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d (errada) - Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
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Gabarito letra d).
LEI 8.666/93
a) Art. 64, § 2° É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
b) Art. 56, § 2° A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato (REGRA) e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3° deste artigo.
Art. 56, § 3° Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato (EXCEÇÃO).
c) Art. 56, § 1° Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
d) Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
e) Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
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A rescisão contratual por atraso de pagamento por parte da Adm Pública pode ocorrer somente após 90 dias de atraso, mas vale ressaltar que durante os 90 dias o contratante deve prestar os serviços normalmente, visto que trata-se de cláusula exorbitante que tem como finalidade o bem público.
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LETRA D
Complementando com uns macetes
B -
Garantia → garantia da PROPOSTA→ 1% do valor do contrato (art.31, III)
Garantia → garantia CONTRATUAL = REGRA até 5%, mas esse limite pode ser aumentado para 10% como prevê para os casos de contratações de grande vulto. ( Art. 56, § 2°)
PregÃO → diferentÃO VEDADA a exigência de garantia.
C - Macete : CSF
Caução em dinheiro
Seguro Garantia
Fiança bancária
D-
Suspensão da execução do contrato por prazo superior a 120 dias , salvo calamidade... = rescisão do contrato
Atraso no pagamento superior a 90 dias , salvo calamidade... = rescisão do contrato
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a) Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
B) Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
C)
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
D) Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
E) Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
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d) superior a 90 dias
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A alternativa E esta mal escrita, da a dúbia impressão de que o fatol do princípe necessita de acordo das duas partes.
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Analisemos cada assertiva, em busca da única incorreta:
a) Certo:
Trata-se aqui de afirmativa com sustentação expressa na regra do art. 64, §2º, Lei 8.666/93, que assim dispõe:
"Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para
assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo
e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo
das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
(...)
§ 2o É facultado à Administração, quando o
convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento
equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na
ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas
pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o
ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no
art. 81 desta Lei."
b) Certo:
Cuida-se de assertiva respaldada, expressamente, no teor do art. 56, §2º, Lei 8.666/93, cuja redação é a seguinte:
"§ 2o A garantia a
que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e
terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no
parágrafo 3o deste artigo."
A ressalva incluida na parte final diz respeito a contratações de grande vulto, nas quais o limite da garantia poderá ser elevado para até 10%. Nada obstante, cuida-se de exceção. A regra geral, de fato, consiste na exigência de garantias de até 5%, nos termos do §2º, acima. Assim sendo, correta a presente assertiva.
c) Certo:
De fato, estas são as três espécies de garantia que podem ser oferecidas pelo contratado, como se depreende da norma do art. 56, §1º, Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que
prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas
contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao
contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos
da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante
registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco
Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo
Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária."
e) Errado:
Ao que se extrai da norma do art. 78, XV, Lei 8.666/93, o atraso, por parte da Administração Pública, que justifica a rescisão do contrato, não é de 60 dias, como equivocadamente consta desta alternativa, mas sim de 90 dias. Ei-lo:
"Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela
Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já
recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da
ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do
cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;"
e) Certo:
O amparo legal desta afirmativa reside na norma do art. 65, II, "d", Lei 8.666/93. É ler:
"Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
II - por acordo das partes:
(...)
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do
contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra,
serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis
porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do
ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe,
configurando álea econômica extraordinária e extracontratual."
Gabarito do professor: D
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Só sabia que a A era verdadeira, mas acertei na malandragem. A letra D era a única que tinha prazo e sabemos como esses canalhas gostam de mudar os prazos. Isso funciona 75% das vezes.
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As garantias podem ser até 5%, porém podendo chegar a 10% em casos de contratos de grande risco/complecidade.
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Constitui motivo para recisão de contrato atrasos de pagamentos superiores a 90 DIAS
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Então constitui recisão de contrato licitatório atrasos de pagamentos superiores a 90 dias.
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FATO DA ADMINISTRAÇÃO X FATO DO PRINCÍPE (Matheus Carvalho)
Fato da administração: o desequilíbrio contratual é causado por uma atuação específica da Administração que incide sobre o contrato e impede a sua execução. Com efeito, o Poder Público atua, no bojo da relação contratual, causado desequilíbrio na avença firmada. Cite-se, como exemplo, situação na qual a Administração contrata uma empresa para realização de uma obra e, por descaso, não expede as ordens de serviços respectivas ou efetiva as desapropriações necessárias à aquisição dos terrenos onde as obras seriam executadas. Note-se que a atuação do ente público ocorre enquanto parte do contrato, ou seja, é ato praticado no bojo do contrato administrativo celebrado que altera a situação inicial. O inadimplemento do poder público implica em descumprimento contratual que onera demasiadamente o acordo, tornando impossível a manutenção da proposta vencedora.
Fato do pdncipe: o desequilíbrio contratual também é causado pelo poder público e, por esta atuação, haverá necessidade de recomposição do preço. Ocorre que, neste caso, há uma atuação extracontratual (geral e abstrata) do ente estatal que termina por atingir diretamente a relação contratual. Pode-se citar como exemplo, um caso no qual a Administração Pública Federal contrata uma empresa para realizar o transporte de servidores e, em atuação subsequente, triplica a alíquota de determinado tributo que incide sobre o combustível, onerando a prestação do serviço pactuado. Ou ainda uma situação de determinado município que contrata empresa para realizar transporte público. Depois de formalizado o contrato, o município editou uma lei exigindo que fosse concedido passe livre para todas as pessoas de até 18 anos. Essa lei municipal é uma lei geral que atinge a todos, mas que interfere no contrato de transporte, desequilibrando-o. Será necessária a recomposição dos preços (ou revisão de preços) das tarifas ajustadas.Nesse sentido, a lei 8.666/93, em seu art. 65, §5° dispõe que "Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso". Trata-se de hipótese positivada de situação de fato de príncipe, em decorrência de alteração de tributos.
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a) Frustrada a contratação do licitante convocado, em virtude da sua negativa em assinar o contrato, é facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório.
Certo. A Lei 8.666/93 é expressa ao admitir, no § 2º do art. 64, a contratação com os demais licitantes, convocando-os na ordem de classificação e desde que nos exatos termos em que o contrato seria celebrado com o vencedor da licitação. Outra possibilidade seria a revogação do certame.
b) Em caso de exigência de garantia pela Administração Pública nas contratações de obras, serviços e compras, o valor desta, em regra, não excederá a cinco por cento do valor do contrato.
Certo. Com efeito, há disposições expressa na Lei 8.666/93 acerca do tema, estabelecendo que o percentual máximo da garantia não poderá exceder 5%, salvo quando o objeto licitado envolver grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, circunstância em que poderá ser elevado até o percentual de 10% do valor do contrato (art. 65, §§ 2º e 3º).
c) Caberá ao contratado optar por uma das seguintes garantias: caução, seguro-garantia e fiança bancária.
Certo. A Lei 8.666/93 estabelece quais modalidades de garantia podem ser prestadas em contratos administrativos por ela disciplinados, a saber, fiança bancária, seguro-garantia ou caução (em dinheiro ou em títulos da dívida pública). Ressate-se que, embora a lei estabeleça as possíveis garantias e o limite do percentual do contrato que será garantido (até 5% ou até 10%, conforme o caso), a escolha da modalidade da garantia que será prestada é faculdade do contratado por expressa disposição legal.
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d) Constitui motivo para a rescisão do contrato o atraso superior a 60 (sessenta) dias dos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
Errado. A questão da suspensão ou da rescisão do contrato por parte do contratado foi objeto de celeuma doutrinária e jurisprudencial por longo tempo, havendo aqueles que defendiam que o princípio da continuidade do serviço público e a supremacia do interesse público sobre o privado tolheriam do particular a faculdade de suspender a execução do contrato no caso de inadimplemento do ente público (exceptio non adimpleti contractus) ou de rescindi-lo; tais estudiosos afirmavam que ao contratado caberia cumprir suas obrigações e cobrar na justiça os valores a que tivesse direito. Outra corrente (que prevaleceu e foi positivada na Lei 8.666/93) afirmava que em casos excepcionais caberia o direito ao particular de suspender o contrato e rescindi-lo, sustentando apenas que a supremacia do interesse público e a continuidade do serviço público exigiriam uma mitigação dos direitos do particular, mas não sua eliminação. Nesse sentido, pode-se afirmar que a Lei 8.666/93 estatuiu uma exceptio non adimpleti contractus mitigada, exigindo-se do particular que ele suporte 90 dias de atraso da poder suspender a execução do contrato, independentemente de intervenção do Poder Judiciário; no mesmo sentido, deve-se suportar 90 dias de inadimplemento para posterior rescisão contratual, que sempre se dará de forma contratual.
d) A Lei nº 8.666/93 estabelece a possibilidade de alteração contratual por acordo entre as partes, com as devidas justificativas, tanto para fatos decorrentes da teoria da imprevisão como resultantes de fato do príncipe.
Certo. Deve-se garantir ao particular o respeito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, isto é, a sua margem de lucro inicialmente pactuada. Assim, situações excepcionais que alterem as cláusulas econômicas devem ensejar a correspondente alteração contratual (álea econômica extraordinária). São exemplos o fato do príncipe e a teoria da imprevisão.
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GABARITO: LETRA D
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Exceptio NOn adimpleti contractus = NOventa dias