a) ERRADA.
Art. 111. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição:
I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa;
II - o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado;
III - o Prefeito e a Mesa da Câmara do respectivo Município, quando se tratar de lei ou ato normativo local;
IV - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
V - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa;
VI - as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual;
VII - o Deputado Estadual.
b) GABARITO
c) ERRADA.
Art. 64. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros.
d) ERRADA.
Art. 63. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções;
VI - leis delegadas.
A Lei não inclui Medidas Provisórias
e) ERRADA. Art. 84. O Vice-Governador do Estado, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Complementando a opção b) gabarito:
Art. 101. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, através de seus órgãos:
VII - processar e julgar, originariamente:
f) as ações diretas de inconstitucionalidade e de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais contestados em face desta Constituição e a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional;
Referência: Constituição Estadual do Paraná, art. 101, VII, "f":
[...]as ações diretas de inconstitucionalidade e de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais contestados em face desta Constituição e a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 07 de 24/04/2000)[...]
Portanto, marque a alternativa B e seja uma pessoa feliz!