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ID
2457037
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre quesitação no Tribunal do Júri e votação dos jurados, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A: ERRADA Art. 482, CPP Parágrafo único.  Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.  

    B: ERRADA Art. 484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo
    qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata.

    C: ERRADA Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    I – a materialidade do fato; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    II – a autoria ou participação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    III – se o acusado deve ser absolvido; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões
    posteriores que julgaram admissível a acusação.

    D: ERRADA Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente,
    explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais
    respostas.

  • E) CERTA

     

    Art. 564, CPP.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    (...)

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    (...)

    k) os quesitos e as respectivas respostas.

    (...)

    Parágrafo único.  Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.

     

    Súm. 156 do STF: "é absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório".

  • E

     

    a)Os quesitos são elaborados pelo juiz-presidente do júri exclusivamente com base na pronúncia e no interrogatório do réu, podendo as partes, quando da leitura dos quesitos, solicitarem correções.(ERRADO)

    Art.482, Parágrafo único do CPP: Os quesitos (...) Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.

     

    b)Caso algum jurado considere a falta de algum quesito reputado como obrigatório, apontará a falha ao juiz quando da leitura das perguntas na sala especial ou secreta, na forma da lei, sendo cogente a formulação do quesito pelo magistrado, haja vista serem os jurados juízes naturais da causa, não podendo as partes se manifestarem na ocasião.(ERRADO)

    Art.484.A seguir (APÓS FORMULAÇÃO DOS QUESITOS), o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata.

    Art.485.Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação.

     

    c)Devem ser formulados quesitos na seguinte ordem legal: materialidade do crime, autoria ou participação do acusado, se o jurado absolve ou não o réu, causas de aumento de pena e de diminuição de pena (se existentes), incumbindo-se ao juiz deliberar sobre agravantes e atenuantes, desde que alegadas pelas partes nos debates.(ERRADO)

    O erro está na ordem dos quesitos, pois as causas de diminuição vêm antes das causas de aumento da pena.

    Art.483.Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:                  

    I – a materialidade do fato

    II – a autoria ou participação               

    III – se o acusado deve ser absolvido

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa

     

    d)Gera nulidade absoluta a circunstância do jurado, que inicialmente votou com a minoria vencida pelo reconhecimento de negativa de autoria para absolver o acusado, mudar seu voto na sequência para responder “não” à pergunta: “O jurado absolve o acusado?”(ERRADO)

    Art.490.Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.

     

    e) Apresentados os quesitos, se ambas as partes objetam a falta de um quesito sobre a tese de homicídio privilegiado, efetivamente levantada pela defesa nos debates, deve o juiz-presidente formular pergunta a respeito, sob a pena de decretação de nulidade absoluta do júri, em sede de eventual recurso da defesa.(CORRETO) 

    A tese de homicídio privilegiado é uma causa de diminuição de pena (art.121, §1º do CP), sendo quesito obrigatório. Assim, segundo a súmula 156 do STF:É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatário.

  • Sobre a letra D:

     

    Soa no mínimo estranho o magistrado conseguir detectar quais jurados votaram sim ou não a cada pergunta. É justamente o que a questão nos diz. Por aí já verificamos que o juiz jamais poderia mandar retornar a votação (já que não se trata de nulidade), pois nunca saberia o voto de cada jurado.

     

    Na verdade, o art. 490 é aplicável nos casos, por exemplo, em que OS JURADOS, diante do julgamento de um homicídio privilegiado-qualificado, reconhece o privilégio  previsto no art. 121, §1º, ou seja, que o crime foi cometido por relevante valor moral ou social, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, e postariormente votam no sentido de uma qualificadora de natureza subjetiva. Ora, a doutrina e jurisprudência so admitem a possibilidade de homicídio qualificado-privilegiado se a qualificadora for de ordem objetiva (vide STF no HC 89.921/PR, Rel. Min. Carlos Britto).

     

    Fonte: CPP Comentado. Renato Brasileiro. 2017, pg. 1250.

  • Com relação à alternativa "c":

    Súmula 162, STF: "É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes".

  • Com razão o colega Leonardo Castelo sobre o fundamento da alternativa D.

     

    Tendo em conta o sigilo das votações (art. 5º, XXXVIII, "b", da CF/88) e que os jurados decidem de acordo com sua íntima convicção (não há necessidade de fundamentação), é plenamente possível que um jurado inicialmente vote pelo reconhecimento da negativa de autoria para absolver o acusado e, na sequência, em face do voto ter sido vencido, mude seu voto para responder “não” à pergunta: “O jurado absolve o acusado?”. Nesse caso não é aplicável o art. 490 do CPP, porque, diante do sigilo dos votos, será impossível saber se houve contradição (em outras palavras, a maioria dos votos foi no sentido de reconhecimento da autoria, o que se coaduna com eventual condenação no 3º quesito).

     

    O art. 490 do CPP é aplicável em casos como o exempleficado pelo colega Leonardo Castelo.

     

    A aprovação está próxima, meus caros!!! 

     

  • Com relação à Súmula 162-STF ("É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes"), mencionada pelo colega abaixo:

     

    "Renato Brasileiro explica que, por força da Lei nº 11.689/2008, as agravantes e as atenuantes não são mais quesitadas aos jurados. No entanto, as circunstâncias agravantes mencionadas pela súmula devem ser entendidas em sentido amplo, abrangendo não apenas as circunstâncias agravantes em sentido estrito, como também qualificadoras e causas de aumento de pena (ob. cit, p. 1.409). Desse modo, a súmula continuaria sendo aplicável nesses casos". 

     

    (Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto - Márcio André Lopes Cavalcante - 2017)

  • Letra A - ERRADA - Art. 482, Parágrafo único.  Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.   

     

    Letra B - ERRADA - Possíveis irregularidades na quesitação devem ser arguidas após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz presidente, sob pena de preclusão (art. 571, inciso VIII, do CPP).

     

    Letra C - ERRADA - A alternativa errou ao mencionar o quesito "causa de aumento de pena" antes do "causa de diminuição de pena".

    Súmula 162, STF - É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

     

    Letra D - ERRADA - Art. 490.  Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas. 
    Parágrafo único.  Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.        

     

    Letra E - CORRETA - Súmula 156, STF - É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, por falta de quesito obrigatório.
    No presente caso, houve a falta de um quesito obrigatorio, que compromete a defesa do réu e o julgamento pelo Júri, impedindo que se lhe afira o exato alcance e compreensão.

     

     

  • á medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o MP poderão recusar os jurados, até 3 cada parte, sem motivar  a recusa

  • a) Os quesitos são elaborados pelo juiz-presidente do júri exclusivamente com base na pronúncia e no interrogatório do réu, podendo as partes, quando da leitura dos quesitos, solicitarem correções. [Exclusivamente não! Os quesitos são elaborados pelo juiz-presidente do júri com base na pronúncia ou nas decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, no interrogatório e nas alegações das partes].  

     

    b) Caso algum jurado considere a falta de algum quesito reputado como obrigatório, apontará a falha ao juiz quando da leitura das perguntas na sala especial ou secreta, na forma da lei, sendo cogente a formulação do quesito pelo magistrado, haja vista serem os jurados juízes naturais da causa, não podendo as partes se manifestarem na ocasião. [Negativo! Jurado não quesita. O presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata].

     

    c) Devem ser formulados quesitos na seguinte ordem legal: materialidade do crime, autoria ou participação do acusado, se o jurado absolve ou não o réu, causas de aumento de pena e de diminuição de pena (se existentes), incumbindo-se ao juiz deliberar sobre agravantes e atenuantes, desde que alegadas pelas partes nos debates. [A ordem dos quesitos é: materialidade; autoria ou participação; se o acusado deve ser absolvido (quesito genérico, relacionado à soberania dos veredictos); causas de diminuição, circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena. Realmente, as agravantes e atenuantes serão deliberadas pelo juiz, se alegadas pelas partes].

     

    d) Gera nulidade absoluta a circunstância do jurado, que inicialmente votou com a minoria vencida pelo reconhecimento de negativa de autoria para absolver o acusado, mudar seu voto na sequência para responder “não” à pergunta: “O jurado absolve o acusado?”. [Nada disso! Não gera nulidade! É da essência do Tribunal do Júri que o voto seja secreto, logo, não dá nem como perceber essa divergência citada na assertiva. Além disso, os jurados votam conforme a sua íntima convicção].

     

    e) Apresentados os quesitos, se ambas as partes objetam a falta de um quesito sobre a tese de homicídio privilegiado, efetivamente levantada pela defesa nos debates, deve o juiz-presidente formular pergunta a respeito, sob a pena de decretação de nulidade absoluta do júri, em sede de eventual recurso da defesa. [Correto! A Súmula 156 do STF dispõe que: É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório"].

     

    Gabarito: E

  • ALTERNATIVA D (ERRADA)

    Senhores, entendo que a justificativa dos colegas Leonardo, Ana e Poesia é que está correta. A alternativa D não está errada em função do artigo 490 do CPP, não. Mesmo porque o parágrafo único do artigo 564 do CPP prevê: Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.

    A alternativa D está errada, porque, primeiro, no caso concreto apresentado não há como o Juiz Presidente ter captado o sentido do voto do jurado, que é sigiloso. E, segundo, porque não há incompatibilidade na votação Sim para negativa de autoria e Não para o quesito genérito da absolvição. Pode ser que na mente do jurado, apesar de não ser o autor do crime contra a vida, o réu mereça algum tipo de punião sobre o fato.

  • CPP:

    Do Questionário e sua Votação

    Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.   

    Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.  

    Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:  

    I – a materialidade do fato;   

    II – a autoria ou participação;    

    III – se o acusado deve ser absolvido;    

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;   

    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.  

    § 1 A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. 

    § 2 Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: 

    O jurado absolve o acusado?

    § 3 Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: 

    I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa; 

    II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

    § 4 Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2 (segundo) ou 3 (terceiro) quesito, conforme o caso.  

    § 5 Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito. 

    § 6 Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.

  • Cuidado para não confundir as matérias da pronúncia com a quesitação: na decisão de pronuncia devem ser reconhecidas apenas as qualificadiras e causas de aumento de pena, sendo que posteriormente elas também serão objeto de quesitação. As causas de diminuição não poderão ser objeto da pronúnica MAS deverão ser submetidas a quesitação (A vedação do reconhecimento das causas de diminuição na pronúnica consta na lei de introdução ao CPP). Por fim, as agravantes e atenuantes não serão alvo da pronúnica de nem serão submetidas a quesitação, sendo apenas apreciadas pelo juiz presidente no momento da sentença com base nos debates.

  • cheirinho de questão desatualizada?
  • súmula 156 do STF:É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatário.

  • e) Apresentados os quesitos, se ambas as partes objetam a falta de um quesito sobre a tese de homicídio privilegiado, efetivamente levantada pela defesa nos debates, deve o juiz-presidente formular pergunta a respeito, sob a pena de decretação de nulidade absoluta do júri, em sede de eventual recurso da defesa.(CORRETO) 

    A tese de homicídio privilegiado é uma causa de diminuição de pena (art.121, §1º do CP), sendo quesito obrigatório. Assim, segundo a súmula 156 do STF:É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatário.

  • NO JURI:

    Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá SENTENÇA que: 

    I – no caso de CONDENAÇÃO:

    a) fixará a pena-base;

    b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; NAO SAO QUESITADAS AO JURI

    c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; QUESITADAS AO JURI, PRIMEIRO A DE DIMINUICAO E DEPOIS A DE AUMENTO (OBS. A DECISAO DE PRONUNCIA SO PODE FAZER MENÇAO À QUALIFICADORA E CAUSA DE AUMENTO. NAO FAZ MENCAO A CAUSA DE DIMINUICAO; NEM TRATA SOBRE AGRAVANTES E ATENUANTES)

    d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código;

    e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; PACOTE ANTICRIME - ? - INCONST) -- alteração com a lei: recurso nesse caso nao tem efeito suspensivo

    f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;

    II – no caso de ABSOLVIÇÃO:

    a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;

    b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;

    c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.