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ID
2457265
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do instituto da prisão preventiva, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    Aplicação da clausula REBUS SIC STANDIBUS.

     

    Persista!!

  • LETRA A (ERRADA)  - HC -102732 DF/PRISÃO PREVENTIVA - INSTRUÇÃO CRIMINAL - ATOS CONCRETOS. A prática de atos concretos voltados a obstaculizar, de início, a apuração dos fatos mediante inquérito conduz à prisão preventiva de quem nela envolvido como investigado, pouco importando a ausência de atuação direta, incidindo a norma geral e abstrata do artigo 312 do Código de Processo.

     

    LETRA B - CORRETA -   Ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL  HC 100372 RJ/STF - PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. NOVADECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A questão de direito tratada no presente writ diz respeito à decretação da prisão preventiva do paciente, por ocasião da prolação da sentença condenatória. 2. Esta Suprema Corte possui jurisprudência no sentido de permitir a decretação de nova prisão preventiva contra o réu que deixa de cumprir os compromissos firmados perante o Juízo. Precedentes. 3. Adequadamente fundamentada a decisão prisional para se garantir a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente não foi encontrado nos endereços informados ao Juízo. Precedentes. 4. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita são circunstâncias que, por si sós, não afastam a possibilidade da preventiva.Precedentes. 5. Writ denegado.

     

    LETRA C - "desprezo pelas normas regentes da vida em sociedade " - NÃO SERVE COMO PARAMETRO PAR decretação da prisão preventiva..como exemplo podemos citar os "moradores de rua" que antes era considerado crime de vagabundagem..acho que é isso.. que anteriormente adimitia-se a prisão cautelar.

     

    LETRA D -  o fato de responder a outro inquéritos policiais não justificam a manutenção da medida, o que justifica é a sentença transitada em julgado por crime doloso.

     

    LETRA E - Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo...

     

     

  • Fiquem atentos quanto a letra "D" pois, inquéritos policiais, processos em curso e, inclusive, registros de atos infracionais quando era adolescente, não podem ser levados em consideração para a dosimetria da pena, TODAVIA são motivos idôneos para a manutenção ou decretação da Prisão Preventiva!!!

  • Correta, B

    Breve comentário:

    Requisitos e fundamentos das medidas cautelares no processo penal - fumus comissi delict e o periculum libertatis.


    fumus comissi delict - trata dos sinais de cometimento do delito, ou seja, para que a análise da possibilidade de prisão preventiva tenha início, é necessário que exista aparência contundente do cometimento de conduta delitiva por parte do réu ou investigado. Trata-se, nesse momento, de se verificar a existência de indícios de possibilidade da realização de conduta tipificada como crime pela pessoa que será submetida à medida cautelar prisional.


    periculum libertatis é o fundamento que analisa a necessidade da aplicação de medida cautelar tendo em vista possível perigo da liberdade da pessoa em relação ao processo. Sem tal fundamentação, não há possibilidade de decretação legal da prisão preventiva, afinal, só deve haver cautela quando a tutela final do processo corre risco. Assim, o periculum libertatis, nada mais é que a possibilidade concreta da liberdade do investigado ou réu causar dano para o processo.

    (ex: réu solto começa a rasgar documentos necessários ao esclarecimento dos fatos, interferir em depoimentos futuros a ser prestados por testemunhas, dentre outras).
     

    Ainda, cabe apontar mais um dispositivo legal que regulamenta a imposição das medidas cautelares que é o art. 282, CPP, o qual prescreve a imprescindibilidade da existência de necessidade e adequação para aplicação das restrições às liberdades do investigado ou réu.


    Verificamos assim que não basta a mera existência de indícios de cometimento do delito e suposto risco ao processo, para se restringir a liberdade de qualquer pessoa sujeita a uma investigação ou processo criminal, também são necessárias a adequação e a necessidade da medida cautelar restritiva aplicada. Ou seja, deve-se verificar se a prisão preventiva atinge, de fato, a finalidade pretendida e se alguma medida menos lesiva à liberdade não seria suficiente.

    fonto do artigo: https://ssadvcriminal.jusbrasil.com.br/artigos/333537151/os-requisitos-e-fundamentos-da-prisao-preventiva-e-demais-cautelares

  • Sei que a questão pediu em relação a jurisprudência, no entanto, a LETRA B já encontra embasamento na própria Lei.

    Art. 312, parágrafo único:  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

  • Se alguém souber explicar qual a jurisprudência do STF que fundamenta essa "D", eu agradeço, pois tudo o que li é no sentido contrário, tanto do STF, quanto do STJ: inquéritos policiais e ações penais não podem agravar a pena-base, mas são, sim, fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar.

     

    HC 126501 / MT - MATO GROSSO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. EDSON FACHIN
    Julgamento:  14/06/2016           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    " Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA. ART. 155, §4º, I E II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. REGISTROS DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. COMPROVAÇÃO. AVERIGAÇÃO DE ANOTAÇÕES CRIMINAIS PELO JUIZ DA CAUSA. ATUAÇÃO EX OFFICIO DENTRO DOS LIMITES JURISDICIONAIS. ART. 156 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. Não se admite habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário, sob pena de ofensa ao regramento do sistema recursal previsto na Constituição Federal. 2. A periculosidade do agente pode ser aferida por intermédio de diversos elementos concretos, tal como o registro de inquéritos policiais e ações penais em andamento que, embora não possam ser fonte desfavorável da constatação de maus antecedentes, podem servir de respaldo da necessidade da imposição de custódia preventiva. 3. Diante do disposto no art. 156 do CPP, não se reveste de ilegalidade a atuação de ofício do Magistrado que, em pesquisa a banco de dados virtuais, verifica a presença de registros criminais em face do paciente. 4. Writ não conhecido, com revogação da liminar anteriormente deferida. "

  • Ninguém comenta a letra D? Eu tb achei certa a B, mas D não está errada. Será que está errada literalidade da Lei? Tempos estranhos...

  • Inquéritos e ações penais em curso constituem  elementos  capazes  de  demonstrar  o  risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. (...)

    STJ. 5ª Turma. RHC 70.698/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 1º/8/2016.

    Não sei se o STF também pensa como o STJ, não achei nenhum judado do Supremo.

    Como o enunciado pediu entendimento do STF, fica co gabarito letra B mesmo.

  • Sobre a Letra D:

    Ações penais em curso e inquéritos policiais configuram hipóteses de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, objetivando evitar a reiteração delitiva.

    Não são fundamentos, porém, para proteção de testemunhas e vítimas, que se enquadram na conveniência da instrução criminal.

    Vejam:

    STJ: Impende   consignar,   por   oportuno,   que,   conforme  orientação jurisprudencial  desta  Corte,  inquéritos  e  ações penais em curso constituem  elementos  capazes  de  demonstrar  o  risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para  garantia  da  ordem  pública.  (HC 389.914/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
     

    STF: A consideração da existência de alguns inquéritos e ações penais (…) não tem o objetivo de afirmar a presença de maus antecedentes criminais do paciente, mas sim de corroborar a necessidade de se garantir a ordem pública, devido à conveniência de se evitar a reiteração delitiva (HC 95.324/ES, rel. min. Ellen Gracie, DJe 14.11.2008). (HC 130346, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2016 PUBLIC 14-03-2016)

  • SOBRE A LETRA D:

    "A periculosidade do agente pode ser aferida por intermédio de diversos elementos concretos, tal como o registro de inquéritos policiais e ações penais em andamento que, embora não possam ser fonte desfavorável da constatação de maus antecedentes, podem servir de respaldo da necessidade da imposição de custódia preventiva. Diante do disposto no art. 156 do CPP, não se reveste de ilegalidade a atuação de ofício do Magistrado que, em pesquisa a banco de dados virtuais, verifica a presença de registros criminais em face do paciente." (HC 126.501, rel. p/ o ac. min. Edson Fachin, julgamento em 14-6-2016, Primeira Turma, DJE de 4-10-2016.) Vide: RHC 100.973, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 4-5-2010, Segunda Turma, DJE de 28-5-2010.

  • Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).         (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • GABARITO B

     

     

    Duas Situações devem ser levadas em consideração, pelo magistrado, para aplicação da prisão provisória de cunho cautelar: Periculum Liberatis (risco que o agente em liberdade pode criar à ordem pública) e Fumus Commissi Delicti (comprovação da existência de um crime e indícios suficientes de autoria).

     

    Periculum Liberatis deve se entender quando:

     

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). 

     

    Fumus Commissi Delicti deve se entender quando:

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:      

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;      

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;    

    (Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação);      

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;             

    IV -            

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • A princípio imaginei que a letra D estivesse correta, em razão da jurisprudência.

    Mas a jurisprudência fala em decretação da prisão preventiva e a questão fala em manutençao. Será que esse é o erro?

    Ou será que o enunciado fala STF e a juris é do STJ?

  • Comentário letra C:

    STF - HABEAS CORPUS HC 88535 PE (STF)

    Data de publicação: 02/06/2006

    Ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADOS, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E SEQÜESTRO. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICACREDIBILIDADE DA JUSTIÇA, GRAVIDADE DO CRIME E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: INIDONEIDADE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL: FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. O fundamento da garantia da ordem pública é inidôneo quando alicerçado na credibilidade da justiça e na gravidade do crime. De igual modo, circunstâncias judiciais como a gravidade do crime, o motivo, a frieza, a premeditação, o emprego de violência exacerbada e o desprezo pelas normas que regem a vida em sociedade não conferem base concreta a justificar a exigência de garantia da ordem pública. Circunstâncias dessa ordem hão de refletir-se --- e apenas isso --- na fixação da pena. 2. Havendo notícia da existência de eventuais co-autores, no caso militares subordinados hierarquicamente ao paciente, contra os quais foram requisitadas diligências com o fito de aditamento da denúncia, a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal encontra suporte em base fática suficiente consubstanciada na assertiva judicial de que "a liberdade do denunciado possa resultar no aliciamento e constrangimento de testemunhas". Ordem denegada.

  • Letra B

     

    HC 100372 / RJ - RIO DE JANEIRO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:  14/09/2010           Órgão Julgador:  Segunda Turma

     

    Esta Suprema Corte possui jurisprudência no sentido de permitir a decretação de nova prisão preventiva contra o réu que deixa de cumprir os compromissos firmados perante o Juízo. Precedentes.

  • E ai, como ficou a letra "D"? pelos comentários eu ja vi que o STJ aceita, mas em relação ao STF que é duvidoso... alguem poderia explicar o erro da alternativa D? Será que é por causa do enunciado da questão que pergunta conforme entendimento do STF?

  • Pela jurisprudência e entendimento dos artigos previstos no CPP sobre a Prisão Preventiva, a alternativa D) está correta. Não entendi o erro. Indiquem para comentário quem tb está no mesmo barco.

  • Acórdão do STF que explica as Letras C e D:

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO CRIME, EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO: INIDONEIDADE. EXCEÇÃO À SÚMULA N. 691 DESTA CORTE.

    1. O fundamento da garantia da ordem pública é inidôneo quando alicerçado na credibilidade da justiça e na gravidade do crime. De igual modo, circunstâncias judiciais como a gravidade do crime, o motivo, a frieza, a premeditação, o emprego de violência e o desprezo pelas normas que regem a vida em sociedade não conferem base concreta à prisão preventiva para garantia da ordem pública. Circunstâncias dessa ordem hão de refletir-se --- e apenas isso --- na fixação da pena. Precedentes.

    2. A simples alusão de que o paciente está sendo processado por outros crimes ou respondendo a inquéritos não é, por si só, suficiente à manutenção de sua custódia cautelar. Precedentes.

    3. Constrangimento ilegal a justificar exceção à Súmula n. 691 desta Corte. Ordem concedida.
    (HC 99379, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-06 PP-01185)

  • o erro da alternativa ´d

    ` está no fato dos motivos justificadores pois respondedo por iquererito ou outro processo penal é muito generico.no sentido de que alguns crimes nao afetam a ordem publica.

  • Em relação "D"

    PRISÃO CAUTELAR - Atos infracionais pretéritos podem ser utilizados como fundamento para decretação/manutenção da prisão preventiva Importante!!! A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise: a) a gravidade específica do ato infracional cometido; b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional. STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016 (Info 585).

    FONTE QC

  • Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.

    “8. Embora a defesa tenha demonstrado que a condenação anterior da recorrente por furto qualificado pelo concurso de pessoas e mediante fraude fora anulada a partir da sentença por revisão criminal, a anulação mencionada não invalida a fundamentação expedida pelas instâncias ordinárias. Isso porque “inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444⁄STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva” (RHC n. 68550⁄RN, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 31⁄3⁄2016). 9. Desse modo, o histórico da recorrente – ainda mais em conjunto com o de outros 3 acusados que também ostentam registros criminais prévios – indica personalidade voltada para o crime e reforça a necessidade da segregação como forma de prevenir a reiteração delitiva.” (RHC 114.168/PR, j. 20/08/2019)

    ***

    “2. Os fundamentos utilizados para decretar a prisão preventiva não se mostram ilegais ou desarrazoados, especialmente porque ressaltado, pelas instâncias ordinárias, que o Paciente possui ações penais em andamento pelos crimes de ameaça, resistência e homicídio, circunstâncias aptas a justificar, a princípio, a imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública, pois tais fatos revelam o risco concreto de reiteração delitiva do Recorrente. 3. A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denota o risco de reiteração delitiva e constitui fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes.” (RHC 105.591/GO, j. 13/08/2019)

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da prisão preventiva.


    A prisão preventiva é uma das espécies de prisão cautelar (a outra é a prisão temporária),  e está prevista no art. 311 do Código de Processo Penal e seus requisitos expressos nos arts. 312 e 313 do CPP:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 

    § 1º  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). 

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva.

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;   

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;  

    § 1º  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

    § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

    A – Incorreta. Um dos requisitos da prisão preventiva é assegurar a conveniência da instrução criminal, ou seja, para evitar que o investigado atrapalhe as investigações destruindo provas, corrompendo testemunhas e etc. A medida cautelar, decretada com fundamento da conveniência da instrução criminal, será decretada mesmo que a atuação do investigado na obstrução das provas seja indireta. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “A prática de atos concretos voltados a obstaculizar, de início, a apuração dos fatos mediante inquérito conduz à prisão preventiva de quem nela envolvido como investigado, pouco importando a ausência de atuação direta, incidindo a norma geral e abstrata do artigo 312 do Código de Processo”. (HC -102732).

    B – Correta. A prisão preventiva é medida extrema e somente será decretada se outras medidas cautelares não forem suficientes. Caso hajam outras medidas cautelares possíveis de serem aplicadas a prisão preventiva ficará em segundo plano, mas se essas medidas forem descumpridas poderá ser decretada a prisão cautelar  conforme o art. 312, § 1° do CPP: “A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o)“.

    No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal “possui jurisprudência no sentido de permitir a decretação de nova prisão preventiva contra o réu que deixa de cumprir os compromissos firmados perante o Juízo” ( HC 100372 RJ/STF).

    C – Incorreta. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal “O fundamento da garantia da ordem pública é inidôneo quando alicerçado na credibilidade da justiça e na gravidade do crime. De igual modo, circunstâncias judiciais como a gravidade do crime, o motivo, a frieza, a premeditação, o emprego de violência e o desprezo pelas normas que regem a vida em sociedade não conferem base concreta à prisão preventiva para garantia da ordem pública. Circunstâncias dessa ordem hão de refletir-se e apenas isso na fixação da pena”.[HC 99.379, rel. min. Eros Grau, j. 8-9-2009, 2ª T,DJEde 23-10-2009.]

    D – Incorreta. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “o simples fato de o réu estar sendo processado por outros crimes e respondendo a outros inquéritos policiais não é suficiente para justificar a manutenção da prisão cautelar, sob pena de violação do princípio constitucional da não-culpabilidade” (HC 95.324).

    E – Incorreta. De acordo com o art. 198 do Código de Processo Penal “O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz”. Além disso , não há  na convenção americana de direitos do homem a regra de que a recusa da parte em se manifestar é considerada em seu desfavor para efeito de decretação de prisão preventiva.

    Gabarito, letra B.
  • Assertiva B

    É permitida a decretação de nova prisão preventiva de réu que deixa de cumprir os compromissos estabelecidos perante o Juízo.

    Hje 13964

    O juiz tem que fazer a manutenção do processo a cada 90 dias.

  • nas opção de filtragem deveria ter a "não repetida".
  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4).    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - (revogado).      (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)