SóProvas


ID
2457034
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a transação penal proposta pelo Ministério Público, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • b) Apresentar justificativa? Alguém acredita -sinceramente- que está correta?? Nunca vi. Além do que, contraria a SV 35.

     

    Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Debóra Suzan... segue comentários da súmula vinculante 35 do Dizer o Direito:

    Descumprimento injustificado da transação penal

    O que acontece se o autor do fato aceitar a proposta, mas acabar descumprindo a obrigação por ele assumida no acordo (ex: o autor tinha que prestar 60h, mas acabou realizado apenas 40h de trabalhos comunitários)?

    O juiz deverá determinar a abertura de vista dos autos ao MP.

    O membro do Parquet terá, então, duas opções:

     Oferecer denúncia; ou

     Requerer mais investigações, por meio da realização de um inquérito policial, caso entenda que ainda não existem provas suficientes.

    Tal entendimento é baseado no fato de que a decisão homologatória da transação penal não faz coisa julgada material. Dessa forma, diante do descumprimento das cláusulas estabelecidas na transação penal, retorna-se ao status quo ante (volta-se para a fase 11 acima explicada), viabilizando-se, assim, ao Parquet a continuidade da persecução penal. Essa solução não viola o contraditório e a ampla defesa? NÃO. Isso porque o acusado terá direito ao contraditório e a ampla defesa durante a ação penal que ainda irá se iniciar. Haveria sim violação ao devido processo legal se, após descumprir a transação, o autor do fato fosse desde logo condenado (sem processo) ou preso.

    Acredito que o oferecimento da denúncia pelo descumprimento da transação não é automática.

     

  • Letra C é a incorreta.

     

    Lei 9099

    Art. 74

            Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação,(ação penal pública incondicionada tá fora!) o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

     

  • A) A obrigação de indenizar diz respeito as condições de suspensão do processo.

     

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

     

            § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

     

            I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

     

            II - proibição de freqüentar determinados lugares;

            III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

            IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

  • A)   Art. 89, § 1º I  

    I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

     

     

     

    B)     ENUNCIADO 111 – O princípio da ampla defesa deve ser assegurado também na fase da transação penal.    Portanto, o Ministério Público requerer a intimação do autor do fato para apresentar justificativa.

     

    ENUNCIADO 116 – Na Transação Penal deverão ser observados os princípios da justiça restaurativa, da proporcionalidade, da dignidade, visando a efetividade e adequação

     

    http://www.cnj.jus.br/corregedoriacnj/redescobrindo-os-juizados-especiais/enunciados-fonaje/enunciados-criminais

     

    C) 

    Q819009        

    Quando o crime for de ação penal pública incondicionada, a composição dos danos não importa renúncia por parte do MP que é o titular da Ação penal pública.

    Art. 74.

            Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

     

     

    D)   

    Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.

            Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.

     

     

    E)   Ação penal pública condicionada à representação = CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE NA AÇÃO, sem ela o feito será extinto e arquivado.

     

    A condição de prosseguibilidade não se confunde com a condição de procedibilidade (condição da ação penal). As duas não se confundem, pois a condição de procedibilidade funciona como uma condição necessária para o início do processo. O processo ainda não começou e a condição precisa ser implementada para que o processo possa ter início.

    Já na condição de prosseguibilidade, por seu turno, o processo já está em andamento, e uma condição deve ser implementada para que o processo possa seguir seu curso normal.

    Ex. Representação nos crimes de lesão corporal leve e culposa. Antes da Lei 9.099/95, a espécie de ação penal nesses dois delitos era pública incondicionada. A lei 9.099/95 trouxe um dispositivo alterando a espécie de ação penal desses dois delitos, que passaram a ser crimes de ação penal pública condicionada à representação.

    Art. 88, Lei 9.099/95 - Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Qual é a natureza jurídica da representação quanto aos crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa? Quando a lei dos juizados entrou em vigor, já havia processos criminais que estavam em andamento. Então, a lei passou a exigir representação também para esses processos em andamento.

     

    FONTE:       https://m.facebook.com/canalcarreiraspoliciais/posts/648031188612502:0

  • Débora Suzan, a Súmula Vinculante trabalha com o termo "possibilidade": "possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal...".

     

    A utilização deste termo não é em vão: o Ministério Público, como dominus litis, não fica obrigado a automaticamente oferecer a denúncia havendo descumprimento do acordo. É mais razoável que o parquet peça justificativas do descumpridor, para apenas então, com estes elementos, decidir o que fazer. A exemplo, é possível que o investigado tenha descumprido as condições por força maior: sofreu um grave acidente de trânsito que o deixou hospitalizado, e apenas por este motivo parou de capinar o lote que havia combinado. Nesta situação, não é razoável que o MP ofereça a denúncia, mas sim possibilite o cumprimento do acordado em novo prazo ou até mesmo estabeleça um novo acordo passível de cumprimento pelo investigado.

     

    "Hoje, sua vitória sobre o eu de ontem; amanhã, sua vitória sobre os inferiores".
    - Miyamoto Musashi, A Book of Five Rings

     

  • INCORRETA - A homologação do acordo civil em audiência preliminar é óbice para a proposta de transação em crime de ação penal pública, seja ela condicionada ou incondicionada. 

    A depender do tipo de ação penal, se condicionada ou incondicionada, pode haver o oferecimento da denúncia com a consequente oferta de transação penal. Ainda que haja acordo civil, nos casos de ação p. incondicionada, há o prosseguimento da ação com o oferecimento da denúncia.

  • a) Não gera ao autor do fato a obrigação de indenizar. CORRETA 

     Art. 76,  § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

    c)A homologação do acordo civil em audiência preliminar é óbice para a proposta de transação em crime de ação penal pública, seja ela condicionada ou incondicionada. INCORRETA. Apenas nas ações privadas e públicas a representação que o acordo homologado constitui em extinção da ação. 

        Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

            Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • TODOS OS ARTIGOS: Lei. 9.099/96.

    ALTERNATIVA A - CORRETA:

    Art. 76 (...)

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. 

    § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

    ALTERNATIVA B - CORRETA:

    ENUNCIADO 111 – O princípio da ampla defesa deve ser assegurado também na fase da transação penal (XXVII Encontro – Palmas/TO).
    ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    ENUNCIADO 116 – Na Transação Penal deverão ser observados os princípios da justiça restaurativa, da proporcionalidade, da dignidade, visando a efetividade e adequação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    Enunciados CNJ: http://www.cnj.jus.br/corregedoriacnj/redescobrindo-os-juizados-especiais/enunciados-fonaje/enunciados-criminais

    ALTERTIVA C - INCORRETA:

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. [NÃO CONSTA INCONDICIONADA]

    ALTERNATIVA D - CORRETA:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). (...)

    § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

    ALTERNATIVA E - CORRETA:

    Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

    Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

  • Em provas de cunho mais garantista, é preciso levar em consideração que há autores que defendem que mesmo na ação penal pública incondicionada há óbice para o oferecimento da denúncia ou proposta de transação penal quando houver reparação de danos na audiência preliminar em que pese o silêncio do paragráfo único do art 74. Seria caso de lacuna legislativa e não silêncio eloquente, lacuna esta culposa a ser colmatada pela doutrina. Tal ocorreria em virtude de perda do interesse de agir por parte do Estado, baseado em interpretação sistemática e teleológica da lei 9099/95. Note que há diferença de finalidade quando comparado com o 104 § único do Cp, digo isso por conta da diferença de características dos diplomas legais em tela. Por outros, defende esta posição o juiz, doutrinador e membro da banca examinadora do concurso de delegado de polícia do RJ André Nicolitt do TJRJ. Há autores, por sua vez, que defendem estar incluída a ação penal pública incondicionada conquanto não tenha sido mencionada no § único do 74, todavia defendem que possível composição civil dos danos não teria o condão de gerar óbice ao oferecimento de denúncia ou transação penal, por outros Renato Brasileiro.

  • c) incorreta. Na ação penal incondicionada, mesmo que tenha havido a homologação da composição dos danos civis, o MP pode se posicionar no sentido de oferecer transação penal ou mesmo denúncia. 

     

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

            Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

     

    TJ-RS: HABEAS CORPUS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. COMPOSIÇÃO DE DANOS. ACORDO HOMOLOGADO. CUMPRIMENTO DO MESMO. MORTE, A POSTERIORI, DA VÍTIMA. AÇÃO PENAL COM BASE NO ARTIGO 302, CAPUT, DA LEI 9.503/97. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INVOCAÇÃO DE COISA JULGADA. À luz dos elementos coligidos, entende-se que deva ser reiterado o posicionamento exposto quando do exame preliminar, no sentido de que em se tratando de transação penal, o oferecimento de denúncia estaria inviabilizado, eis que a sentença homologatória da transação penal, prevista no artigo 76 da Lei 9.099/90, tem natureza condenatória e gera eficácia de coisa julgada material e formal. Por sua vez, de forma diversa, é o que ocorre com a composição de danos, prevista no artigo 72 da Lei 9.099/90, onde sua homologação não acarreta os efeitos impeditivos da transação penal ou de posterior denúncia ou queixa. É de ser reiterada, igualmente, a manifestação ministerial quando refere que inicialmente, os elementos constantes dos autos evidenciam uma alteração fática. As lesões corporais causadas pelo paciente, que inicialmente autorizavam o benefício da composição civil prevista na Lei 9.099/95, posteriormente resultaram na morte da vítima. Assim, a ação penal que antes era condicionada à representação da vítima, passou a ser ação penal pública incondicionada, tendo o Ministério Público o dever de oferecer denúncia. (Habeas Corpus Nº 70020097861, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 26/07/2007)

     

    robertoborba.blogspot.com

  • É óbice para ação penal pública condicionada.

    Ou faz acordo ou representa. 

    Ou um ou outro.

     

  • Muito boa questão.

    Na prática, o Ministério Público costuma pugnar pela intimação da parte (acusado, réu, suposto autor) para que justifique o cumprimento da transação penal. Trata-se, em verdade, de critério pautado na proporcionalidade e razoabilidade. Pois, caso seja dado seguimento ao trâmite legal (Súmula Vinculante 35 - STF) em sua forma rigorosa, seguirá, provavelmente, à instrução criminal e nesta o réu poderá comparecer dizendo e comprovando que já cumpriu a transação.

    Aliás, quanto a alternativa "C" a o acordo ou reparação do dano poderá ensejar uma circunstância atenuante na sentença condenatória, tal como descrito no art. 65, III, "b", do Código Penal.

  • No caso da letra "b", a despeito da SV 35, nada obsta, antes aconselha, que o MP requeira a intimação do autor do fato para justificar o descumprimento da transação penal. É lógica decorrente do princípio constitucional do contraditório. Caso o beneficiário da medida não apresente razoável justificativa, então o Parquet "não ficará com a consciência pesada" ao dar continuidade à persecução penal.

  • Quanto a B a prática é essa mesmo. Muitas vezes, na transação penal sob a forma de prestação de serviços a entidade beneficiada, o transator cumpre a transação mas não vai ao cartório do Juizado apresentar sua frequência, pois acha que a instituição irá remeter. Assim ele é intimado novamente para justificar E assim apresenta a frequência. Se o Mp se adiantasse e denunciasse de plano, e o erro fosse percebido na audiência una de instrução e julgamento, aflingiria os princípios da economicidade e celeridade. É praxe: Não cumpriu, é intimado a justificar o não cumprimento da transação ou que inicie imediatamente a cumprir, sob pena de oferecimento da denúncia. Todo mundo que não cumpre tem um desculpa (verdadeira ou não) e logo em seguida passa a cumprir a transação.

  • Gabarito: C

    Na ação penal pública incondicionada, a celebração do acordo não acarretará a extinção da punibilidade, servindo apenas para antecipar a certeza acerca do valor da indenização, o que permite, em tese, imediata execução no juízo civil competente. Portanto, em crimes de ação penal pública incondicionada, a celebração da composição civil não irá produzir a extinção da punibilidade, sendo possível, assim, o oferecimento de proposta de transação penal e, em último caso, até mesmo de denúncia. De todo modo, como a composição civil dos danos é feita de maneira voluntária pelo acusado, caso haja a reparação do dano até o recebimento da denúncia, pode ser considerada como causa de arrependimento posterior (CP, art. 16), com a consequente diminuição da pena de 1 a 2/3 nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    Veja que o crime de ação penal pública incondicionada não é mencionado pelo art. 74, parágrafo único da Lei nº 9.099/95. Todavia, isso não significa que a composição dos danos civis não possa ocorrer nesses crimes. Ela é cabível, porém não irá acarretar a extinção da punibilidade. A vantagem para o acusado de celebrar a composição civil nesse caso (desde que efetivamente efetue o pagamento) é que pode configurar arrependimento posterior (ponte de prata do art. 16, CP).

    Fonte: Renato Brasileiro

  • Pegar emprestado o comentário da Pâmela, que por sinal está excelente, para fazer uma reflexão.

    Gabarito: C

    Na ação penal pública incondicionada, a celebração do acordo não acarretará a extinção da punibilidade, servindo apenas para antecipar a certeza acerca do valor da indenização, o que permite, em tese, imediata execução no juízo civil competente. Portanto, em crimes de ação penal pública incondicionada, a celebração da composição civil não irá produzir a extinção da punibilidade, sendo possível, assim, o oferecimento de proposta de transação penal e, em último caso, até mesmo de denúncia. De todo modo, como a composição civil dos danos é feita de maneira voluntária pelo acusado, caso haja a reparação do dano até o recebimento da denúncia, pode ser considerada como causa de arrependimento posterior (CP, art. 16), com a consequente diminuição da pena de 1 a 2/3 nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    Veja que o crime de ação penal pública incondicionada não é mencionado pelo art. 74, parágrafo único da Lei nº 9.099/95. Todavia, isso não significa que a composição dos danos civis não possa ocorrer nesses crimes. Ela é cabível, porém não irá acarretar a extinção da punibilidade. A vantagem para o acusado de celebrar a composição civil nesse caso (desde que efetivamente efetue o pagamento) é que pode configurar arrependimento posterior (ponte de prata do art. 16, CP).

    Fonte: Renato Brasileiro

    Assertiva: A homologação do acordo civil em audiência preliminar é óbice para a proposta de transação em crime de ação penal pública, seja ela condicionada ou incondicionada.

    A explicação dada pela colega, explicaria a assertiva se ela falasse em extinção de punibilidade, acontece que fala em óbice para a transação penal, e uma vez que a composição dos danos civis é aceita, em que pese o tipo de ação penal, ela constitui óbice AINDA QUE TEMPORÁRIO para a transação penal, visto que não são cumulativos, e sim ALTERNATIVOS. O fato de havendo descumprimento do acordo fazer com a transação possa ser retomada, não causa óbice ao fato de que não se pode fazer os dois de maneira cumulativa. É como se a transação fosse subsidirária em caso de descumprimento ou não cabimento da composição civil dos danos.

  • Lembrando que a declaração da extinção da punibilidade NÃO É AUTOMÁTICA.

  • Não existe composição civil dos danos em ação penal pública incondicionada. Somente em ação privada e em ação pública condicionada à representação. 

  • composição civil dos danos

    nos caso de ação penal privada e pública condicionada à representação, a composição civil dos danos leva à extinção da punibilidade. Por outro lado, no caso de ação pública incondicionada, serve apenas para antecipar a certeza a cerca do valor da indenização. Poderá ainda ser utilizada como arrependimento posterior, caso a reparação do dano ocorra até o recebimento da denúncia.

    Fonte: Legislação Criminal Comentada 2020, do prof Renato Brasileiro.

  • Transação penal é acordo celebrado entre o MP (se a ação penal for pública) ou o querelante (se for privada) e o indivíduo apontado como autor do crime por meio do qual a acusação antes de oferecer a denúncia (ou queixa-crime) propõe ao suspeito que ele, mesmo sem ter sido ainda condenado, aceite cumprir uma pena restritiva de direitos ou pagar uma multa e em troca disso a ação penal não é proposta e o processo criminal nem se inicia. Não gera presunção alguma de culpa (absoluta ou relativa); também não se reconhece a responsabilidade por eventual dano patrimonial a ser reparado. Não havendo coisa julgada em matéria penal, e não havendo a eficácia preclusiva da decisão criminal, é possibilitado ao ofendido a propositura de ação civil ex delicto.

    - Natureza jurídica da transação penal: instituto pré-processual, oferecido antes da apresentação da inicial acusatória pelo Parquet, que impede a própria instauração da ação penal, não gera efeitos para fins de reincidência maus antecedentes, por se tratar de "submissão voluntária à sanção penal, não significando reconhecimento da culpabilidade penal, nem de responsabilidade civil". Doutrina e precedentes do STJ.

    - A transação penal não acarreta reconhecimento de responsabilidade penal pelo fato delituoso. Não há que se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada penal na esfera civil - de sorte que o demandado poderá discutir a autoria e a existência do fato em seara civil.

  • COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS

    AUDIÊNCIA: Exige-se a presença do MP, do autor do fato, da vítima (junto com seu responsável civil) e seu advogado. Temos esclarecimento pelo juiz sobre a composição e sobre a aceitação da proposta de aplicação imediata da PRD (transação penal). Caso não seja obtida a composição, oportuniza-se à vítima a possibilidade de representar verbalmente, na própria audiência ou posteriormente (dentro do prazo decadencial – que, no Juizado, conforme art. 91, é de 30 dias).

    DEFENSOR ou ADVOGADO: OBRIGATÓRIO

    SENTENÇA: HOMOLOGATÓRIA IRRECORRÍVEL (título executivo judicial)

    DESCUMPRIMENTO: EXECUÇÃO NA VARA CÍVEL

    EFEITO: RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, SE AÇÃO PRIVADA ou PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO (ou seja, nas públicas incondicionadas, o MP ainda poderá oferecer denúncia posteriormente - pode ser considerado arrependimento posterior depois na denúncia)