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A) Art. 1331, § 1º, CC. As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
B) Art. 1331, § 1º, CC. As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
C) GABARITO. Art. 1.332, CC. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis (...).
D) Art. 1.346, CC. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.
E) Art. 1.340, CC. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.
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A) Art. 1331, § 1º, CC. As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
B) Art. 1331, § 1º, CC. As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
C) INCORRETA. Art. 1.332, CC. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis (...).
D) Art. 1.346, CC. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.
E) Art. 1.340, CC. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.
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GABARITO: C
A) Art. 1.331, § 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
B) Art. 1.331, § 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
C) Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial: (...)
D) Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.
E) Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.
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LETRA C INCORRETA
CC
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
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A questão trata de condomínio em
edifício.
A) As partes suscetíveis de utilização independente podem ser alienadas e
gravadas livremente por seus proprietários.
Código
Civil:
Art.
1.331. § 1o As partes suscetíveis de utilização
independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas,
com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns,
sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas
livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não
poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo
autorização expressa na convenção de condomínio.
As partes
suscetíveis de utilização independente podem ser alienadas e gravadas
livremente por seus proprietários.
Correta
letra “A”.
B) Os abrigos para veículos não poderão ser alienados ou alugados a pessoas
estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
Código
Civil:
Art. 1.331. § 1o As partes suscetíveis de utilização
independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas,
com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns,
sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas
livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não
poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo
autorização expressa na convenção de condomínio.
Os
abrigos para veículos não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas
ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
Correta
letra “C”.
C) O condomínio edilício pode ser instituído por ato inter vivos, sendo
vedada sua instituição por testamento.
Código
Civil:
Art.
1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento,
registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato,
além do disposto em lei especial:
O
condomínio edilício pode ser instituído por ato inter vivos, ou por
testamento.
Incorreta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) É sempre obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de
incêndio ou destruição, total ou parcial.
Código
Civil:
Art.
1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio
ou destruição, total ou parcial.
É sempre
obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou
destruição, total ou parcial.
Correta
letra “D”.
E) As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou
de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.
Código
Civil:
Art.
1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino,
ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.
Correta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito
do Professor letra C.
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Letra "C" ART. 1332 do CC. ( ENTRE VIVOS)
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GABARITO: B.
Art, 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial.
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Gabarito C)
O condomínio edilício pode ser instituído por ato inter vivos, sendo vedada sua instituição por testamento.
É possível. De acordo com o artigo 1332
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Condomínio edilício em prova de MP é pcb!