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Questão bizarra... me corrijam se eu estiver errado, por favor.
Em todos os manuais que li, bem como em obras específicas, o entendimento que prevalece é no sentido de que, caso o agente falsifique documentação em nome próprio e ele mesmo a utilize, o crime que prevalece será o da falsificação, sendo o uso de documento falso considerado post factum impunível.
Essa é, inclusive, a posição do STJ sobre o tema:
HABEAS CORPUS Nº 70.703 - GO (2006⁄0256043-0) - EMENTA - HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. 1. Em sede de habeas corpus, só é possível o trancamento da ação penal em situações especiais, como nos casos em que é evidente e inafastável a negativa de autoria e quando o fato narrado não constitui crime, sequer em tese. 2. Ao contrário do que afirma o impetrante, não se evidencia, estreme de dúvidas, a alegada atipicidade da conduta da paciente, tornando temerário o atendimento ao pleito deduzido, sobretudo porque a peça acusatória, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, demonstra, em tese, a configuração do delito. 3. O entendimento sufragado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que se o mesmo sujeito falsifica e, em seguida, usa o documento falsificado, responde apenas pela falsificação. 4. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício, para trancar a ação penal quanto ao crime de uso de documento falso, devendo prosseguir no que concerne às demais imputações.
A questão não considerou como correta em nenhuma alternativa a tese da absorção e a responsabilidade penal por apenas um dos delitos, qual seja, o da falsificação de documento público. Para mim, a questão é passível de anulação.
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TJ-MG - Apelação Criminal APR 10610100010715001 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 22/08/2014
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - OBTENÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE EXAMES OFICIAIS - CIÊNCIA DA FALSIDADE - COMPROVAÇÃO - EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO A PEDIDO DA AUTORIDADE POLICIAL - DESIMPORTÂNCIA - FINALIDADE DO DOCUMENTO - IRRELEVÂNCIA - APTIDÃO COMO IDENTIFICAÇÃO CIVIL - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO - CONFLITO APARENTE DE NORMAS - ABSORÇÃO DA FALSIFICAÇÃO PELO USO DE DOCUMENTO FALSO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há que se falar em absolvição, se o réu confessa ter adquirido Carteira Nacional de Habilitação sem a realização de exames oficiais, demonstrando ter ciência da falsidade do documento. - Para a caracterização do crime inserto no art. 304 do CP , não é necessário que o agente faça uso do documento, bastando, para sua configuração, a simples posse, ainda que não apresentado, pois a presunção de uso aqui se impõe. - Não haverá concurso de crimes, aplicando-se aqui, o raciocínio relativo ao antefato impunível, devendo o usode documento falso (crime-fim) absorver o crime meio (falsificação de documento). - Recurso não provido.
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=ABSOR%C3%87%C3%83O+DA+FALSIFICA%C3%87%C3%83O+PELO+USO+DE+DOCUMENTO+FALSO
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Questão estranha
1º faltam dados para resolução. É no mesmo contexto fático? A certidão não foi utilizada para nenhum outro fato?
2º - Tranquilo quanto a absorsão da falsificação pelo Uso do documento próprio.
3º E a contrafação da certidão falsa do irmão dele, não responde por nada? Então é admitido criar documento para outros usarem?
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Questão estranha...
Apesar de haver divergências doutrinárias, o STJ decidiu o inverso do que diz nas opções. O crime de falsificação obsorve o uso de falso, se for a mesmo agente nos dois crimes.
Contudo, nos casos em que o uso do documento falso for cometido pelo
próprio responsável pela falsificação, o uso é considerado mero exaurimento
do crime de falsidade, motivo pelo qual a competência é a do local da falsificação,
que, se desconhecido, impõe a adoção da regra do local do uso do documento falso.
Doutrina. Precedente.
(...)
(HC 228.280/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014,
DJe 25/03/2014)
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Questão não deixa clara. Acredito:
Com relação a Lídio - uso de documento falso, mas com relação ao crime de flasificação duas situações devem ser levadas em consideração.
1a - será absorvido (princípio da consunção) pelo crime-fim (uso de doc. falso) quando a falsificação se exauro no crime-fim (uso), mesmo contexto fático.
2a. caso não seja comprovada o exaurimento do crime-meio responde pelos dois em concurso. Lídio ainda deverá responder pela falsificação do documento de Lédio.
Em relação Lédio - só há o crime de uso de documento falso.
Complementando
Uso de documento falso
Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302. A conduta incriminada é fazer uso, que significa empregar, utilizar, qualquer dos papéis falsificados ou alterados referidos nos arts. 297 a 302 do CP, como se fossem autênticos ou verdadeiros. É necessário que seja utilizado o documento falso em sua destinação específica (fonte - https://marcelodez.jusbrasil.com.br/artigos/339676504/uso-de-documento-falso).
Quanto a falsificação grosseira, duas situações possíveis
1a situação - consegue enganar migra para estelionato (Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento - O crime de estelionato exige quatro requisitos, obrigatórios para sua caracterização: 1) obtenção de vantagem ilícita; 2) causar prejuízo a outra pessoa; ; 3) uso de meio de ardil, ou artimanha, 4) enganar alguém ou a leva-lo a erro. A ausência de um dos quatro elementos, seja qual for, impede a caracterização do estelionato (fonte - TJDFT).
2a situação - não engana e é declarado grosseira - crime impossível - torna o fato atípico.
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Q621846:
A falsificação e o uso de um documento público, pelo mesmo agente, configura o delito de
a) uso de documento falso.
b) falsificação de documento público e uso de documento falso, em concurso material.
c) falsificação de documento público e uso de documento falso, em concurso formal.
d) falsificação de documento público (CORRETA)
Banca é banca!
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Banca inexperiente. Redação confusa.
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Questão completamente sem sentido!
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Questão ruim pra bosta.
Segundo o STJ: nos casos em que o uso do documento falso for cometido pelo próprio responsável pela falsificação, o uso é considerado mero exaurimento do crime de falsidade.
Lídio falsificou e depois uso, logo ocorreu exaurimento. E por isso Lídio responde por FALSIFICAÇÃO. E o Lédio? Bem, a banca não citou se ele participou de algo, se ele usou o documento falso, se é maior de idade... Em fim, questão mal feita pela banca.
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Essa questão está confusa no que se refere ao finalzinho das alternativas "a" e "e". A primeira, aduz que o réu responderá pelo crime de uso de documento falso E de falsificação de certidão de nascimento (no caso, a certidão do corréu) baseado no concurso material. Já a segunda praticamente repete o afirmado na letra "a", porém ao invés de concurso material, teríamos o princípio da consunção, no qual o crim-fim absorve o crime meio. Acho que deveríamos indicá-la para comentário para que o professor explique melhor essa diferenciação.
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Aff...é nesse tipo de questão de prova que vc perde minutos preciosos. O principal da questão era ter colocado que falsificaram tb o passaporte com o documento falso de certidão de nascimento. Só que esqueceram desse detalhe....
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O que eu entendi foi: os passaportes eram verdadeiros porém foram elaborados em cima de dados de uma certidão de nascimento falsificada.
Nesse caso não seria o crime de Falsidade Ideológica qualificada, pois a falsificação é de assentamento de registro civil?
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esse principio de consunção?
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Olha ai em vídeo o que é o Princípio da Consunção:
https://www.youtube.com/watch?v=KH-BZgG3S9M
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João Pedro da Silva Rio Lima
Professor do Grancurso.
ANULADA.
Vale saber:
O entendimento que prevalece é no sentido de que, caso o agente falsifique documentação em nome próprio e ele mesmo a utilize, o crime que prevalece será o da falsificação, sendo o uso de documento falso considerado post factum impunível.
Essa é, inclusive, a posição do STJ sobre o tema
HABEAS CORPUS Nº 70.703 - GO (2006⁄0256043-0) - EMENTA - HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. 1. Em sede de habeas corpus, só é possível o trancamento da ação penal em situações especiais, como nos casos em que é evidente e inafastável a negativa de autoria e quando o fato narrado não constitui crime, sequer em tese. 2. Ao contrário do que afirma o impetrante, não se evidencia, estreme de dúvidas, a alegada atipicidade da conduta da paciente, tornando temerário o atendimento ao pleito deduzido, sobretudo porque a peça acusatória, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, demonstra, em tese, a configuração do delito. 3. O entendimento sufragado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que se o mesmo sujeito falsifica e, em seguida, usa o documento falsificado, responde apenas pela falsificação. 4. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício, para trancar a ação penal quanto ao crime de uso de documento falso, devendo prosseguir no que concerne às demais imputações.
A questão não considerou como correta em nenhuma alternativa a tese da absorção e a responsabilidade penal por apenas um dos delitos, qual seja, o da falsificação de documento público.