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ID
2457025
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre nulidade, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado." (Súmula 273, STJ)
    Gab. A

  • Alternativa B: correta - STJ -> Eventuais irregularidades ocorridas no auto de prisão em flagrante não contaminma sua segregação cautelar, vez que os vícios porventura existentes foram superados pelo superveniente decreto de prisão preventiva, devidamente fundamentado em seus requisitos legais. 

     

    Fonte: https://tj-pi.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/294321111/habeas-corpus-hc-5162820128180000-pi-201200010005164

     

    Alternativa D: correta - art. 565 do CPP -> nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. 

     

    Alternativa E: correta - STJ -> As irregularidades relativas ao reconhecimento pessoal do acusado não ensejam nulidade, uma vez que as formalidades previstas no art. 226 do CPP são meras recomendações legais.(AgRg no AgRg no AREsp 728455/SC,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 28/06/2016,DJE 03/08/2016).

  • C) ERRADA.

     

    Art. 385, CPP.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

     

    Art. 61 do CP. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência.

  • COMPILANDO:

     

    Alternativa A: Incorreta -

    "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado." (Súmula 273, STJ)

     

     

    Alternativa B: correta -

    STJ -> Eventuais irregularidades ocorridas no auto de prisão em flagrante não contaminma sua segregação cautelar, vez que os vícios porventura existentes foram superados pelo superveniente decreto de prisão preventiva, devidamente fundamentado em seus requisitos legais. 

     

     

    Alternativa C: Correta -

    Art. 385, CPP.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

     

    Art. 61 do CP. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência.

     

     

    Alternativa D: correta -

    art. 565 do CPP -> nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. 

     

     

    Alternativa E: correta -

    STJ -> As irregularidades relativas ao reconhecimento pessoal do acusado não ensejam nulidade, uma vez que as formalidades previstas no art. 226 do CPP são meras recomendações legais.(AgRg no AgRg no AREsp 728455/SC,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 28/06/2016,DJE 03/08/2016).

  • B) A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, restando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem" (HC 363.278/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016).

  •  a) No processo penal a ausência de intimação do acusado e do seu defensor acerca da data da audiência realizada no juízo deprecado gera nulidade, sendo insuficiente que tenham sido intimados da expedição da carta precatória, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça.

    FALSO

    Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

     

     b) A homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva torna superada a alegação de nulidade por vício do auto flagrancial, pois há novo título a justificar a segregação cautelar.

    CERTO

    Eventual ilegalidade na homologação do flagrante encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva. (STJ RHC 73913 / SP)

     

     c) O julgador pode, ao exarar sentença condenatória, reconhecer a agravante da reincidência, ainda que ela não tenha sido descrita na denúncia, não configurando ofensa ao princípio da correlação.

    CERTO

    O magistrado pode, ao proferir sentença condenatória, aplicar a agravante da reincidência, ainda que ela não tenha sido descrita na denúncia, procedimento que, à luz do disposto no artigo 385 do Código de Processo Penal, não configura ofensa ao princípio da correlação. (STJ HC 385241 / SC)

     

     d) Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido. 

    CERTO

    Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

     

     e) As regras contidas na lei processual penal, relacionadas às providências para realização do reconhecimento pessoal do acusado, configuram recomendação legal, e não uma exigência absoluta, razão pela qual sua inobservância não gera nulidade, conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 

    CERTO

    "A falta de observância da formalidade prevista no art. 226, II, do CPP, não induz nulidade, pois, na dicção daquele dispositivo, somente será providenciada 'se possível'. Ademais, na espécie, funda-se a condenação em outros elementos de prova, e não somente no reconhecimento, ocorrido ainda na fase inquisitorial" (STJ REsp n. 275.656/DF)

  • Importante diferenciar o reconhecimento de ofício das agravantes no procedimento COMUM em relação ao procedimento do JÚRI. Neste, o presidente somente "considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates(art. 492, I, b, do CPP).

  • A título de complementação: o STF entende que, caso a Defensoria Pública esteja instalada e estruturada na sede do juízo deprecado, será obrigatória sua intimação, sob pena de nulidade. RHC 106394/MG
  • Novo entendimento do STJ tornaria a letra E também errada

    HC598886/SC

    Ministro Schietti:

    I) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;

    II) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;

    III) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

    IV) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s), ao reconhecer, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

  • O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal). O descumprimento dessas formalidades enseja a nulidade do reconhecimento?

    • NÃO. Posição pacífica da 5ª Turma.

    As disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta. Assim, é válido o ato mesmo que realizado de forma diversa da prevista em lei.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1665453/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/06/2020.

     

    O reconhecimento fotográfico do suposto autor do delito, realizado pela vítima ou por testemunhas, na presença da autoridade, configura meio de prova atípico amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo que se falar em nulidade da prova produzida sem a observância do procedimento descrito no art. 226 do CPP, ainda mais quando a pessoa a ser reconhecida se encontrava foragida, impossibilitando a realização de seu reconhecimento pessoal segundo as formalidades legais.

    STJ. 5ª Turma. RHC 131.400/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/09/2020.

     

    • SIM. Há recente julgado da 6ª Turma do STJ, que fixou as seguintes conclusões:

    1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;

    2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;

    3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

    4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

    STJ. 6ª Turma. HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas(reconhecimento pessoal). O descumprimento dessas formalidades enseja a nulidade do reconhecimento?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 09/07/2021

  • Atenção: a presente questão encontra-se desatualizada, tendo em vista a alteração de entendimento do STJ acerca do reconhecimento de pessoas. Atualmente, o posicionamento da Corte é de que a inobservância da regra do art. 226 do CPP não se revela evidência segura da autoria delitiva.

    "​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), alinhando-se ao entendimento firmado pela Sexta Turma, decidiu que o reconhecimento fotográfico ou presencial feito pela vítima na fase do inquérito policial, sem a observância dos procedimentos descritos no  do Código de Processo Penal (CPP), não é evidência segura da autoria do delito. Para o colegiado, tendo em conta a ressalva contida no  do artigo 226 – segundo o qual a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito deve ser feita sempre que possível –, eventual impossibilidade de seguir o procedimento precisa ser justificada, sob pena de invalidade do ato."

    Gabarito da banca: assertiva A.

    Gabarito deste comentador: questão desatulizada pela atual duplicidade de respostas corretas (assertivas A e E).