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GABARITO: ALTERNATIVA "A"
( ) Questionamento judicial de uma serventia afasta automaticamente a oferta desta em concurso público, sem necessidade de decisão expressa de exclusão. FALSA.
Na linha de precedentes do Conselho Nacional de Justiça, o questionamento judicial acerca de determinada serventia não afasta sua oferta em concurso público, com anotação de sub judice, salvo no caso de decisão expressa que determine a exclusão (ITEM 1 DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004023-28.2014.2.00.0000)
( ) A condução é de responsabilidade do Tribunal de Justiça, por meio da Comissão de Concurso, não cabendo ao CNJ fiscalizar seus atos, pelo viés disciplinar, por conta de inconsistências do Edital, sem indício de dolo por parte dos integrantes da referida Comissão. VERDADEIRA
A condução dos concursos públicos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registros é de responsabilidade dos respectivos Tribunais de Justiça, por meio da Comissão de Concurso. Não cabe ao CNJ fiscalizar seus atos, sob o viés disciplinar, com fundamento unicamente em inconsistências verificadas no edital, sem qualquer indício de manipulação dolosa por parte dos integrantes da Comissão. (ITEM 2 DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004023-28.2014.2.00.0000)
( ) O fato de uma serventia exibir o status de inativa não obstaculariza o seu oferecimento em concurso público per se. VERDADEIRA
A mera circunstância de determinada serventia ostentar status de inativa não configura óbice para seu oferecimento em concurso público, pois diversas são as razões para a inativação. Necessidade de análise do caso concreto. (ITEM 6 DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004023-28.2014.2.00.0000)
fonte: http://www.cnj.jus.br/InfojurisI2/Jurisprudencia.seam;jsessionid=78F459F101EB1F90AF117748719BC01A?jurisprudenciaIdJuris=47586&indiceListaJurisprudencia=18&firstResult=6000&tipoPesquisa=BANCO
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obrigada ANA CARLA.
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Quando começa a cair jurisprudência do CNJ, eu vejo que as provas chegaram ao Fundo do Poço.
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Uma curiosidade é que em alagoas é o CNJ que está conduzindo o concurso em 2019, que estava parado desde 2014 kkkkkk
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Marque a "A" pois duas serventias sob judice foram oferecidas no 11º concurso do TJ-SP.
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A questão exige do candidato o conhecimento sobre a oferta de serventias extrajudiciais "sub judice" em concursos públicos para outorga de delegações de serventias de registro ou notarias.
A Constituição Federal em seu artigo 236, §3º previu que o ingresso na atividade notarial e de registro
depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer
serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por
mais de seis meses.
Por sua vez, a Resolução 80/2009 e 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça declarara a vacância
dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas
constitucionais pertinentes à matéria, estabelecendo regras para a
preservação da ampla defesa dos interessados, para o período de
transição e para a organização das vagas do serviço de notas e registro
que serão submetidas a concurso público e dispôs sobre os concursos públicos de provas
e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e
minuta de edital.
Vamos à análise das alternativas em que o candidato deveria indicar se as assertivas eram falsas ou verdadeiras.
I - FALSA - O questionamento judicial de uma serventia não afasta imediatamente do certame. Observa-se, inclusive, que muitas das serventias ofertadas em concurso público estão sub judice, por exemplo naquelas que decorrem de perda de delegação e o antigo titular questiona em juízo esta decisão. Neste sentido o entendimento pacificado do Conselho Nacional de Justiça que de que é possível aos Tribunais oferecerem em Concurso Público para a atividade notarial e registral serventias vagas que sejam objeto de disputa judicial, desde que ressalvado no edital que elas encontram-se sub judice, correndo por conta do candidato os riscos inerentes à sua escolha.
II - VERDADEIRA - A questão cobrou do candidato o conhecimento sobre o entendimento esposado pelo Conselho Nacional de Justiça em Procedimento de Controle Administrativo quando asseverou que a condução dos concursos públicos para outorga de delegações de
serventias extrajudiciais de notas e de registros é de responsabilidade
dos respectivos Tribunais de Justiça, por meio da Comissão de Concurso.
Não cabe ao CNJ fiscalizar seus atos, sob o viés disciplinar, com
fundamento unicamente em inconsistências verificadas no edital, sem
qualquer indício de manipulação dolosa por parte dos integrantes da
Comissão.
III - VERDADEIRA - No mesmo Procedimento de Controle Administrativo em que assentou o entendimento da alternativa acima, o Conselho Nacional de Justiça se posicionou no sentido de que a mera circunstância de determinada serventia ostentar status de inativa
não configura óbice para seu oferecimento em concurso público, pois
diversas são as razões para a inativação. Necessidade de análise do caso
concreto.
Têm-se, portanto, uma questão em que o candidato foi demandado de conhecimento jurisprudencial do Conselho Nacional de Justiça em sede de Procedimento de Controle Administrativo. Recomenda-se ao candidato estar atualizado aos principais julgamentos ocorridos em sede do Conselho Nacional de Justiça, por exemplo, em temas como o Provimento 77/2018 que veda o nepotismo também no âmbito do serviço extrajudicial.
Gabarito do Professor: Letra A - F/V/V
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Daqui um tempo o CNJ se tornará um quarto poder, porque ele praticamente legisla, agora as bancas estão até cobrando teses de seus julgados. Ninguém merece.