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Letra A: CORRETA, pois reflete exatamente o contido nos incisos do art. 113 do NCPC. Vale tecer um breve comentário sobre o que se entende por "afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito". Ponto (razão) é cada um dos sustentáculos (de fato ou de direito) que embasam a pretensão da parte. Questão, por seu turno, é o ponto controvertido nos autos. Obviamente, a existência de um ponto (de fato ou de direito) comum entre as partes não é suficiente para ensejar o litisconsórcio quando esse ponto for meramente circunstancial ou secundário. O ponto (ou questão) que autoriza o litisconsórcio é o principal, que sustenta com preponderância a pretensão da parte (ou a defesa do réu).
Letras B e C: incorretas, primeiro porque não há tal previsão de obrigatoriedade em lei; segundo porque o legislador não conseguirá prever taxativamente todas hipóteses de litisconsórcio necessário e unitário, já que a depender da natureza da relação jurídica será possível se chegar a novas hipóteses, por exemplo.
Letra D: incorreta. Apenas e tão somente uma única denunciação sucessiva foi permitida pelo NCPC (vide art. 125, § 2º). Desta forma, a legislação atual só permite duas denunciações num mesmo processo. A orientação se coaduna com a noção de processo justo, que busca efetividade e celeridade das decisões judiciais. O art. 456 do CC, que permitia a denunciação per saltum, foi expressamente revogado pelo NCPC (art. 1.072, II).
Letra E: incorreta. O CPC/2015 suprimiu a nomeação à autoria e a oposição das modalidades de intervenção de terceiros, sem, contudo, abolir os institutos. A nomeação à autoria agora é mera correção do polo passivo (arts. 338 e 339 do NCPC), enquanto que a oposição tem natureza de procedimento especial (arts. 682 a 686 do NCPC).
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Sobre os itens B e C, os artigos 114 e 116, do NCPC:
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
(...)
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Logo:
1) o litisconsórcio será NECESSÁRIO (a) por força de Lei ou (b) " quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes." (o que equivale, para DIDIER, ao litisconsórcio Unitário);
2) o litisconsórcio será UNITÁRIO: de acordo com a natureza da relação jurídica.
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Pessoal, reputo muito imporatnte a leitura desses dispositivos de litisconsórcio:
DO LITISCONSÓRCIO
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
Art. 114. O litisconsórcio será NECESSÁRIO
- por disposição de lei ou
- quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Art. 116. O litisconsórcio será UNITÁRIO quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
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Letra A) Correta. Com fulcro nos artigo 113 do Novo Código de Processo Civil, são fontes do litisconsórcio a comunhão, conexão ou afinidade.
Letra B) Incorreta. O litisconsórcio é necessário quando for obrigatória sua formação, por disposição de lei OU quando pela natureza da relação jurídica discutida em juízo a eficácia da sentença depender da citação de todos os sujeitos que devem ser litisconsortes, conforme artigo 114 do Novo Código de Processo Civil. Nessa última hipótese, inclusive, o litisconsórcio será unitário, pois os liticonsortes serão tratados como se fossem apenas um.
Letra C) Incorreta. Conforme artigo 116 do CPC, o litisconsórcio será unitário a partir de dois pressupostos: a relação jurídica discutida no processo deve ser única e a relação jurídica discutida no processo deve ter objeto indivisível.
Letra D) Incorreta. A denunciação "per saltum" foi expressamente vedada pelo Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 125, §2º. Apenas é possível promover a denunciação da lide a alguem com quem se estabeleca uma relação jurídica imediata, não podendo realizar "saltos" para denunciar alguem com quem tem uma relação mediata.
Letra E) Incorreta. O Novo Código de Processo Civil suprimiu a nomeação à autoria e a oposição das modalidades de intervenção de terceiros, porém, não extinguiu estes institutos.
As hipóteses de litisconsórcio unitário são obrigatoriamente previstas em lei.
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Galera, nao confundir denunciacao da lide sucessiva (permitida) com denunciacao da lide per saltum (vedada).
SUCESSIVA - feita a denunciacao da lide e citado o denunciado, este tambem entende ter direito de regresso em face de outro, e queira, no mesmo processo, fazer uma nova denunciacao da lide. Tal hipotese é possivel, Mas apenas uma vez. Isto é, admite-se apenas uma denunciacao da lide sucessiva (art. 125, par. 2, do NCPC).
PER SALTUM - aquele que faz a denunciacao deve dirigi-la ao terceiro com quem tenha relacao direta e nao saltar este e demandar o anterior na cadeia. Tal possibilidade ate era possivel, mas foi proibida com o novo cpc.
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Alternativa A) De fato, essas são as hipóteses em que a lei processual admite a formação de litisconsórcio, senão vejamos: "Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito". Afirmativa correta.
Alternativa B) Determina o art. 114, do CPC/15, que "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". Conforme se nota, não apenas quando exigir a lei o litisconsórcio será necessário, mas também o será quando, pela natureza da relação jurídica, a sentença tiver que ser proferida em face de mais de uma pessoa, conjuntamente. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Dispõe o art. 116, do CPC/15, que "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". Conforme se nota, não apenas quando exigir a lei o litisconsórcio será necessário, mas também o será quando, pela natureza da relação jurídica, a sentença tiver que ser proferida no mesmo sentido para todas as partes que compuserem o litisconsórcio. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) "A denunciação
da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já
pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da
existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua
posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar
do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo
terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o
denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros.
Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais.
1 ed. 2015. p. 201). Acerca da possibilidade de realização de denunciações sucessivas, dispõe a lei processual: "Art. 125, §2º, CPC/15. Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) A oposição está
regulamentada nos arts. 682 a 686 do CPC/15. Ela tem cabimento quando algum
sujeito pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que
controvertem autor e réu, sendo este o interesse jurídico que deve ser
demonstrado para ingressar na demanda. Embora continue sendo prevista pelo novo Código de Processo Civil, a oposição deixou de ser considerada uma modalidade típica de intervenção de
terceiros. De acordo com a nova lei processual, assim são consideradas apenas a assistência (simples e litisconsorcial), a denunciação da lide,
o chamamento ao processo, a desconsideração da personalidade jurídica e o amicus
curiae. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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a) Correta. Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo ativa ou passivamente, quando:
I- entre elas houver comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide.
II- entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir.
III- ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
b) Incorreta. Art. 114: O litisconsórcio será necessário por disposição da lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
c) Incorreta. Art. 116: O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
d) Incorreta. Art. 125, paragráfo 2º: Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo, promover nova denunciação, hipotese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
e) Oposição não é modalidade típica de intervenção de terceiros.
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eumesmo 32, não sei se compreendi o que vc disse...
Não pode mais denunciação sucessiva, o cpc antigo permitia isso, mas o novo só permite uma única denunciação sucessiva, vejamos:
§ 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
ps: a denunciação à lide tbm não é mais obrigatória, além de não poder ser PER SALTUM
fonte: diddier
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LETRA A CORRETA
NCPC
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
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eumesmo 32, a denunciação da lide per saltum é vedada no NCPC, notadamente pela opção legislativa contida no artigo 1.072, inciso II, do NCPC, que revogou expressamente o artigo 456 do Código Civil Brasileiro.
Enquanto que a denunciação da lide sucessiva só é possível uma única vez, dicção do art 125, § 2º:
art. 125, § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma
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ART 113 I, II, IIII
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A OPOSIÇÃO não é mais modalidade de intervenção de terceiro, mas sim procedimento especial.
Isto porque, a oposição é realmente uma ação na qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com os interesses conflitantes do autor e do réu de um processo cognitivo pendente. O que caracteriza a pretensão do terceiro é o fato do pedido ser relativo ao mesmo bem que as partes originárias disputam.
O Ingresso do terceiro, através da oposição, implica que ele acione tanto o autor, quanto o réu, normalmente solicitando contra o autor uma ação declaratória negativa da pretensão deste e contra o réu uma ação de eficácia condenatória.
É, portanto, a oposição uma ação bifronte. É um exercício de direito de ação que ocorre no processo de conhecimento, não se podendo aplicá-la no processo de execução. Isso porque o instituto da oposição, ação, volta-se a um pedido que se insere no mérito.
A pretensão do opoente poderá ser total ou parcialmente excludente do direito do autor ou do réu, na medida em que se volte à totalidade ou não do bem da vida que é objeto da lide.
Com a oposição o terceiro exclui a pretensão do autor e da defesa.
Trata-se de intervenção voluntária. Como tal forma-se uma demanda simples que é de natureza autônoma e que corre em separado da demanda principal. Assim diz o artigo 685 do CPC:
Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.
Observa-se, desta forma, que, numa mesma sentença serão julgados a ação originária e a oposição.
Cabendo ao juiz decidir de forma simultânea a ação originaria e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar(artigo 686 do CPC de 2015). Fica nítida a relação de prejudicialidade entre esta ação de oposição com relação à ação chamada de originária. Na prejudicial há uma verdadeira influência, não um impedimento, com relação ao julgamento.
Autor da ação, pois a oposição é ação, é o opoente, um terceiro. As partes no processo originário passam a ser litisconsortes passivos. Mas não se forma um litisconsórcio unitário.
São pressupostos da oposição: a) litispendência do processo principal; b) que a pretensão do opoente objetive a coisa ou o direito sobre o qual discutem autor e réu.
Como ação, o indeferimento da oposição, liminarmente, desafia o recurso de apelação.
Como é distribuída por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias, não havendo que se falar em prazo dobrado, pela existência de advogados distintos. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente(artigo 684 do CPC de 2015).
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Alternativa A) De fato, essas são as hipóteses em que a lei processual admite a formação de litisconsórcio, senão vejamos: "Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito". Afirmativa correta.
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LETRA A CORRETA - COBRANÇA DA LITERALIDADE DO ART. 113, CPC.
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Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
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LETRA B - INCORRETA
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Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsorte
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LETRA C - INCORRETA
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Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
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LETRA D - INCORRETA
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Art. 125 § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
LETRA E - INCORRETA - OPOSIÇÃO NÃO É TÍPICA MODALIDADE DE INTERVENÇÃO
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Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
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Sobre a E:
e) Modalidade típica de intervenção de terceiros, a oposição permite a terceiro ingressar em processo já em andamento para discutir a coisa ou o direito, em todo ou em parte.
Com o CPC/15 a oposição deixa de ser intervenção de terceiros e passa a ser tratada como procedimento especial (art. 682, CPC/15). O procedimento da oposição em si não mudou nada, mas não se trata mais de intervenção de terceiros típica.
CPC, Art. 682: Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. O opoente intervém em uma relação jurídica alheia.
CPC, Art. 685: Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
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Somente a título de conhecimento: Mesmo apresentada fora do prazo, a denunciação da lide feita pelo réu pode ser admitida se o denunciado comparece apenas para contestar o pedido do autor. Não é extinta a denunciação da lide apresentada intempestivamente pelo réu nas hipóteses em que o denunciado contesta apenas a pretensão de mérito da demanda principal. STJ. 3ªTurma. REsp 1.637.108-PR. Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (INFO 606).
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Sobre a letra (e). Errado. Oposição NÃO É modalidade de intervenção de terceiros.
Macete que vi aqui no QC: Modalidades de intervenção de terceiro
"ASSIS, DESCONSIDERA a DENÚNCIA e CHAMA o AMIGO."
assistência - desconsideração da personalidade jurídica - denunciação da lide - chamamento ao processo - amicus curiae
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O termo "fonte", na minha opinião, pegou mal p. c.
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Oposição é uma ação autônoma.
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Sobre o tema do litisconsórcio e da intervenção de terceiros, no Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar que: São fontes do litisconsórcio a comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide, a conexão pelo pedido ou pela causa de pedir e a afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
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A ERREI
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Gabarito - Letra A.
CPC/15
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Chamar de fontes foi maldade...
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Fonte? Sério? Hipótese seria o termo mais adequado.
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atenção: a tipicidade da intervenção de terceiros decorre da sua previsão expressa como tal NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
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Sobre o tema do litisconsórcio e da intervenção de terceiros, no Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar que: São fontes do litisconsórcio a comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide, a conexão pelo pedido ou pela causa de pedir e a afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.