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A) ERRADA. Aplicação analógica do art. 580, CPP (no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros). A negativa de autoria é pessoal, não se comunicando ao corréu.
B) ERRADA. O aborto é crime doloso contra a vida, de forma que manterá o crime conexo desclassificado no tribunal do júri. Se o juiz impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o então crime doloso contra a vida, excluindo a competência do tribunal do júri, deverá remeter os autos ao juízo competente se houver infração penal conexa a ser julgada (art. 81, CPP). Ver, todavia, que, se o acusado responde, v.g., por dois crimes dolosos contra a vida e o juiz desclassifica apenas um deles, não haverá a remessa deste ao juízo comum, já que o tribunal do júri é competente para julgar o outro crime doloso contra a vida (ou seja, o delito que não foi desclassificado) e os que lhe são conexos (ou seja, o delito que foi desclassificado).
C) ERRADA. O dispositivo da pronúncia não pode conter menção ao concurso de crimes, pois é atribuição do juiz ao sentenciar ao final (cf. o § 1º do art. 413, CPP, a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena). A segunda parte está correta, já que, havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas (§ 6º do art. 483).
D) CERTA. Os jurados respondem aos quesitos cf. sua íntima convicção e é mantido o sigilo das votações. O terceiro quesito (de absolvição genérica) é obrigatório e não se saberá o motivo pelo qual os jurados podem ter absolvido um corréu. Logo, essa absolvição não influencia a quesitação em relação ao outro corréu. Diferente seria, p. ex., se os jurados votassem pela inexistência do fato, o que comunicaria ao outro acusado (§ 1º do art. 483, CPP).
E) ERRADA. Igualmente ao item "D", não necessariamente haverá comunicação. O art. 415, CPP, prevê as hipóteses de absolvição sumária, como a inexistência do fato (se comunicará ao corréu) ou a prova da inexistência de autoria (não se comunicará, por ser pessoal). Igualmente quanto à pronúncia, que pode comunicar ou não ao corréu, a depender do motivo (autoria ou materialidade).
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e) Se Flúvio e Lindoro respondem homicídio em coautoria, a absolvição sumária de Flúvio após a instrução na primeira fase implicará sempre estendê-la a Lindoro, ainda que em sede de recurso; o mesmo não ocorre se Flúvio for impronunciado.
A despeito de mostrar-se incorreta a assertiva, colaciona-se interessante observação: Existindo dois réus, um pronunciado como autor do crime e o outro como partícipe, ocorrendo a absolvição daquele primeiro, automaticamente opera-se a absolvição deste último, em respeito às teorias monista (regente da autoria no Direito Penal e segundo a qual o crime é único para autor e partícipe) e da acessoriedade limitada (regente da participação em Direito Penal e segundo a qual só se admite a participação se o fato cometido pelo autor for típico e antijurídico), que disciplinam o concurso de agentes em direito penal brasileiro e, por analogia, do disposto no art. 580 do CPP (que consagra o efeito extensivo dos recursos). É este, inclusive, o entendimento do STF(HC nº 69.741-1-DF, Rel. Min. Francisco Rezek).
Colacionado da Sinopse de Processo Penal, ed. Juspodivm, pág. 285.
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Ótimos comentários da Débora Suzan e do Klaus Costa.
João Antonio, acho que você está errado por um motivo: na alternativa B, entendo que estamos na primeira fase do juri, ou seja, ainda não sabemos se o juiz vai ou não pronunciar o réu. O dispositivo que você colacionou refere-se à segunda fase do Júri, quando o réu ja foi pronunciado.
Por isso, acho que a resposta do Klaus está correta: o Aborto é crime de competencia do juri e por isso vai atrair as lesões corporais seguidas de morte para serem julgados em conjunto pelos jurados (perceba que foram cometidos em contexto fático unico, o que enseja a continência (art. 77, II - concurso formal de crimes) dos dois crimes.
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Já aconteceu comigo (sendo defensor) de os jurados não reconhecerem a autoria de 1 dos corréus e reconhecerem quanto ao outro (detalhe: em todo o conjunto de provas, os dois estavam juntos...rs....coisa de doido)
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A alternativa "d" disse: "isso NEM SEMPRE implica prejudicialidade...". SIgnifica que às vezes pode implicar prejudicialidade?
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Em relação à letra b, atenção ao seguinte:
O tribunal poderá desclassificar o delito, conforme §§1 e 2, do art. 492, CPP. Os referidos dispositivos trata da denominada perpetuation jurisdictionis,assim===> na segunda fase se o Conselho de Sentença absolver o acusado, deverá julgar o delito conexo, se desclassificar o delito deverá o juiz presidente julgar o fato.
De outro modo,
se na primeira fase do júri houver desclassificação o juiz deverá remeter o processo ao juiz competente para o julgamento; ( art. 419, CPP)
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GABARITO D
A) nessa alternativa, está dizendo que Flúvio não foi o responsável pela ''autoria'' de um determinado fato ,e isso concedeu-se transitado em julgado, no entanto a polícia reúne novas provas ,lembrando o que há no caput do artigo 417 Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público.
B) Primeiro que o rito especial do tribunal do júri é dado somente para crimes dolosos contra a vida, é a sua competência para '' o que julgar'' , no entanto houve uma transição inversa que, ao invés de trocar para o rito especial ''por haver lesão corporal em seguida de morte e aborto'' que na realidade é um crime doloso contra a vida, não deveria remeter os autos ao rito comum como foi apresentada na alternativa errada (b), mas sim deixá-lo para o julgamento do tribunal do júri. (Ritos = procedimentos)
C) A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
D) Sendo dois acusados submetidos a júri numa mesma sessão de julgamento, inocentado um deles, por meio do acatamento pelo júri do quesito genérico de absolvição, isto nem sempre implica a prejudicialidade dos quesitos referentes ao coautor, que ainda não foi julgado pelos jurados.
E) ABSURDO
Bons estudos
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a) A negativa de autoria é uma circunstância pessoal, e não se comunica ao corréu.
Art. 580, CPP – o caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. (extensão subjetiva dos efeitos de recurso)
Contudo, seria comunicado se a decisão indicasse que o crime não existiu.
b) O Aborto também é crime doloso contra a vida (por si só justificaria a competência do Tribunal do Júri.
c) O juiz não fica vinculado à decisão de pronúncia para fins de quesitação.
Art. 482 (...) Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.
d) Art. 483. (...)§ 6º Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.
e) Também é circunstância pessoal (vide letra a)
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Da gosto de parar para ler comentarios como o do Claus e Debora. Parabens!
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Letra C
Concurso formal é causa de aumento da pena e concurso material não é
Uma vez reconhecida, na fase de pronúncia, a incidência do concurso formal, tais causas de aumento deverão ser questionadas aos jurados, como determina o artigo 483, § 3°, inciso II, do Código de Processo Penal, o qual preceitua que "decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre circunstâncias qualificadoras ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação".
Já na hipótese de ter sido reconhecido o concurso material na sentença, não sendo este causa de aumento de pena, não há obrigatoriedade de o magistrado elaborar quesito a respeito ao Conselho de Sentença.
https://pedromaganem.jusbrasil.com.br/artigos/461528238/qual-a-diferenca-entre-concurso-material-e-concurso-formal-de-crimes