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a) CORRETA -
a.1 Homicídio contra ascendente: art. 121, caput + art. 61, II, "e" -> Simples majorado por circunstância agravante:
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido o crime:
(...) e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
a.2 Homicídio contra criança: art. 121, par. 4o (parte final) -> Simples majorado por aumento de pena:
Par. 4o - (...) Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é cometido contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 ano.
a.3 Homicídio praticado contra mulher por conta da condição do sexo feminino: art. 121, par. 2o, VI -> Qualificado:
Par. 2o - Se o homicídio é cometido:
(...) VI - contra mulher por razões da condição de sexo feminino.
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B) ERRADA - O irmão não é abrangido pela escusa absolutória:
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (contra o patrimônio), em prejuízo:
I - do cônjuge, na consância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, civil ou natural.
Obs: Porém, os crimes deste capítulo só serão procedidos mediante representação, caso quem tenha cometido seja: I. Cônjuge separado; II. Irmão (legítimo ou não); III. Tio ou sobrinho com quem coabita (art. 182, CP).
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D) CERTA -
Caberá suspensão condicional do processo no caso dos crimes que tenham pena mínima igual ou inferior à 1 ano:
Art. 89, L. 9099/95 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena
Já a transação penal poderá ser admitida (desde que cumpridos demais requisitos) nos crimes cuja pena máxima não seja superior a 2 anos (Infração de menor potencial ofensivo - art. 61, L. 9099/95).
No caso da questão, as penas do crime de lesões corporais são:
-> Simples - art. 129, caput = pena de 3 meses a 1 ano -> Admite suspensão condicional do processo (pena mínima igual/inferior a 1 ano) e também transação penal (pena máxima não superior a 2 anos);
-> Lesão Grave (debilidade permanente) - art. 129, par. 1o, III = pena de 1 ano a 5 anos -> Admite suspensão condicional do processo (pena mínima igual/inferior a 1 ano), mas não será admitida transação penal (pois pena máxima aqui é superior a 2 anos);
-> Lesão gravíssima (deformidade permanente) - art. 129, par. 2o, IV = pena de 2 anos a 8 anos -> Não admite suspensão condicional do processo (já que pena mínima é superior a 1 ano) e nem transação penal (pois pena máxima aqui é superior a 2 anos).
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a) CERTO - art. 61, II, "e", CP + art. 121, §4º, CP + art. 121, §2º, VI, CP
b) ERRADO - não abrange o irmão - art. 181, I e II do CP;
c) CERTO (com ressalvas) - Art. 157, §2º, I, CP: Como a norma penal fala em emprego de arma, é necessário que o agente efetivamente utilize o instrumento vulnerante no constrangimento, ainda que não o empunhe. Basta que o agente se valha do fato de estar armado para ameaçar a vítima, por exemplo, mostrando-lhe que porta um revólver na cintura (nesse caso, a arma está sendo empregada na grave ameaça). Entretanto, o simples fato de estar o agente armado não é suficiente para majorar a pena do delito, se o instrumento não for empregado no constrangimento (Crimes contra o patrimônio, Editora Freitas Bastos, 2013). OBS: me parece que a alternativa peca ao afirmar que seria também afastada a majorante do concurso de pessoas. A questão não explica muito bem se a violência foi empregada pelos dois concorrentes (ou até mesmo se houve o emprego da arma na violência, situação que não fica muito clara com a leitura da alternativa). Na minha humilde opinião, a questão é passível de anulação, uma vez a alternativa C gera dubiedade de interpretação.
OBS: a questão diz que é entendimento pacífico na jurisprudência. Acabei achando este acórdão do STJ:
STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 255.650 - RIO GRANDE DO SUL (2000/0037779-1) (DJU 09.04.2001, SEÇÃO 1, p. 392)
EMENTA: PENAL. LATROCÍNIO. INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO. CRIMES HEDIONDOS. LEI Nº 8.072/90. - O latrocínio, crime complexo formado pela integração dos delitos de roubo e homicídio, constitui um modelo típico próprio, não se lhe aplicando as causas especiais de aumento de pena previstas para o crime de roubo, inscritas no § 2º do art. 157, do Código Penal.
- Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
d) CERTO - art. 129, caput, do CP c/c arts. 75 e 89 da Lei 9099/95 + art. 129, §1º, III do CP c/c art. 89 da lei 9.099/1995 + art. 129, §2º do CP (a pena mínima ultrapassa 1 ano).
e) CERTO - o art. 150 do CP não prevê outras espécies de ação penal + art. 213 do CP c/c art. 225 do CP + art. 345, caput e parágrafo único do CP.
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A letra "C" está perfeita. Aliás, que bela questão.
Ensinam Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo (Sinopse 2017 - pg. 356):
Latrocínio e causas de aumento do §2º doa art. 157: Ocorrendo o latrocínio não incidem as causas de aumento elencadas no art. 157 §2º, uma vez que a pena cominada ao latrocínio (20 a 30 anos) se mostra suficiente para reprovação e prevenção do crime. Outro motivo (...) é que o latrocínio é um tipo derivado, assim, as causa de aumento do roubo a ele não se referem.
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Errei por pensar que fosse Feminicídio, não homicídio. Guerreiros, Feminicídio nada mais é do que uma espécie de homicídio qualificado ?
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
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A) Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; | Art. 121 § 4o (...) Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. | § 2° Se o homicídio é cometido: (...) VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
B) Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. | o irmão não está previsto no Rol taxativo das escusas absolutórias.
C) "O latrocínio, crime complexo formado pela integração dos delitos de roubo e homicídio, constitui um modelo típico próprio, não se lhe aplicando as causas especiais de aumento de pena previstas para o crime de roubo, inscritas no § 2º do art. 157 , do Código Penal ". STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 255650 RS 2000/0037779-1 (STJ)
D) Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano [por ter pena máxima inferior a 2 anos, cabe a trasação penal e cabe suspesão condicional do processo por ter pena mínima inferior a 1 ano]. § 1º Se resulta:(...) III - debilidade permanente de membro, sentido ou função: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 2° Se resulta: (...) IV - deformidade permanente: pena - reclusão, de dois a oito anos.
E) O crime de violação de domicílio (CP, art. 150), em suas formas simples ou qualificada, é de ação penal pública incondicionada; o crime de estupro (CP, art. 213), em sua forma simples, praticada contra vítima maior de 18 (dezoito) anos, é de ação penal pública condicionada à representação; o crime de exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345), sem utilização de violência, é de ação penal privada.
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Rafael, embora você tenha colocado um ponto de interrogação, parece-me que você fez uma afirmação.
Se tiver sido uma pergunta, a resposta é SIM, até porque o feminicídio está incluso no §2º do artigo 121.
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Senhores, acredito que mesmo se não tivesse a figura do irmão no item b) a questão estaria errada, pois para ser escusa absolutória tem se contra cônjuge na constância de sociedade conjugal, caso seja desquitado ou separado judicialmente, não se enquadra nas absolutas.
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Crimes de açao penal privada.
a) calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140, caput), salvo as restrições do art. 145;
b) alteração de limites, usurpação de águas e esbulho possessório, quando não houver violência e a propriedade for privada (art. 161, § 1º, I e II);
c) dano, mesmo quando cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (art. 163, caput, parágrafo único, IV);
d) introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164 c/c o art. 167);
d) fraude à execução (art. 179 e parágrafo único);
e) violação de direito autoral, usurpação de nome ou pseudônimo alheio, salvo quando praticadas em prejuízo de entidades de direito (arts. 184 a 186);
g) induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para fins matrimoniais (art. 236 e seu parágrafo); e
h) exercício arbitrário das próprias razões, desde que praticado sem violência (art. 345, parágrafo único).
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Processual Penal. 22a ed. São Paulo, Saraiva, 2015/2016 (no prelo).
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Sobre a alternativa “C”: Atenção para não se confundir com a jurisprudência do STJ:
LATROCÍNIO -> Não se aplicam as causas de aumento do roubo previstas no art. 157, §2º, CP.
FURTO QUALIFICADO -> Aplica-se a causa de aumento do furto (repouso noturno) prevista no art. 155, §1º, CP.
Bons estudos!
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Gostaria de agradecer aos colegas por esses incríveis comentários didáticos e objetivos, que fazem desse site a melhor e maior fonte de informação. Muito obrigado mesmo!
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Salvo melhor juízo, a questão está DESATUALIZADA, sendo a ALTERNATIVA E atualmente INCORRETA, pois nem todo estupro simples, praticado contra maior de 18 anos estará sujeito à ação penal pública condicionada. O STF voltou a afirmar que, se houve emprego de violência real, a ação penal será pública e INcondicionada.
A SÚMULA 608, do STF, que para a maioria da doutrina estava superada, foi REAFIRMADA.
Dizer o Direito:
A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009. Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada mesmo após a Lei nº 12.015/2009. STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).
Fonte:
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionadaa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 14/04/2018.
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Sobre a letra A:
Creio que houve uma "sacanagem da banca". O aumento de pena no homicídio, se for DOLOSO, ocorre se for menor de 14 anos de idade ou maior de 60. A idade de 14 anos não indica que o agente é criança (tendo em vista que criança tem até 12 anos incompletos, segundo o ECA). Acho que pode gerar erro na questão citar apenas "criança".
Entretanto, concordo que a B esta incorreta pois a escusa absolutória não se aplica ao IRMÃO. A condição de irmão se aplica na escusa relativa.
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Gabarito B, no detalhe pessoal.
O irmão não está abarcado por essa escusa,mas sim, no 182, que trata da representação .
Força!
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A questão é uma aula
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SOBRE A B (GABARITO), DEIXO ALGUMAS DICAS:
A escusa absolutória, prevista no art. 181 do CP, não inclui irmão:
CP, Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
--> Atente-se: se o crime for contra irmão, a ação penal será pública condicionada a representação. Veja o que consta no art. 182 do CP:
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
--> E, para finalizar: não caia em pegadinhas!!! As situações acima mencionadas não são aplicadas se o crime for de ROUBO ou de EXTORSÃO, ou quando houver emprego de AMEAÇA ou VIOLÊNCIA À PESSOA! É o que está previsto no art. 183 do CP:
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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QUESTÃO DESATUALIZADA - de acordo com a redação dada da Lei 13.718/2018, o crime de estupro, assim como todos os demais do capítulo I e II dos crimes contra a dignidade sexual, são de ação penal pública INcondicionada ( art. 225, CP).
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NOVIDADE LEGISLATIVA SAINDO DO FORNO!!!
A Lei 13.718/18, de 24/09/18, alterou a redação do art. 225 do CP. Agora a nova redação é:
CP, Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei 13.718/18, de 24 de setembro de 2018)
Renato Brasileiro explicou assim:
Ação Penal:
· Regra: Pública incondicionada.
· Exceções: Não há.
Considerações:
Pela leitura do caput do art. 225 do CP, todos os crime dos capítulos I e II são de ação penal pública incondicionada. São eles:
· Capítulo I (“Dos crimes contra a liberdade sexual”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):
§ Art. 213: estupro;
§ Art. 215: violação sexual mediante fraude;
§ Art. 215-A: Importunação sexual; (casos dos ataques nos ônibus)
§ Art. 216-A: Assédio sexual
· Capítulo II (“Dos crimes sexuais contra vulnerável”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):
§ Art. 217-A: estupro de vulnerável;
§ Art. 218: corrupção de menores;
§ Art. 218-A: satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
§ Art. 218-B: favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
§ Art. 218-C: divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.
→ E OS CRIMES DEFINIDOS NOS DEMAIS CAPÍTULOS DO TÍTULO VI?
À primeira vista, numa interpretação do art. 225, em sentido contrário, os demais crimes não seriam de ação pública incondicionada.
Mas essa não é a melhor interpretação, pois a regra de todo e qualquer crimes é a ação penal ser pública incondicionada. Só será de ação privada ou pública condicionada à representação se houver lei expressa nesse sentido.
CP, Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
Como nos demais capítulos não há regra específica sobre a ação penal, eles serão de ação penal pública.
Novatio legis in pejus:
A Lei 13718/18, quanto ao art. 225, é novatio legis in pejus, pois a ação passou de pública condicionada à representação para incondicionada, piorando a situação do réu, já que o indivíduo será privado de uma causa extintiva da punibilidade (decadência do direito de representação). Logo, não será aplicada aos casos cometidos na vigência da lei anterior.
Atualize o material aí, gente!