SóProvas


ID
2456893
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e responda:

I. São princípios sensíveis a forma republicana, o sistema representativo, o regime democrático, os direitos da pessoa humana, a autonomia municipal e a prestação de contas da Administração Pública, direta e indireta.

II. Do ato administrativo ou normativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou normativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

III. A declaração de inconstitucionalidade com efeito ex tunc somente é admitida, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no controle concentrado de constitucionalidade.

IV. O Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Governador de Estado ou do Distrito Federal, além de ativamente legitimados à instauração de controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, possuem capacidade processual plena e dispõem de capacidade postulatória, estando autorizados, enquanto ostentarem essa condição, a praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado.

V. É inadmissível a impugnação de lei de diretrizes orçamentárias em sede de controle abstrato de constitucionalidade, haja vista que se trata de atos despidos das qualidades de generalidade e abstração.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : Letra "a"

    Comentários :

     

    I. São princípios sensíveis a forma republicana, o sistema representativo, o regime democrático, os direitos da pessoa humana, a autonomia municipal e a prestação de contas da Administração Pública, direta e indireta. Correta. Cópia do art. 34, VII da CF.  Cabe destacar que o item excluiu a alínea "e" ,entretanto penso que isto por si só  não torna a acertiva incorreta.

     

    II. Do ato administrativo ou normativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou normativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. INCORRETA. No Caso , não seria adequado utilizar da reclamação para impugnar atos normativos, pois isso representaria inaceitável desobediência ao princípio da separação dos poderes. O mais apropriado seria utilizar da ações de controle concentrado ( ex. ADI)

     

    III. A declaração de inconstitucionalidade com efeito ex tunc somente é admitida, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no controle concentrado de constitucionalidade. INCORRETA. No controle difuso, para as partes os efeitos serão :   a) inter partes b) ex tunc.  Cabe alertar que o STF já entedeu que, mesmo no controle difuso, poder-se-á dar efeito ex Nuno ou pro futuro. 

     

    IV. O Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Governador de Estado ou do Distrito Federal, além de ativamente legitimados à instauração de controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, possuem capacidade processual plena e dispõem de capacidade postulatória, estando autorizados, enquanto ostentarem essa condição, a praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado. CORRETO. O STF entendeu que somente os partidos políticos e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional é que precisarão contratar advogado para a proposta da ADI.  Quanto aos demais legitimados, a capacidade postulatória decorre da constituição.

     

    V. É inadmissível a impugnação de lei de diretrizes orçamentárias em sede de controle abstrato de constitucionalidade, haja vista que se trata de atos despidos das qualidades de generalidade e abstração. INCORRETA. O STF deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos independente do caráter geral ou específico , concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade.

     

    Fonte: Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado 

  • O STF, até alguns anos atrás, tinha uma jurisprudência sedimentada no sentido de que leis de efeitos concretos, que não fossem gerais e abstratas, não eram passíveis de ADI/ADC. Ele mudou esse entendimento na ADI 4.048- MC (lei orçamentária de efeito concreto), na qual passou a entender que qualquer lei que viole diretamente a CF poderia ser objeto de ADI/ ADC. Então, lei de efeito concreto pode ser sim objeto de ADI/ ADC.

  • Apenas para complementar a ótima observação feita pela colega Teddy Concurseiro, é interessante relembrar que o posicionamento clássico do Supremo Tribunal Federal (já abandonado) era no sentido de que o ato impugnado (lei ou ato normativo) deveria ser PRIMÁRIO (violação direta à Constituição), GERAL (refere-se ao destinatário da norma) e ABSTRATO (refere-se ao objeto da norma). Posteriormente, após a citada ADI 4.048, o único requisito que permaneceu foi a ofensa direta à Constituição (primariedade). Contudo, mesmo nessse caso, o STF afirmou que "não importa se o ato é geral ou específico, se é abstrato ou concreto. Para haver controle de constitucionalidade é necessário que a controvérsia constitucional seja suscitada em abstrato, ainda que o ato seja de efeito concreto."

     

    Observação importante: O STF atualmente distingue o ato normativo de efeito concreto editado pelo Poder Público sob a forma de lei (ou medida provisória) e o ato normativo de efeito concreto não editado sob a forma de lei. Este terá que ser geral e abstrato para ser objeto de controle concentrado de Constitucionalidade, enquanto a lei/MP não precisa atender a esses requisitos.

     

    Consulta: Manual Prático de Controle de Constitucionalidade, de João Paulo Lordelo; p. 48/49.

  • Sobre o item II

    CF/88 art. 103-A

    Parágrafo 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    O texto constitucional não contempla hipótese de reclamação constitucional em face de ato normativo. Assim sendo, em tal situação cabe utilizar de ações de controle concentrado como muito bem tratado no excelente comentário do colega Henrique Holanda.

  • Quanto ao item IV fiquei em duvida.

    O Governador nao tem capacidade postulatoria (STF).

    Alguem pode ajudar?

     

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEGITIMIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA. Descabe confundir a legitimidade para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade com a capacidade postulatória. Quanto ao Governador do Estado, cuja assinatura é dispensável na inicial, tem-na o Procurador-Geral do Estado. (...)
    (ADI 2906, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/06/2011, DJe-123 DIVULG 28-06-2011 PUBLIC 29-06-2011 EMENT VOL-02553-01 PP-00001 RT v. 100, n. 911, 2011, p. 412-418 RSJADV out., 2011, p. 47-50)

  • Para fixar bem a "IV", sugiro que estudo o quadro no link abaixo:

     

    https://adelsonbenvindo.wordpress.com/2015/11/26/controle-de-constitucionalidade-legitimados/

  • I - CORRETA.  São princípios sensíveis, conforme artigo 34, VII, da CF: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

     

    II - INCORRETA. Não cabe reclamação contra "ato normativo". Vale lembrar que as súmulas vinculantes não vinculam o próprio STF e o Poder Legislativo. Assim, caberia reclamação apenas contra decisão judicial e ato administrativo. Ver artigo 103 - A da CF.

     

    III - INCORRETA. A declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc é a regra tanto no controle concentrado, quanto no difuso. Basta lembrar que o sistema de controle de constitucionalidade adota a teoria da nulidade, o que significa dizer que o ato inconstitucional é nulo "ab initio" ou "ab origine", exibindo um vício congênito. Assim, reconhecida a inconstitucionalidade (via abstrata ou difusa), os efeitos da declaração retoragem até a edição do ato ("ex tunc").

     

    IV - CORRETA. Todos os legitimados possuem capacidade postulatória, exceto os partidos políticos, confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional.

     

    V - INCORRETA. O STF admite o controle de constitucionalidade de atos normativos de efeitos concretos (ex: leis orçamentárias).

  • GABARITO: A 

     

    I. CF | Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. 

     

    II. CF | Art. 103-A. (...) § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial [NÃO PREVÊ "ATO NORMATIVO"] que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.      

     

    III. Lei 9.868/99 | Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. | Essa lei dispõe sobre o processo e julgamento da a ADI e ADC perante o STF. Entretanto, o Supremo, em caráter inovador, passou a adotadr a modulação de efeitos temporais, também, no controle de constitucionalidade difuso, no sentido de se evitar que esta decisão seja mais prejudicial do que a própria manutenção da inconstitucionalidade. 

     

    IV. CF | Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: [POSSUEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA] I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; [NÃO POSSUEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA - PRECISAM DE ADV]  VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional

     

    V. É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Assim, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário. (ADI 5449 - Info 817/STF). Obs.: Durante alguns anos o STF entendeu que a lei orçamentária e a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) não poderiam ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. O argumento para isso era o de que tais leis possuíam efeitos concretos de forma que mais se pareceriam com um ato administrativo do que com uma lei.

     

  • Fiquei em dúvida, no item IV, qto à expressão "capacidade processual plena". Pensei que estava se referindo à pertinência temática. Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Governador de Estado ou do Distrito Federal não precisam demonstrar tal pertinência temática?

    Ou "capacidade processual plena" quer dizer outra coisa?

    Se alguém puder ajudar, desde já agradeço. 

  • Fiquei na mesma que você Diogo, mas como o colega abaixo respondeu, essa capacidade plena parece querer dizer capacidade postulatória plena com relação a não precisar de advogado, pois quem precisa de advogado são os sindicatos, entidades de classe e os partidos políticos.

  • I. CORRETO - art. 34, VI da CRFB;


    II. INCORRETO -  Lei 11.417/2006: Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação - Não abrange os atos normativos (impugnáveis mediante o procedimento de controle de constitucionalidade).


    III. INCORRETO - No caso do controle difuso, os efeitos são ex tunc e inter partes, em outras palavras: a decisão é retroativa e alcança somente as partes envolvidas em determinada demanda (há doutrina que também admite modulação dos efeitos, assim como na regra legal do controle concentrado).


    IV. CORRETO - O governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, incisos I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em conseqüência, enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado (STF, Tribunal Pleno, ADI 127 MC-QO/AL, Rel. Min. Celso de Mello, j. 20/11/1989, p. DJ 04/12/1992)
     

    V. INCORRETOLeis orçamentárias que materializem atos de aplicação primária da Constituição Federal podem ser submetidas a controle de constitucionalidade em processos objetivos (ADI 5449 MC-Referendo/RO, rel. Min. Teori Zavascki, 10.3.2016).
     

    GABARITO: LETRA D

  • I- correto. Art. 34, VII da CF/88.

     

    II- errado. CF- Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

     

    III- errado. STF: - A declaração de inconstitucionalidade reveste-se, ordinariamente, de eficácia "ex tunc" (RTJ 146/461-462 - RTJ 164/506-509), retroagindo ao momento em que editado o ato estatal reconhecido inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de proceder à modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferida, por esta Corte, em sede de controle difuso (RE-AgR 353508 RJ. 15.05.2007. Min. Celso de Mello) 

     

    IV- correto. STF: 1. O governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, incisos I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em conseqüência, enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado (ADI 127 AL). 

     

    V- errado. STF: O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade (ADI 4048 DF).

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Sobre a assertiva I:

    A aplicação do mínimo exigido em saúde e educação (art. 34, VII, 'e'), não é princípio sensível?

  • Se tivesse uma alternativa marcando todas como incorretas eu teria marcado.

    Achei que a I estava errada e não encontrava a alternativa certa.

  • Pessoal, corroborando a dúvida de dois colegas no que tange à assertiva IV, também não me conformo com a afirmação de que Governador do Estado ou do DF, além de Mesa da Assembleia Legislativa e Mesa da Câmara Legislativa Distrital tenham capacidade PROCESSUAL plena, haja vista que os 3 são legitimados ESPECIAIS, ou seja, precisam comprovar pertinência temática (nexo entre a norma questionada e a função institucional do órgão questionador) para ajuizarem a ação. Me parece que há um equívoco na assertiva. Até onde eu sei, capacidade processual = legitimidade processual. E os 3 não possuem-na de maneira plena, pois está condicionada.

  • Um detalhe quanto à II: de cara eliminei ela porque generalizou e falou em súmula e não em súmula vinculante. Sim, a redação está idêntica ao §3º do art. 103-A da CF. Contudo, é o caput que fala em súmula vinculante. Jogar apenas o parágrafo, sem especificar se é referente à súmula vinculante, a meu ver, constitui um erro, alem do já apontado pelos colegas (ato normativo).

  • Sobre a IV (O Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Governador de Estado ou do Distrito Federal, além de ativamente legitimados à instauração de controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, possuem capacidade processual plena e dispõem de capacidade postulatória, estando autorizados, enquanto ostentarem essa condição, a praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado).

     

    Não confunda legitimidade ativa especial com capacidade postulatória especial!!!

     

           --> legitimidade ativa universal e a legitimidade ativa especial estão ligadas à ideia de demonstração ou não de pertinência temática para a propositura da ação.

           Os legitimados universais não precisam demonstrar pertinência temática; eles poderão questionar qualquer lei ou ato normativo sem ter que demonstrar para o STF o nexo de causalidade entre o conteúdo do objeto impugnado e o interesse por ele representado. São os legitimados ativos universais: (i) Presidente da República; (ii) Mesa do Senado Federal; (iii) Mesa da Câmara dos Deputados; (iv) Procurador-Geral da República; (v) Conselho Federal da OAB; (vi) Partidos políticos com representação no CN.

           Os legitimados especiais precisam demonstrar pertinência temática, ou seja, precisam demonstrar o nexo entre o conteúdo do objeto impugnado e suas finalidades ou interesses (do legitimado) (v.g. Governador deve demonstrar que a lei afeta interesse do Estado-Membro a que representa). São legitimados ativos especiais: (i) Governadores; (ii) Mesas das Assembléias Legislativas e da Câmara Legislativa; (iii) Confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional. Esses legitimados precisam demonstrar a pertinência temática.

     

           --> Já a capacidade postulatória especial não tem nada a ver com pertinência temática, mas sim está ligada à ideia de representação por advogado. Dos legitimados em geral, não possuem capacidade postulatória, isto é, precisam ser representados por advogado(i) Partidos políticos com representação no CN; (ii) confederações sindicais; e (iii) entidades de classe de âmbito nacional.

     

    Também vivia confundindo isso... 

     

    Espero ter ajudado.

     

    Bons estudos, amigos!

  • Obrigada Ana pela resposta mas nao consigo achar que há capacidade processual plena do governador 

    uma vez que é representado pelo procurador do estado

     

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEGITIMIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA. Descabe confundir a legitimidade para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade com a capacidade postulatória. Quanto ao Governador do Estado, cuja assinatura é dispensável na inicial, tem-na o Procurador-Geral do Estado. (...)
    (ADI 2906, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/06/2011, DJe-123 DIVULG 28-06-2011 PUBLIC 29-06-2011 EMENT VOL-02553-01 PP-00001 RT v. 100, n. 911, 2011, p. 412-418 RSJADV out., 2011, p. 47-50)

  • Oi, Erika!

     

    Transcrevo o que o Dizer o Direito explicou:

     

    "Resumo do julgado

    A legitimidade recursal no controle concentrado é paralela à legitimidade processual ativa, não se conferindo ao ente político a prerrogativa de recorrer das decisões tomadas pelo STF em sede de ação direta.
    Assim, o Estado-membro não dispõe de legitimidade para interpor recurso em sede de controle normativo abstrato, ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador. 
    A legitimidade para interpor qualquer recurso, nestes casos, é do próprio Governador (escolhido como legitimado pelo art. 103 da CF/88) e não do Estado-membro.
    STF. Plenário. ADI 1663 AgR/AL, rel. Min. Dias Toffoli, 24/4/2013 (Info 703).
    STF. Plenário. ADI 4420 ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/04/2018.

     

    Comentários do julgado

    Imagine a seguinte situação:

    O Governador do Estado “A” propõe uma ADI no STF.

     

    Quando o Governador do Estado propõe uma ADI é necessário que a petição inicial esteja assinada por advogado (ou Procurador do Estado)?

    NÃO. O Governador e as demais autoridades e entidades previstas no art. 103, I a VII, da CF/88 possuem capacidade processual plena e capacidade postulatória para ajuizarem ADI."

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Legitimidade em recurso interposto em ADI. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b53b3a3d6ab90ce0268229151c9bde11>. Acesso em: 01/10/2018

  • Complementando a resposta do Roberto Borba:


    I- Cuidado com a banca. Para a banca Cespe se a assertiva estiver incompleta ela estará errada. Faltou na assertiva, conforme Art. 34 inciso VII da CF88, a letra ‘e’ que se refere à aplicação do mínimo em educação e saúde. A assertiva está correta mas incompleta.


    II- No caso de ato normativo, caberá ação direta de inconstitucionalidade


    III- No controle difuso a regra é efeito Inter Partes e Ex Tunc. Mas nos termos do Art. 52 X da CF88 se o Senado Federal suspender a eficácia do dispositivo declarado inconstitucional pelo STF o efeito passa a ser Erga Omnes  e, para os demais, que não compuseram a lide, o efeito é Ex Nunc (não retroativo). Sempre há, diante da repercussão geral, a possibilidade de modulação dos efeitos.


    IV- No julgamento da ADI 5.449-MC (10/03/2016), o relator, ministro Teori Zavaski, fez a seguinte observação acerca do tema: “leis orçamentárias que materializem atos de aplicação primária da Constituição Federal podem ser submetidas a controle de constitucionalidade em processos objetivos”. Logo, via de regra, desde 2008, o STF vem admitindo controle de constitucionalidade de leis orçamentárias, mas fique atento: se a questão apresentar especificidades é bom ter cuidado, já que no julgado mais recente houve essa menção específica a “certo” tipo de lei orçamentária.

  • A questão exige conhecimento de temas constitucionais diversificados. Analisemos as assertivas:

    Assertiva I: está correta. Os denominados princípios constitucionais sensíveis encontram-se no artigo 34, inciso VII da CF/88 e são: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    Assertiva II: está incorreta. O instrumento ideal, nesse caso, seria a ADI. Conforme a CF/88, art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

    O instrumento da reclamação (art. 103-A, §3º) seria pertinente caso se tratasse de ato administrativo ou de decisão judicial que contrarie súmula.

    Assertiva III: está incorreta. A declaração de inconstitucionalidade reveste-se, ordinariamente, de eficácia "ex tunc" (RTJ 146/461-462 - RTJ 164/506-509), retroagindo ao momento em que editado o ato estatal reconhecido inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de proceder à modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferida, por esta Corte, em sede de controle difuso (RE-AgR 353508 RJ. 15.05.2007. Min. Celso de Mello).

    Assertiva IV: está correta. Conforme o STF, “O governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, incisos I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em conseqüência, enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado” (STF, Tribunal Pleno, ADI 127 MC-QO/AL, Rel. Min. Celso de Mello, j. 20/11/1989, p. DJ 04/12/1992).

    Assertiva V: está incorreta. Segundo o STF, Leis orçamentárias que materializem atos de aplicação primária da Constituição Federal podem ser submetidas a controle de constitucionalidade em processos objetivos (ADI 5449 MC-Referendo/RO, rel. Min. Teori Zavascki, 10.3.2016).

    Portanto, apenas as assertivas II, III e V são incorretas. 

    Gabarito do professor: letra a.


  • Um complemento em relação ao item III, especialmente quanto aos efeitos da decisão em controle difuso:

    O STF, no julgamento das ADIs 3406/RJ e 3470/RJ, em 29/11/2017, decidiu que, mesmo se ele declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão também terá efeito vinculante e erga omnes (ou seja, a decisão em controle difuso produz os mesmos efeitos da decisão em controle concentrado).

    Na oportunidade, o Min. Gilmar Mendes afirmou que é preciso fazer uma releitura do art. 52, X, da CF/88. Essa nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. Teria havido, então, o fenômeno da mutação constitucional do referido dispositivo.

    Com isso, pode-se dizer que o STF mudou o seu antigo entendimento e passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso, apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento.

    INFORMATIVO N. 886, STF.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html

  • II - Também faltou especificar que era súmula VINCULANTE

  • Gabarito : Letra "a"

    Comentários :

     

    I. São princípios sensíveis a forma republicana, o sistema representativo, o regime democrático, os direitos da pessoa humana, a autonomia municipal e a prestação de contas da Administração Pública, direta e indireta. Correta. Cópia do art. 34, VII da CF. Cabe destacar que o item excluiu a alínea "e" ,entretanto penso que isto por si só não torna a acertiva incorreta.

     

    II. Do ato administrativo ou normativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou normativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. INCORRETANo Caso , não seria adequado utilizar da reclamação para impugnar atos normativos, pois isso representaria inaceitável desobediência ao princípio da separação dos poderes. O mais apropriado seria utilizar da ações de controle concentrado ( ex. ADI)

     

    III. A declaração de inconstitucionalidade com efeito ex tunc somente é admitida, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no controle concentrado de constitucionalidade. INCORRETA. No controle difuso, para as partes os efeitos serão : a) inter partes b) ex tunc. Cabe alertar que o STF já entedeu que, mesmo no controle difuso, poder-se-á dar efeito ex Nuno ou pro futuro. 

     

    IV. O Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Governador de Estado ou do Distrito Federal, além de ativamente legitimados à instauração de controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, possuem capacidade processual plena e dispõem de capacidade postulatória, estando autorizados, enquanto ostentarem essa condição, a praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado. CORRETO. O STF entendeu que somente os partidos políticos e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional é que precisarão contratar advogado para a proposta da ADI. Quanto aos demais legitimados, a capacidade postulatória decorre da constituição.

     

    V. É inadmissível a impugnação de lei de diretrizes orçamentárias em sede de controle abstrato de constitucionalidade, haja vista que se trata de atos despidos das qualidades de generalidade e abstração. INCORRETA. O STF deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos independente do caráter geral ou específico , concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade.

    O STF admite o controle de constitucionalidade de atos normativos de efeitos concretos (ex: leis orçamentárias).

     

    Fonte: Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado 

  • A assertiva IV é problemática. Já vi precedentes do STF nos quais foi feita uma distinção entre (i) o ato que deflagra o processo de controle concentrado, que é de natureza política e, portanto, dispensa a subscrição da peça por advogado/procurador e (ii) os atos subsequentes do processo, como oposição de embargos de declaração, que têm natureza técnico-jurídica, reclamando, por conta disso, atuação de advogado/procurador. Não me recordo, porém, se isso constou da ementa de algum caso ou ficou em obter dictum.

    Quando a parte final diz que os legitimados mencionados estão "autorizados [...] a praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado", entende-se que estão incluídos também esses atos subsequentes, que são atos jurídicos, o que é controverso.

    De toda forma, me parece estar longe de ser uma questão pacífica.

  • em 23 de março de 2021 o marco aurélio indeferiu a inicial da adi 6764, subscrita pelo presidente da república, sob o argumento de que legitimidade não se confunde com capacidade postulatória.

    sério, fica difícil.

  • Em relação a alternativa IV, Lenza faz uma ressalva na pg. 372 de seu livro Direito Constitucional Esquematizado (25ª Edição, 2021), consignando decisão da 2ª Turma do STF (não sendo o Pleno, portanto):

    " 'os atos de natureza técnica, subsequentes ao ajuizamento da ação, devem ser empreendidos pelos procuradores da parte legitimada' (RE 1.126.828 AgR/SP, 2ª Turma, j. 04.02.2020). Ou seja, muito embora os legitimados previstos nos incisos I a VII do art.103 tenham legitimação ativa e capacidade postulatória para iniciar o procedimento, ou melhor, para propor ação, os atos técnicos dependeriam de órgão técnico."

    Vale a pena atentar-se ao julgado caso venha a ser cobrado futuramente tal tema.