crime praticado contra o ascendente não ser uma característica elementar do tipo roubo art 157.

  • Sobre questões envolvendo extensão das elementares/circunstâncias no concurso de agentes, vi um passo a passo criado pela Renata Andreoli (em um dos comentários aqui no qconcurso) e nunca mais errei:

    Passo 1: saber se aquela circunstância é mesmo circunstância ou se é uma elementar. Como? A elementar, se excluída da narrativa, nos levará à atipicidade do fato ou à sua desclassificação. A circunstância tem o condão de majorar ou diminuir a pena apenas. Ex: Condição de funcionário público no peculato-furto. Se retirarmos essa condição da narrativa, o crime se desclassifica para furto, razão pela qual "funcionário público" é elementar do crime. Agora vem o pulo do gato: em sendo elementar, não importa se objetiva ou subjetiva, sempre vai se estender ao coautor/partícipe, se este tiver dela conhecimento. Assim, se "A", sabendo a condição de funcionário público de "B", ajuda este a subtrair computador da repartição pública, responderá por peculato, porque a condição de funcionário público a ele se estenderá.

    Passo 2: Se for circunstância, devemos nos perguntar se tem natureza objetiva (relativa ao fato) ou subjetiva (relativa ao agente). 

    Passo 2.1) Se objetiva (relativa ao fato), a circunstância estender-se-á ao coautor/partícipe que dela tiver conhecimento. Ex: "A" manda "B" matar "C". "B" diz a "A" que empregará meio cruel na execução (circunstância relativa ao fato) e "A" não se importa. A qualificadora se estende a "A", mesmo não tendo sido ele quem empregou o meio cruel, porquanto tinha conhecimento dessa circunstância. 

    OBS: É necessário que a elementar ou circunstância objetiva ingresse na esfera de conhecimento do coautor/partícipe para que a ele se estenda, sob pena de responsabilidade objetiva - verdadeira excrescência no Direito Penal. 

    Passo 2.2) Se subjetiva (relativa ao agente), a circunstância não se estende ao coautor/partícipe, nem mesmo se ingressar em sua esfera de conhecimento. Assim, por exemplo, os irmãos Cravinhos não poderiam ter a pena agravada em razão do parricídio e do matricídio, mesmo sabendo que Manfred e Marísia eram pais de Suzane von Richthofen, porque essa circunstância era pessoal, subjetiva e inextensível a eles, portanto. 

    Assim, por isso a assertiva "E" está incorreta - e é o gabarito: a circunstância de "C" ser pai de "B" não é extensível a "A".

  • Elementares: são os dados que formam a modalidade básica do crime. As elementares, em regra, estão previstas no caput do tipo penal. Trata-se dos dados que formam o chamado tipo fundamental.

    Circunstâncias: são os dados que se agregam ao tipo fundamental para aumentar ou diminuir a pena. São as qualificadores, as figuras privilegiadas, as causas de aumento e de diminuição. As circunstâncias formam o chamado tipo derivado.

    Condições: são dados que existem independentemente da prática do crime.

    As circunstâncias e as condições podem ser tanto objetivas como subjetivas. Objetivas/reais: são as que dizem respeito ao fato. Subjetivas/pessoais: são as que dizem respeito ao agente.

    As regras do Art. 30

    a) Elementares se comunicam, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    b) Circunstâncias e condições reais ou objetivas se comunicam no concurso de pessoas, desde que sejam do conhecimento de todos os agentes.

    c) Circunstâncias e condições pessoais ou subjetivas NUNCA se comunicam, ainda que sejam do conhecimento dos demais agentes.

    FONTE: Transcrição da aula de Masson (adaptado).

  • Resposta: conjugação do art. 181, I, e art. 183, I, ambos do CP.

  • Primeiramente...que dica matadora essa da Renata Andreoli!!! PQP!

    Respondendo aos colegas Gustavo Leão e Carolina Rocha, respectivamente, sobre a letra D:

    "Guys, fui seco na D achando que se tratava daquele entendimento do STF que ambos praticariam o mesmo crime por ser previsível. ( na real eu nem li a E). Entretanto, o Supremo se manifestou nos casos do uso de arma de fogo na empreitada criminosa, não incidindo o tratamento da cooperação dolosamente distinta quando o coautor sabia que o outro estava armado, neste caso, eventualmente tendo praticado crime mais grave, exemplo Latrocínio, ambos responderiam por isso, mais ou menos na pegada do dolo eventual. Ficar ligado, pois na questão ele disse violência e não falou em arma de fogo."

    "O informativo é o 855, do STF. Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância."

    No exemplo da questão, o animus inicial do agente era de furtar, já o informativo do STF fala de roubo e a ciência do porte de arma de fogo. Vejam, eu entendo que trata-se de uma espécie de dolo eventual explanado pelo informativo, pois o coautor sabe do risco, não quer, mas mesmo assim assume. Já no exemplo da questão, parte da ideia de que o agente queria cometer um delito menos grave e o seu coautor comete um mais grave sem a anuência deste, não havia dolo por parte do primeiro apenas do segundo, dessa forma, se o resultado era previsível (inescusável), ele agiu com culpa, dessa forma a pena dele pode ser aumentada até a metade como bem explana o §2º do art. 29 do CP, caso não fosse previsível (escusável) não há o que se falar em dolo na conduta de ambos. Deu pra entender? No roubo a presença da arma de fogo + a ciência implica aos coautores certo dolo eventual, por saberem do risco (por isso não se aplica em caso de não terem ciência). Espero ter ajudado.

  • CONCURSO DE PESSOAS

    29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Teoria objetivo-formal)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Teoria da assessoriedade limitada ou média).

    Nosso código adotou a teoria objetivo-formal.

    a) autor imediato - aquele que pratica o verbo.

    b) participe - tem menor participação.

    Teoria do domínio do Fato (Roxin) - O conceito de autor é mais amplo, o autor é todo aquele que possui o dominio da empreitada criminosa é mais do que praticar ou executar o verbo do tipo penal.

    a) autor imediato.

    b) autor de escritório/intelectual - aquele que idealiza o crime e realiza a divisão de tarefas > tem o domínio do fato.

    c) autor mediato > aquele que se vale de um inimputável, usa outra pessoa como mero instrumento do crime.

    Essa teoria é mais ampla, pois abrangem todos os participantes, nosso código adotou a teoria objetivo-formal, mas nossos Tribunais estão adotando a Teoria do Dominio do Fato.

    Segundo Roxin, a teoria do domínio da organização deve pautar-se nas seguintes premissas:

    a) poder de mando (dentro da organização criminosa).

    b) desvinculação do Direito pelo aparato de poder (a organização deve se desenvolver as margens da lei, ainda que não totalmente).

    c) fungibilidade do executor direto (o executor pode ser facilmente substituído por outro integrante da organização criminosa).

    d) disposição essencialmente elevada dos executores ao fato (o executor da ordem está sujeito a inúmeras influências que o tornam mais disposto ao fato do que outros delinqüentes, razão pela qual, contribuem com o domínio do fato por outro agente).

    Circunstâncias incomunicáveis

    30. - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    31. - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Resumo:

    1.    Em qualquer caso, elementares ou circunstâncias só se estendem ao coautor/partícipe se delas tiverem conhecimento (evita-se assim a famigerada responsabilidade penal objetiva);

    2.    Sendo Elementar do crime, independe se objetiva ou subjetiva, sempre se estende, logicamente tendo conhecimento;

    3.    Sendo Circunstância Objetiva se estenderá, logicamente tendo conhecimento;

    4.    Sendo Circunstância Subjetiva NÃO se estenderá; independentemente do conhecimento.

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    Em detalhes no perfeito Comentário da colega Renata Andreoli (o mais curtido, merecidamente).

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    Sobre questões envolvendo extensão das elementares/circunstâncias no concurso de agentes, eu formulei um passo a passo e nunca mais errei:

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    Passo 1: saber se aquela circunstância é mesmo circunstância ou se é uma elementar. Como? A elementar, se excluída da narrativa, nos levará à atipicidade do fato ou à sua desclassificação. A circunstância tem o condão de majorar ou diminuir a pena apenas. Ex: Condição de funcionário público no peculato-furto. Se retirarmos essa condição da narrativa, o crime se desclassifica para furto, razão pela qual "funcionário público" é elementar do crime. Agora vem o pulo do gato: em sendo elementar, não importa se objetiva ou subjetiva, sempre vai se estender ao coautor/partícipe, se este tiver dela conhecimento. Assim, se "A", sabendo a condição de funcionário público de "B", ajuda este a subtrair computador da repartição pública, responderá por peculato, porque a condição de funcionário público a ele se estenderá.

    -

    Passo 2: Se for circunstância, devemos nos perguntar se tem natureza objetiva (relativa ao fato) ou subjetiva (relativa ao agente). 

    -

    Passo 2.1) Se objetiva (relativa ao fato), a circunstância estender-se-á ao coautor/partícipe que dela tiver conhecimento. Ex: "A" manda "B" matar "C". "B" diz a "A" que empregará meio cruel na execução (circunstância relativa ao fato) e "A" não se importa. A qualificadora se estende a "A", mesmo não tendo sido ele quem empregou o meio cruel, porquanto tinha conhecimento dessa circunstância. 

    OBS: É necessário que a elementar ou circunstância objetiva ingresse na esfera de conhecimento do coautor/partícipe para que a ele se estenda, sob pena de responsabilidade objetiva - verdadeira excrescência no Direito Penal.

     

     

    Passo 2.2) Se subjetiva (relativa ao agente), a circunstância não se estende ao coautor/partícipe, nem mesmo se ingressar em sua esfera de conhecimento. Assim, por exemplo, os irmãos Cravinhos não poderiam ter a pena agravada em razão do parricídio e do matricídio, mesmo sabendo que Manfred e Marísia eram pais de Suzane von Richthofen, porque essa circunstância era pessoal, subjetiva e inextensível a eles, portanto. 

  • Alternativa E - circunstâncias subjetivas/ de caráter pessoal não se comunicam. A ascendência não pode ser considerada causa de aumento pra A, apenas para B...

  • GAB: E

    Embora o Código Penal não contenha previsão expressa a respeito do conceito de autoria mediata, traz cinco hipóteses em que o instituto é aplicável:

    1. Erro de tipo escusável determinado por terceiro (art. 20, §2º, do CP): No erro determinado por terceiro, quem determina o erro age como autor mediato. O agente enganado é seu instrumento. O terceiro é o autor mediato. O médico quer matar o paciente e engana o enfermeiro. O enfermeiro enganado é um instrumento na mão do médico, que é o autor mediato.

    2. Coação moral irresistível (art. 22, 1ª parte, CP): quem coage é o autor mediato do crime praticado pelo coagido + tortura.

    3. Obediência hierárquica (art. 22, 2ª parte, CP): quem dá a ordem é o autor mediato. Quem cumpre a ordem, é seu instrumento.

    4. Inimputabilidade penal (caso de instrumento impunível) (art. 62, III): o agente vale-se de um incapaz, por exemplo, para praticar o crime.

    Art.62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

    5. Erro de proibição escusável determinado por terceiro (art. 21, CP)

    Art. 21: “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminui-la de um sexto a um terço”.

    Quem induz terceiro em erro é o autor mediato. O induzido ao erro é não culpável.

     

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  • Para lembrar, “autor mediato é aquele que se vale de um inculpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para cometer a conduta criminosa” (CLEBER MASSON, 2019, p. 609)

    obs.

    teoria da cooperação dolosamente distinta, art. 29, §2˚, do CP. “ quando o agente age possuindo pleno domínio dos fatos e assumindo o risco do resultado mais grave, mesmo que não tenha praticado, como exemplo o caso de roubo: não tenha efetuado os disparos de arma de fogo”

    [...]4. Se a intenção do agravante era a de praticar o crime de furto, sendo que o emprego de grave ameaça por um dos corréus ocorreu fora do âmbito de sua atuação na prática criminosa, uma vez que estava em local diverso quando houve a aludida ameaça, não lhe pode ser estendida esta elementar, mas deve responder na medida da sua culpabilidade, segundo a cooperação dolosamente distinta prevista no art. 29, § 2º, do Código Penal. [...]AgRg no REsp 1245570 SP 2011/0047243-0. DJe 10/04/2014).

    exceção:

    [...] 7. Num crime de roubo praticado com arma de fogo, em tendo os agentes conhecimento da utilização desta, todos respondem, como regra, pelo resultado morte, eis que este se encontra dentro do desdobramento causal normal da ação delitiva, contribuindo todos para o fato típico. Precedentes. [...] (AgRg no REsp 1417364 / SC. DJe 04/02/2015)

    O informativo 855, do STF.: Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.