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CORRETA A ASSERTIVA "c"
a) ERRADA - Art. 227, parágrafo único do CC: Qualquer que seja o valor da prova do negócio jurídico, prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
b) ERRADA - Art. 212: Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia.
c) CORRETA - Inteligência do art. 215 do CC.
d) ERRADA - Art. 221 do CC: O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como as da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
e) ERRADA - Art. 228 do CC: Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de desesseis anos; [...]...
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Com relação a alternativa a, temos que somente podem ser utilizadas testemunhas em negócios jurídicos com valor inferior ao décuplo do maior salário mínimo vigente ao tempo em que celebrado o negócio. No entanto, o correto é afirmar que poderá aceito exclusivamente testemunha como prova em negócios jurídicos com, no máximo, o valor supracitado.
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Nesta questão, a letra "C" induz ao erro.
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c) Art. 215 do NCCB. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
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TJPR - Apelação Cível: AC 527286 PR Apelação Cível - 0052728-6
Ementa
APELACAO CIVEL - AÇÃO DE ANULACAO DE ATO JURÍDICO - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - SUA LEITURA AS PARTES POR QUEM A LAVROU - OCORRENCIA - FE PÚBLICA - RECURSO PROVIDO.
O ato jurídico de que e exemplo a escritura pública de compra e venda de imovel intrinseca e extrinsecamente perfeito em sua forma, somente pode ser desconstituido mediante robusta e induvidosa prova no sentido de que o que ele contem, nao tomaram ciencia seus participantes.
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Para lembrar...
Atos praticados pelo incapaz sem a necessidade de assistência:
- testemunho;
- mandatário;
- testamento;
- casamento (para se casar o incapaz precisa de autorização e não assistência).
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Cuidado, amigos, para não cometerem o mesmo erro que eu.
Julguei errada a letra C por afirmar que faz prova plena "de seu conteúdo"...lendo Venosa, ele realmente ensina que fará prova plena, e mais, afirma: "Presume-se que o conteúdo desse ato seja verdadeiro, até prova em contrário".
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
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Complementando o aviso do colega,
eu entendo que a dúvida que leva ao erro ocorre porque enquanto o art 215 afirma que a escritura pública faz prova plena (juris et de jure);
o artigo 1.231, CC, induz interpretação na qual a escritura pública faz prova apenas relativa ( juris tantam)
art.1.231 do Código Civil - a propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.
lembrando que a aquisição da propriedade de bens imóveis, em regra, faz-se por escritura pública.
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a) a prova testemunhal, EXCLUSIVA, só é admissível até valor ao décuplo...
b) a forma especial é a exceção.
c) art. 215
d) ...prova as obrigações convencionadas em qq valor, mas os efeitos perante terceiros não se operam antes do registro.
e) menores de 16 anos.
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Macete bizarro:
É possível que o menor, a partir dos dezesseis anos, TE MATE:
- institua TEstamento
- aceite MAndato
- TEstemunhe
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Questão que a alternativa A está desatualizada. NCPC revogou apenas o caput do CC-227, e não seu parágrafo único.
NCPC- Art. 1.072. Revogam-se:
II - os arts. 227, caput , 229, 230, 456, 1.482, 1.483 e 1.768 a 1.773 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. (Vide Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
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João Mendonça, a questão não está desatualizada. A alternativa A continua errada, razão pela qual não deve ser marcada como correta. Como você mesmo explicou, o NCPC revogou apenas o caput do CC-227, e não seu parágrafo único.
NCPC- Art. 1.072. Revogam-se:
II - os arts. 227, caput , 229, 230, 456, 1.482, 1.483 e 1.768 a 1.773 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
CC, Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Veja que a questão pede a alternativa correta.
"a) a prova testemunhal, subsidiária ou complementar da prova escrita, só é admissível até valor equivalente ao décuplo do maior salário mínimo vigente ao tempo em que celebrado o negócio jurídico.
A justificativa do erro está justamente no parágrafo único do art. 227 do CC: "Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
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GABARITO: C
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.